TJES - 5000043-26.2023.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:42
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para SEBASTIAO RODRIGUES ALVES registrado(a) civilmente como SEBASTIAO RODRIGUES ALVES - CPF: *57.***.*71-91 (REQUERENTE) e TITANIUM BRAZIL STONES EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-17 (REQUERIDO).
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES ALVES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de TITANIUM BRAZIL STONES EIRELI em 13/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000043-26.2023.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGUES ALVES REQUERIDO: TITANIUM BRAZIL STONES EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO DA LUZ JUNIOR - ES7805 SENTENÇA Vistos, etc Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos.
Trata-se de ação de cobrança, em que o requerente visa o recebimento da quantia de 5 blocos de granito verde labrador em que foi vendido para a empresa ré, e o pagamento se fez por cheques, cuja digitalização está anexa (vide documentos de ID n.º 20754914, 20754907, 20754577 e 20754561).
Apesar de devidamente citada/intimada (ID n.º 56262318), a requerida não compareceu à audiência una designada, conforme consta do termo de audiência de ID n.º 64043108.
Nessa situação ficou caracterizada sua revelia, que tem como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Isso conforme a regra inserta no art. 20 da Lei n.º 9.099/95, que dispõe que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
A par disso, convém destacar que a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que os efeitos da revelia não devem ser tidos como absolutos, de sorte que a parte autora deve produzir provas confirmativas do seu direito a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador.
Analisando-se o conjunto probatório carreado, verifico que consta dos autos, sob o ID n.º 20754914, 20754907, 20754577 e 20754561, a digitalização de 05 (cinco) cheque, sendo certo que a cártula foi devidamente assinada pelo representante legal da empresa ré, o que permite concluir ser a ré devedora da quantia pleiteada na exordial.
Desse modo, entendo que o autor trouxe aos autos prova do fato constitutivo do seu direito e, por sua vez, a ré não trouxe prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Como se sabe, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil – que distribui o ônus da prova entre os litigantes – cabia, única e exclusivamente, à requerida provar a ocorrência dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do requerente.
No entanto, nada fez nesse sentido, já que, apesar de devidamente citada/intimada, sequer compareceu à audiência una designada.
Nessa linha, entendo que a prova documental trazida aliada à revelia da requerida é capaz de sustentar a procedência do pedido exordial de condenação ao pagamento do valor constante do cheque discutido nos autos.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constantes da exordial para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$34.281,63 (Trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) ao autor, acrescido de juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas o requerente, por meio de seus advogados constituídos.
Quanto à requerida, reputo desnecessária a expedição de mandado de intimação, tendo em vista que, nos termos do artigo 346, caput, do CPC, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Desse modo, deverá ser considerada intimada quando da publicação da presente sentença.
Sobrevindo recurso inominado, pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Caso as custas não sejam pagas e haja pedido de assistência judiciária gratuita, venham-me os autos conclusos para apreciação do aludido pleito.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do beneficiário para levantamento da quantia, independentemente de nova conclusão.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
28/05/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 13:56
Processo Inspecionado
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28/05/2025 13:56
Julgado procedente o pedido de SEBASTIAO RODRIGUES ALVES registrado(a) civilmente como SEBASTIAO RODRIGUES ALVES - CPF: *57.***.*71-91 (REQUERENTE) e TITANIUM BRAZIL STONES EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-17 (REQUERIDO).
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26/02/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:10
Audiência Una realizada para 26/02/2025 15:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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26/02/2025 16:10
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:06
Expedição de Termo de Penhora.
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03/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:52
Juntada de Ofício
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11/12/2024 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 00:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:07
Expedição de Mandado - citação.
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06/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:14
Juntada de Ofício
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15/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:12
Audiência Una designada para 26/02/2025 15:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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02/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES ALVES em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:25
Processo Inspecionado
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29/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:57
Conclusos para despacho
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30/08/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ALFREDO DA LUZ JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 09:37
Audiência Una cancelada para 23/08/2023 14:00 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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21/07/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 20:23
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:05
Juntada de Informações
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05/07/2023 09:54
Expedição de Mandado - citação.
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05/07/2023 09:54
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 10:27
Audiência Una designada para 23/08/2023 14:00 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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29/06/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2023 23:25
Audiência Una cancelada para 05/07/2023 15:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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23/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/06/2023 15:26
Expedição de carta postal - citação.
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01/06/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 17:19
Audiência Una designada para 05/07/2023 15:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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23/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:33
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:43
Desentranhado o documento
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27/01/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 13:43
Desentranhado o documento
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27/01/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 13:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
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17/01/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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