TJES - 5017328-19.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017328-19.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MAXUEL SANTOS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663-A, LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA - ES31150, NUBIA SOUZA DO NASCIMENTO - ES33263-A, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404-A DECISÃO Ciente da petição contida no mov.
ID 14817013.
No que diz respeito ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, entendo que tal pleito deverá ser realizado perante o Juízo das Execuções Penais, que é competente para análise do referido pedido.
Sobre isso, cito entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL. 1. (..) 3.
O pedido de concessão da gratuidade da justiça e/ou isenção das custas processuais constituem matérias afetadas ao juiz da execução, competente para aferir sobre a condição financeira dos réus no instante do pagamento. 4.
Recursos conhecidos e, no mérito, provido o apelo ministerial e parcialmente provido o pleito defensivo (TJES; APCr 0004553-58.2019.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Fernando Zardini Antonio; Julg 26/05/2021; DJES 17/06/2021).
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido.
Dê-se prosseguimento ao feito.
VITÓRIA-ES, 22 de julho de 2025.
Desembargador(a) -
22/07/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 10:36
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
16/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Criminais Reunidas - Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017328-19.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MAXUEL SANTOS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663-A, LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA - ES31150, NUBIA SOUZA DO NASCIMENTO - ES33263-A, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404-A CERTIDÃO Certifico que nesta data foi expedida guia de custas para pagamento.
VITÓRIA-ES, 15 de julho de 2025 -
15/07/2025 16:18
Juntada de Ofício
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15/07/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:42
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para MAXUEL SANTOS - CPF: *25.***.*79-00 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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23/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MAXUEL SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017328-19.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MAXUEL SANTOS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CRITÉRIO ARITMÉTICO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
REVISÃO INDEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de revisão criminal proposta por Maxuel Santos, com fundamento nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição de sentença penal condenatória prolatada nos autos da Ação Penal nº 0006610-60.2021.8.08.0030, na qual foi condenado pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), com pedido de redimensionamento da pena-base.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundamentação idônea na valoração negativa do vetor da culpabilidade; e (ii) apurar se a fração de aumento da pena-base deve seguir critério aritmético fixo, como a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença condenatória apresentou fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade, ressaltando que o réu voltou a delinquir enquanto cumpria pena, demonstrando maior reprovabilidade de sua conduta. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece que a fração de aumento da pena-base não está sujeita a critério matemático fixo, sendo suficiente que a motivação seja proporcional, razoável e fundamentada. 5.
Verificada a legalidade e razoabilidade da dosimetria da pena, inexiste vício a ensejar revisão criminal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido de revisão criminal desprovido.
Tese de julgamento: É válida a valoração negativa da culpabilidade quando fundamentada no histórico criminal do agente e na reiteração delitiva durante cumprimento de pena.
Não se exige critério aritmético fixo (como 1/6) para aumento da pena-base, cabendo ao julgador fundamentar sua escolha de forma proporcional ao caso concreto.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59; CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.569/SC, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/6/2022, DJe 24/6/2022; STJ, AgRg no HC 750.304/RS, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/11/2022, DJe 18/11/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Revisor / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal VOTO REVISOR 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL Nº 5017328-19.2024.8.08.0000 REQTE: MAXUEL SANTOS REQDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER V O T O Conforme relatado, trata-se de revisão criminal interposta por MAXUEL SANTOS, em conformidade com os termos dos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição de decisão proferida nos autos da ação penal de nº 0006610-60.2021.8.08.0030, na qual foi considerado culpado pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.
O requerente pugna pelo redimensionamento do quantum sancionatório, argumentando que o douto magistrado valorou negativamente o vetor relativo à culpabilidade sem a devida fundamentação concreta, distanciando-se do comando constitucional descrito no artigo 93, inciso XI, da Constituição da República.
Subsidiariamente, requer a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor valorado negativamente, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Compulsando os autos e comungando com o entendimento do douto Procurador de Justiça, entendo que a pretensão aqui analisada não merece acolhida.
Explico.
Extrai-se dos autos que o revisionando questiona a aplicação da reprimenda imposta, no que tange especificamente à primeira fase do processo dosimétrico.
Busca-se, por meio da presente revisão criminal, o redimensionamento da reprimenda imposta ao requerente, sob a alegação de que a valoração negativa da culpabilidade não teria sido devidamente fundamentada e de que deveria ter sido aplicada fração aritmética de 1/6 para cada vetor negativo.
Entretanto, conforme se depreende da sentença condenatória transcrita nos autos, o juízo sentenciante fundamentou a valoração negativa da culpabilidade com base no fato de que o acusado voltou a delinquir enquanto cumpria pena por outro delito, demonstrando elevado grau de reprovabilidade e manifesta indiferença às normas legais.
Tal fundamentação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A culpabilidade extrapola a normal, visto que voltou a delinquir enquanto cumpria pena por outro delito, desvelando sua total indiferença aos ditames legais e à confiança que outrora lhe foi depositada." (AgRg no HC 728.569/SC, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/6/2022, DJe 24/6/2022) No tocante à fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria, é cediço que a jurisprudência do STJ não impõe critério aritmético absoluto, cabendo ao magistrado, dentro de sua discricionariedade e desde que devidamente motivado, fixar a pena-base de forma proporcional e razoável, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: "Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negatividade dos vetores do art. 59 do CP. [...] Sendo garantida a discricionariedade do julgador, desde que motivada." (STJ, AgRg no HC 750.304/RS, Sexta Turma, j. 14/11/2022, DJe 18/11/2022) Da inteligência do referido julgado do C.
STJ, de fato, não há nenhuma normatização quanto a exigência dos parâmetros de 1/6 ou 1/8 para a fixação da reprimenda base, desde que tal aplicação não se mostre ilegal ou desproporcional, como é o caso dos autos.
Dessa forma, verificando-se que a dosimetria da pena se deu em conformidade com os preceitos legais e jurisprudenciais, com fundamentação concreta e razoável, não há que se falar em ilegalidade ou nulidade da reprimenda imposta ao revisionando.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de revisão criminal, em consonância com o parecer ministerial, mantendo-se incólume a decisão condenatória prolatada nos autos da Ação Penal nº 0006610-60.2021.8.08.0030. É como voto. 09 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
29/05/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido de MAXUEL SANTOS - CPF: *25.***.*79-00 (REQUERENTE)
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27/05/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:56
Juntada de Certidão - julgamento
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08/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 19:36
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:02
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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10/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:55
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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16/12/2024 09:55
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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16/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 09:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/12/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:32
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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01/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho - revisor • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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