TJES - 5005110-09.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:56
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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09/06/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005110-09.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: RAYAN FELIPE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de RAYAN FELIPE DE SOUZA.
Recebida a inicial no despacho de ID 18154097 foi deferido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente, foram realizadas consultas nos sistemas para encontrar endereços para citação do requerido não restando frutíferos.
No despacho de ID 54448243 o benefício da gratuidade de justiça foi revisado e a parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência.
Apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme ID 66302226.
Observada a inércia, os autos vieram conclusos para análise. É o relatório.
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a ausência de impulso processual pela parte autora, quando indispensável para o regular andamento do feito, configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Observa-se que, apesar de devidamente intimada para atender às determinações judiciais, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir o que lhe competia.
Ressalte-se que o prazo concedido foi suficiente para tal providência, não havendo, nos autos, justificativa plausível para a omissão.
Dessa forma, verifica-se o abandono da causa por parte da autora, o que impõe a extinção do processo.
Além disso, a ausência de manifestação da parte quanto a comprovação de sua hipossuficiência, faz com que esta seja revogada e indeferida pela não comprovação de sua situação de beneficiária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, considerando que não comprovou a contento a alegada insuficiência econômica.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
REVOGO todas as medidas constritivas que, porventura, tenham sido adotadas no curso do processo.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, as partes para que recolham, igualmente, as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o recolhimento, OFICIE-SE à SEFAZ, e após arquivem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 09:23
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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29/05/2025 09:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/04/2025 18:37
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 00:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:44
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/12/2024 10:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:24
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2023 12:54
Expedição de carta postal - citação.
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06/10/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:09
Expedição de Mandado - citação.
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14/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 10:48
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:08
Expedição de Mandado - citação.
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26/04/2023 12:04
Expedição de Mandado - citação.
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23/03/2023 13:44
Processo Inspecionado
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23/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:00
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 11:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2022 12:13
Expedição de carta postal - citação.
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05/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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