TJES - 5008879-02.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5008879-02.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANUZA DE SOUZA HAUBRICK REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO 01.
BANCO VOTORANTIM S.A, qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração em razão de vício de omissão contido na sentença prolatada por este juízo. 02.
Assiste razão ao embargante na busca pelo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, eis que não apreciado o requerimento de retificação daquele que figura no polo passivo da ação.
E o faço, deferindo o requerimento do requerido/embargante, haja vista que em razão de sua cisão, a instituição embargante se tornou sucessora da BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. 03.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios para que passe a constar no polo passivo da ação, exclusivamente, BANCO VOTORANTIM S.A.
Promova-se as devidas retificações no sistema. 04.
Intimem-se.
Prossiga-se.
Cariacica, data da assinatura no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
30/07/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5008879-02.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANUZA DE SOUZA HAUBRICK REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: [tomar ciência da interposição de recurso e inominado e, não havendo pedido de reconsideração, intimar a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal, remetendo o feito em seguida à Turma Recursal, à qual compete com exclusividade, nos moldes do regime jurídico atual dos recursos ordinários, realizar o juízo de admissibilidade da peça].
CARIACICA-ES, 19 de julho de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
19/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 12:07
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 04:42
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:42
Decorrido prazo de VANUZA DE SOUZA HAUBRICK em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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06/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:22
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5008879-02.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANUZA DE SOUZA HAUBRICK REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais ajuizada por VANUZA DE SOUZA HAUBRICK em face de BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, com base nos fatos exposto na peça de ingresso de ID 68002223, requerendo a parte autora: a) a nulidade da cobrança de prêmio de seguros, registro de contrato, tarifas de cadastro e de avaliação de veículo; b) condenação dos réus a restituírem, em dobro, o valor de R$ 14.479,68 (quatorze mil quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), subsidiariamente R$ 7.239,84 (sete mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos) e ao pagamento R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 3.1.
Havendo questões processuais pendentes, passo a apreciá-las.
E os faço, inicialmente, rejeitando a preliminar de ausência de interesse processual, destacando que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede que a parte autora exerça o direito constitucional de ação; certo que a forte resistência ofertada nos autos pelo banco réu apenas demonstra a necessidade de intervenção estatal para a solução do conflito. 3.2.
Em acréscimo, indefiro o requerimento formulado pela ré quanto à intimação da autora para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração de ID 68002225 foi regularmente assinada pela demandante de forma eletrônica, tendo esta comparecido à audiência de conciliação, instrução e julgamento acompanhada de sua patrona. 4.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 5.
O pleito autoral fundamenta-se na falha na prestação dos serviços das demandadas, fundada na nulidade das cobranças de taxas de registro de contrato, tarifa de cadastro, avaliação de bem e seguros vinculadas ao seu financiamento, a qual alega não ter consentido. 6.
De plano, verifico que a relação firmada entre o autor e a demandada tem natureza consumerista, nos termos dos artigos nº. 2º e 3º do CDC.
Além disso, é incontroverso que, em 10/04/2024, a Autora adquiriu um veículo RENAULT KWID ZEN 1.0 12V SCE 4P, placa RMF9C48, ano/modelo 2020/2021, RENAVAM *12.***.*29-46, Chassi: 93YRBB003MJ779942 avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tendo a autora financiado R$ 38.489,99 (trinta e oito mil quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) em 48 parcelas mensais de R$ 1.284,00 (hum mil duzentos e oitenta e quatro reais), junto à Requerida.
Todavia, constatou que sem a sua autorização expressa foram inseridos no contrato financiamento - Seguro Auto Completo; Seg AP Premiado; Registro de Contrato; Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação do Veículo Usado. 7.
Por outro lado, a demandada sustenta a regularidade das cobranças das tarifas de cadastro, avaliação do bem e do registro do contrato.
Argumenta, ainda, que a contratação dos seguros era meramente facultativa, tendo a autora optado pela contratação.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. 8.
Feitas tais considerações, passo à análise das rubricas impugnadas pelo consumidor, a começar pela cobrança identificada como registro de contrato.
Tal rubrica visa o ressarcimento das despesas suportadas pela instituição financeira com o registro do gravame de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito.
A legalidade de tal cobrança encontra-se entre as questões presentes no REsp. nº. 1578526/SP, REsp nº. 1578553/SP e REsp nº. 1578490/SP, submetidos a julgamento pela sistemática do art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil (Tema 958), fixando a Corte Superior o entendimento de validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a b) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 9.
