TJES - 5010843-30.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:12
Publicado Decisão - Carta em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5010843-30.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICIANY DE OLIVEIRA QUADROS Advogado do(a) REQUERENTE: ALICIANY DE OLIVEIRA QUADROS - ES27143 REQUERIDO: QESH TECNOLOGIA LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando o encerramento de conta bancária aberta fraudulentamente em seu nome junto à requerida, com o cancelamento de chave PIX vinculado ao seu cpf e bloqueio de valores porventura existentes na aludida conta. 2.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Em análise dos autos constato que restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada. 4.
A demandante relata que é advogada e que foi surpreendida com informações de que seus dados pessoais e profissionais estavam sendo utilizados por criminosos na aplicação de golpes financeiros por meio do sistema PIX, especialmente contra clientes e terceiros que a identificam como profissional da advocacia. 5.
Do que consta nos autos, os fatos foram relatados no boletim unificado registrado em 08/05/2025 (ID 69480350).
A autora alega que já denunciou a conta, e encaminhou mensagem, por e-mail, ao suporte do aplicativo Whatsapp, solicitando a adoção de medidas urgentes, sem sucesso (ID 69481856). 6.
Diante dos elementos apresentados, entendo que o demandante demonstrou satisfatoriamente a probabilidade de seu direito, que merece a devida proteção provisória, ao menos no que se refere à necessidade de bloqueio total da conta aberta indevidamente em seu nome junto à instituição requerida, inclusive valores nela depositados, assim como desativação de chave pix vinculada ao seu CPF, possibilitando a sua regular e oportuna apreciação sem que o tempo necessário traga gravames de difícil reparação àquele que busca a tutela estatal, em especial considerando os indícios de sua utilização para fins ilícitos. 7.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência postulada para determinar à instituição requerida que, em 02 dias, adote as providências necessárias, para: a) o bloqueio total de conta(s) aberta(s) em nome da autora (CPF nº 118.935-397-09), incluindo a conta bancária nº 3432534-4, agência 0001; b) a desativação de chave(s) PIX vinculadas ao nome/cpf da autora, inclusive aquele indicado na peça exordial (chave aleatória nº a061d03d-396c-4f15-be32 893154e6d450); c) Fixo multa de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento da presente determinação. 8.
Cite-se e intimem-se, inclusive para cumprimento da presente determinação, sendo a requerida preferencialmente pelo Domicílio Eletrônico Judicial.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos da presente decisão; b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação HÍBRIDA designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 01 - 2º Juizado Especial Cível Data: 17/07/2025 Hora: 13:50 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional). d) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para tomar ciência da presente decisão e para seu cumprimento, se for o caso, no prazo nela estabelecido.
DADOS DE ACESSO PARA A AUDIÊNCIA HÍBRIDA – SALA 01 A Audiência de Conciliação Híbrida será realizada em sala virtual, por meio da plataforma ZOOM, devendo ser observados os dados de acesso abaixo: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/5770562081?pwd=EgNeiUtSknZlYs4P5cWYwAxUDT9JLc.1 ID de acesso: 577 056 2081 Senha de acesso: cpfbp9 ORIENTAÇÕES QUANTO À AUDIÊNCIA HÍBRIDA: 1.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação da revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo. 2.
No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM. 3.
O link destinado para a realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato. 4.
Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de Audiência. 5.
Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso. 6.
As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados. 7. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acesso a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos.
Caso a parte e seu advogado ingressem antes do horário, ou haja atraso na pauta de audiência, deverão aguardar na sala de espera até que sejam admitidos na reunião. 8.
As partes e advogados deverão escolher local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão parra perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone. 9.
As partes e advogados deverão enquadrar a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, deverão utilizar fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. 10.
Ficam as partes cientes de que, caso não tenham acesso aos meios tecnológicos necessários para participar da videoconferência, poderão participar do ato de forma presencial, no dia e horário designado, devendo comparecer à sala de audiências deste juizado, no endereço acima informado.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1.
Serve a presente decisão como carta/mandado. 2.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 4.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 5.
Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, dever(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão), e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. 6.
Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais e preliminares), s autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo. 7.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19,§2º da Lei nº. 9.099/95. 8.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 9.
Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 10.
Ficam as partes cientes de que, na forma do art. 9º da Lei nº 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos. 11.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052416032176500000061684498 OAB - ALICIANY Documento de Identificação 25052416032211200000061684499 Boletim_Unificado_57991986 Documento de comprovação 25052416032236500000061684500 CARTÃO DE CNPJ QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Documento de comprovação 25052416032262400000061684501 CHAVES PIX - DISPONIBILIZAÇÃO BANCO CENTRAL Documento de comprovação 25052416032277700000061684502 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - ALICIANY Documento de comprovação 25052416032293800000061684503 CONVERSA FLAUDULENTA PELA WHATSAPP Documento de comprovação 25052416032315400000061684504 SITE RECLAMEAQUI.
Documento de comprovação 25052416032333400000061684505 TENTATIVAS DE CONTATO COM A RÉ Documento de comprovação 25052416032348800000061685706 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052416165982100000061684451 Decisão Decisão 25052416523212000000061684738 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25052417470679800000061685777 DESTINATÁRIOS: Nome: QESH TECNOLOGIA LTDA Endereço: Alameda do Ingá, 16, Sala 02, Vale do Sereno, NOVA LIMA - MG - CEP: 34006-042 Nome: ALICIANY DE OLIVEIRA QUADROS Endereço: Rua Antônio Corrêa de Jesus, 01, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-726 -
26/05/2025 17:55
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/05/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:24
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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24/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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24/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
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24/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
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24/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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24/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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24/05/2025 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 13:50, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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