TJES - 5032475-81.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 23:46
Juntada de Ofício
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06/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:40
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5032475-81.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENAN DALEPRANI DUARTE EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO LESSA ARIVABENE - ES18269 DECISÃO Vistos em inspeção.
No presente caso, o exequente RENAN DALLEPRANI DUARTE pleiteia a expedição de Precatório em seu favor, no valor de R$ 32.112,37 (trinta e dois mil cento e doze reais e trinta e sete centavos), conforme cálculos apresentados pela contadoria judicial, com os quais expressou concordância, e que já se encontram homologados nos autos.
Requer, ainda, a expedição de RPV em favor de seu patrono CARLOS AUGUSTO LESSA ARIVABENE, OAB/ES 18.269, nos seguintes termos: i) R$ 8.028,09 (oito mil e vinte e oito reais e nove centavos) a título de honorários contratuais (20%), com base em contrato de honorários previamente juntado aos autos; ii) R$ 6.823,88 (seis mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais (17%).
Sabe-se que o art. 100, § 8º, da Constituição da República: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.” O pedido, tal como formulado, configura fracionamento indevido da execução, o que é vedado pela norma constitucional acima citada, pois não se admite a expedição autônoma de RPV/Precatório suplementar ou fracionado a partir de valor global que já foi objeto de execução.
Por outro lado, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, admite a possibilidade de destaque dos honorários contratuais desde que o contrato tenha sido juntado aos autos antes da expedição do requisitório, hipótese verificada no presente caso.
Conforme entendimento consolidado: “É possível o destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, desde que o contrato tenha sido juntado antes da expedição do precatório.
A requisição deve ser conjunta com o principal, vedada a requisição autônoma.” (REsp 1.494.498/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 21/09/2015) (AG 2016.03.00.004262-0/SP, TRF3, Rel.
Des.
Paulo Domingues, DE 22/08/2016) Dessa forma, os honorários contratuais devidos ao patrono CARLOS AUGUSTO LESSA ARIVABENE, no valor de R$ 8.028,09, poderão ser destacados do valor principal do Precatório a ser expedido em favor do autor, e pagos diretamente ao advogado, desde que dentro do mesmo ofício requisitório.
Quanto aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 6.823,88, trata-se de verba autônoma de titularidade do advogado, razão pela qual deve ser objeto de ofício requisitório próprio, a ser expedido em nome de CARLOS AUGUSTO LESSA ARIVABENE, observando-se os dados bancários informados nos autos.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados, nos seguintes termos: 1) DETERMINO a expedição de ofício requisitório de Precatório no valor bruto de R$40.140,47 (quarenta mil, cento e quarenta reais e quarenta e sete centavos), calculados em outubro de 2023, que deverão ser corrigidos à época do efetivo pagamento, em nome de RENAN DALLEPRANI DUARTE, com a reserva do valor de 20% (honorários contratuais), a serem pagos diretamente ao advogado CARLOS AUGUSTO LESSA ARIVABENE, CPF nº *59.***.*07-06, conta corrente nº 962373-7, agência 208 – Banestes, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 2) DETERMINO, ainda, a expedição de ofício requisitório de RPV em favor de CARLOS AUGUSTO LESSA ARIVABENE, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 6.823,88, a serem depositados na conta já informada. 3) Determino que todos os valores sejam devidamente atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento. 4) Intimem-se as partes para ciência e para apresentação de eventuais documentos complementares, se necessário, à expedição dos requisitórios. 5) Após, proceda-se à expedição dos respectivos ofícios requisitórios. 6) Destaco que, caso hajam descontos tributários aplicáveis, estes deverão ser efetuados no momento do pagamento, conforme as normativas fiscais pertinentes.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Após a expedição do precatório e RPV, arquive-se definitivamente.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
26/05/2025 17:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:34
Processo Inspecionado
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26/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:56
Decorrido prazo de RENAN DALEPRANI DUARTE em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 15:11
Processo Inspecionado
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15/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de RENAN DALEPRANI DUARTE em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
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05/10/2023 18:49
Conta Atualizada
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02/10/2023 08:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/10/2023 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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18/09/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 20:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/03/2023 23:59.
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03/02/2023 14:55
Expedição de Certidão - intimação.
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18/10/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:39
Conclusos para decisão
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11/10/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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