No contrato firmado entre as partes consta a cobrança do valor de R$450,32 (quatrocentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), referente às despesas suportadas junto ao órgão de trânsito.
Tal valor está devidamente discriminado no documento de ID nº 70989018.
Neste ponto, destaco que cabia à autora produzir prova mínima do direito alegado (art. 373, inciso I do CPC), ou seja, demonstrar que a requerida não procedeu ao registro do gravame de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito, ônus do qual não se desincumbiu; certo que se trata de prova que está à disposição do demandante, bastando que trouxesse aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo ou o Dossiê Consolidado do Veículo, este último podendo ser emitido inclusive pelo sítio eletrônico do Detran-ES.
Por fim, não havendo questionamento específico quanto ao valor indicado pela requerida, a ensejar a análise de possível onerosidade excessiva, necessário reconhecer a validade de tal cobrança nos moldes estabelecidos no contrato. 10.
A tarifa de avaliação de bem, por sua vez, refere-se à suposta avaliação do bem adquirido pelo consumidor que é dado em garantia à instituição financeira.
A legalidade de tal cobrança também foi objeto dos REsp. nº. 1578526/SP, REsp nº. 1578553/SP e REsp nº. 1578490/SP, e o entendimento firmado coincide com o aplicado ao registro de contrato, ou seja, a tarifa de avaliação de bem é válida, salvo nos casos em que o serviço não foi efetivamente prestado ou em que se constate onerosidade excessiva na quantia cobrada pelo banco. 11.
O contrato em análise prevê a cobrança de R$399,00 (trezentos e noventa e nove reais), referente à avaliação do veículo dado em garantia, qual seja, o RENAULT KWID ZEN 1.0 12V SCE 4P, placa RMF9C48, ano/modelo 2020/2021.
No tocante à validade dessa cobrança, verifico que a requerida cumpriu o ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC), demonstrando a efetiva prestação do serviço ao consumidor, conforme comprovam os documentos anexados nos ID 70989018 fls. 06 e 22.
Além disso, não há nos autos impugnação específica ao valor cobrado que justifique a análise de eventual onerosidade excessiva.
Diante disso, deve ser reconhecida a legitimidade da cobrança, nos exatos termos pactuados no contrato. 12.
Em relação aos seguros de acidentes pessoais. este diz respeito à contratação de cobertura para o evento de morte acidental, garantindo o pagamento de um determinado número de parcelas ou até mesmo a quitação do contrato em caso de sinistro.
Por sua vez, o seguro auto completo diz respeito à cobertura de danos ao veículo, danos ao segurado e a terceiros.
Tratam-se de instrumentos largamente utilizados pelas instituições financeiras como forma de assegurar a recuperação do crédito, cuja inclusão nos contratos bancários foi objeto dos REsp nº. 1639320/SP e REsp nº. 1639259/SP, julgados pela sistemática do art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil (Tema 972).
Acerca do tema, fixou o Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, por se tratar de conduta que fere a liberdade contratual.
Além disso, a aplicação da tese firmada foi delimitada para os contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 13.
Pois bem, observo que foi incluída na cédula de crédito bancário a cobrança da quantia de R$563,43 (quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e tres centavos) a título de seguro acidentes pessoais identificado como “Seg AP Premiado ICATU”, conforme se denota dos documentos de ID 70989018 cláusula B6.
Em relação a cobrança de R$2.009,54 (dois mil e nove reais e cinquenta e quatro centavos) foi inserida na cédula de crédito a título de seguro auto identificado como “SEGURO AUTO COMPLETO ZURICH”, ofertado por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, conforme se extrai do documento de ID 70989018 cláusula B6. 13.1 Tais contratações se deram de forma APARTADA, com clareza nas disposições contratuais e observância do dever de informação, adequadas e precisas acerca dos serviços prestados.
No caso em apreço, verifico ciência inequívoca da consumidora acerca da contratação, anuindo ao pacto em apartado, a demonstrar ausência de falha no dever de informação, em observância ao princípio da boa-fé a reger as relações contratuais.
Em suma, não vislumbro mínimo elemento probatório nos autos a indicar tenha sido o autor compelido à contratação de seguro, a configurar vício de manifestação de vontade, que não se presume. É o caso, pois, de se afastar qualquer ilegalidade na cobrança. 14.
