TJES - 5018198-80.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:35
Expedição de Carta Postal - Citação.
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02/07/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/06/2025 12:30
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 12:30
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2025 17:20
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:33
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018198-80.2025.8.08.0048 REQUERENTE: EDMILSON FERREIRA FAUSTINO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA COVRE POSSATTI - ES31847 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Analisando este caderno virtual, verifica-se que esta demanda foi distribuída, inicialmente, para o Douto 4º Juizado Especial Cível de Serra/ES, sendo, a seguir, encaminhada para este Juízo, prevento para o seu processamento e julgamento, diante da extinção anômala de ação anterior idêntica, tombada sob o nº 5008052-77.2025.8.08.0048, a qual tramitou perante esta Unidade Judiciária.
Superada tal questão processual, vê-se que o demandante não logrou demonstrar que está domiciliado neste Município, posto que inviável a verificação do endereço lançado de forma abreviada na fatura juntada ao ID 69856587.
Destarte, incumbe ao requerente comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento da lide, nos termos do art. 4°, inciso III, da Lei n° 9.099/95.
Ademais, diante da alegação autoral de que não aderiu ao contrato de cartão consignado nº 1510194881, ora objurgado (ID 69856592), revela-se necessária a exibição da movimentação da conta de sua titularidade operada pelo Banco Bradesco S/A (banco 237), atinente aos meses de outubro/2023 e novembro/2023, por intermédio da qual percebia a sua aposentadoria por invalidez ao tempo da celebração, em outubro de 2023, daquele negócio jurídico junto à instituição financeira ré (ID 69856593), visando evidenciar a não concessão do crédito vergastado e/ou a sua não utilização.
Nesse aspecto, cabe salientar que foram apresentados, no ID 69856588, apenas os extratos dos meses de abril/2024 a janeiro/2025 referentes à citada conta.
Finalmente, vê-se que o instrumento de mandato anexado ao ID 69856583 foi outorgado em 11/12/2024, devendo o postulante, por conseguinte, carrear ao feito procuração atualizada, regularizando sua representação processual, em atenção ao disposto no item 6, do Anexo I, do Ofício-Circular nº 5/2024, expedido pela Col.
Corregedoria Geral da Justiça do ES e pela Eminente Desembargadora Supervisora das Varas Cíveis do Poder Judiciário local, publicado no DJe de 02/04/2024.
Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Cumpra-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
02/06/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5018198-80.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON FERREIRA FAUSTINO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA COVRE POSSATTI - ES31847 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Extrai-se da própria inicial que esta ação já foi objeto de outra demanda que tramitou no 3JEC sob nº 5008052-77.2025.8.08.0048, extinta sem julgamento de mérito, razão pela qual aquele Juízo se tornou prevento para conhecer e decidir esta nova ação.
Assim, declina-se a competência para aquele Juízo.
Cancela-se audiência agendada no ato da distribuição.
Intima-se a parte autora.
SERRA, 29 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: EDMILSON FERREIRA FAUSTINO Endereço: Rua Tangui, 158, Mata da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-142 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges So, 1000, Edf.
Prédio 12 E-1, Distrito I, Distrito Indust, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 -
30/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 22:03
Audiência Una cancelada para 11/07/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 21:59
Conclusos para decisão
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29/05/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:05
Audiência Una designada para 11/07/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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