A respeito da tarifa de cadastro, no valor de R$1.099,00 (mil e noventa e nove reais), sabe-se que o Conselho Monetário Nacional a regulamentou por meio da Resolução nº 3.919/2010, cuja tabela anexa consta o seguinte fato gerador: realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. 15.
Desta feita, desde que o consumidor não possua relacionamento bancário anterior com a instituição financeira, é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez.
Nota-se que contrato juntado aos autos (ID 70989018) contempla tal tarifa (cláusula C.1), não sendo demonstrado pelo demandante a cobrança cumulativa, pelo que legítima a conduta da ré. 16.
Quanto ao pleito indenizatório, não há se falar em reparação de danos, haja vista a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil atribuída ao banco requerido (art. 14, CDC), notadamente pela falta de defeito no serviço prestado, regular em todos os aspectos em discussão. 17.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos autorais, oportunidade em que declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 18.
Declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Considerar-se-ão intimadas as partes na data designada para leitura de sentença, em 28/07/2025. 20.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado, se necessário. 21.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. 22.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária. 23.
Certificado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
JOSÉ DE JESUS SILVA Juiz Leigo SENTENÇA/CARTA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, na data de inserção no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente -
25/06/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido de VANUZA DE SOUZA HAUBRICK - CPF: *53.***.*27-21 (REQUERENTE).
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25/06/2025 14:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 13:50, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/06/2025 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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16/06/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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16/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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11/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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08/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5008879-02.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANUZA DE SOUZA HAUBRICK REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(A) REQUERENTE, por seu advogado, PARA JUNTAR NOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUALIZADO E EM NOME DA AUTORA (podendo ser conta de agua, luz, telefone, internet, cartão de credito) e para comparecer à Audiência de Conciliação HÍBRIDA designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 01 - 2º Juizado Especial Cível Data: 18/06/2025 Hora: 13:50 , na SALA 01 de audiências do 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar (em frente ao Hospital Meridional), devendo comparecer ao ato com o seu constituinte.
DADOS DE ACESSO PARA A AUDIÊNCIA HÍBRIDA – SALA 01 A Audiência de Conciliação Híbrida será realizada em sala virtual, por meio da plataforma ZOOM, devendo ser observados os dados de acesso abaixo: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/5770562081?pwd=EgNeiUtSknZlYs4P5cWYwAxUDT9JLc.1 ID de acesso: 577 056 2081 Senha de acesso: cpfbp9 ORIENTAÇÕES QUANTO À AUDIÊNCIA HÍBRIDA: 1.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação da revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo. 2.
No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM. 3.
O link destinado para a realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato. 4.
Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de Audiência. 5.
Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso. 6.
As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados. 7. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acesso a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos.
Caso a parte e seu advogado ingressem antes do horário, ou haja atraso na pauta de audiência, deverão aguardar na sala de espera até que sejam admitidos na reunião. 8.
As partes e advogados deverão escolher local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão parra perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone. 9.
As partes e advogados deverão enquadrar a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, deverão utilizar fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. 10.
Ficam as partes cientes de que, caso não tenham acesso aos meios tecnológicos necessários para participar da videoconferência, poderão participar do ato de forma presencial, no dia e horário designado, devendo comparecer à sala de audiências deste juizado, no endereço acima informado.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 2.
O não comparecimento da parte Requerida, injustificadamente, acarretará na decretação de revelia. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 5.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 6.
Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, dever(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão), e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. 7.
Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais e preliminares), s autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo. 8.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19,§2º da Lei nº. 9.099/95. 9.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 10.
Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 11.
Ficam as partes cientes de que, na forma do art. 9º da Lei nº 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos. 12.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043018135163300000060375493 2.
PROCURAÇÃO Documento de representação 25043018135187700000060375495 3.
RG Documento de Identificação 25043018135206600000060375496 4.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25043018135230600000060375497 5.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de comprovação 25043018135245000000060375499 Petição (outras) Petição (outras) 25050917452706700000060837281 VANUZA DE SOUZA HAUBRICK - 5008879-02.2025.8.08.0012 - .COD423091 Petição (outras) em PDF 25050917452786700000060837282 BV_KITPROCURACAO2025_VOLUME-01 (pg-1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050917452818300000060837284 BV_KITPROCURACAO2025_VOLUME-02 (pg-40) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050917452875500000060837285 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052916512907400000062028653 CARIACICA, 29 de maio de 2025.
Analista Judiciário -
29/05/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 13:50, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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