TJES - 5009773-83.2022.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:53
Juntada de Alvará
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01/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOVANA VENTURA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:36
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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09/06/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5009773-83.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOVANA VENTURA DA SILVA PERITO: RUI DE SOUSA ANDRADE JUNIOR EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ROSA MOREIRA - ES21068, Advogado do(a) EXECUTADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Jovana Ventura da Silva em face de Crefisa S/A.
Impugnação ao cumprimento de sentença ID 17692997.
Sustenta, em suma, que não há valores a serem pagos à executada, pois, na ação de conhecimento, efetuou o depósito integral da dívida.
Afirma que, no contrato nº 051880033968, havia 06 parcelas em atraso e que realizou a compensação de valores, conforme determinado em sentença.
Requer, por isso, o acolhimento da impugnação e a extinção do feito.
No ID 18369752, a credora informa que não há parcelas em atraso e que, caso haja, é por culpa da devedora que não promoveu o débito em conta, conforme pactuado, não sendo devidos, por isso e segundo diz, os encargos moratórios.
Laudo pericial ID 50076589.
Manifestações das partes ID's 55691409 e 55821005. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em apurar se há valores a serem restituídos à exequente.
A propósito, narra a devedora, no pleito de cumprimento de sentença ID 16918362, que, com relação ao contrato de renegociação nº 051880033968, lhe são devidos R$ 7.515,63.
Diz, contudo, que houve apenas o pagamento, pela executada, de R$ 1.690,51, restando um saldo remanescente de R$ 5.825,12.
A demandada, a seu turno, afirma que a demandante deixou de quitar 06 parcelas do referido contrato, no total de R$ 5.825,12.
Aduz que, como determinado em sentença, promoveu a compensação do montante com a quantia que tinha a pagar à exequente (R$ 7.515,63), restando o valor de R$ 1.690,51, que foi depositado nos autos da ação de conhecimento.
Pois bem.
Em razão da divergência entre as partes e a necessidade de cálculos específicos, este juízo determinou, no ID 26385631, a produção de prova técnica, tendo o laudo pericial sido apresentado no ID 50076589.
Analisando detidamente o aludido documento, observa-se que o expert, em resposta aos quesitos formulados pela executada, afirmou que, na verdade, há um crédito a ser recebido pela parte devedora de R$ 1.198,63.
Transcrevo, por oportuno, o seguinte excerto: 3 - Queira, por gentileza, informar o Sr.
Perito, se há crédito devido à Ré pela parte Autora.
RESPOSTA: Aplicando a referida decisão exarada na sentença dos autos no ID 16918385, através do recálculo, o valor devido é o de R$ 1.198,63 (um mil cento e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), conforme demonstrado no item “conclusão técnica”.
A esse respeito, conforme brevemente relatado, a exequente afirma que tal débito se deu por culpa da executada, que não promoveu os descontos das parcelas em sua conta corrente.
Contudo, o douto perito afirmou que nas datas dos vencimentos das parcelas não havia saldo na conta e que, por isso, os descontos não foram efetivados.
A propósito: 6 - Nesse contexto, sabe explicar porque não foram quitadas as parcelas? E ainda, pode informar a quem se deu a culpa por tal inadimplemento? RESPOSTA: Com uma análise breve nos extratos, conforme o pactuado na renegociação, com as datas dos respectivos vencimentos, não havia o débito, porque não havia saldo na conta corrente.
Logo, inexistindo saldo na conta quando do vencimento, correta a incidência de juros e demais encargos moratórios.
Verifica-se, portanto, que a demandante não tem valores a receber além daqueles já depositados nos autos da ação de conhecimento.
Porém, ainda deve à demandada, pelo contrato nº 051880033968, o montante de R$ 1.198,63.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexistência de quantia a ser paga pela executada e, lado outro, reconhecer como ainda devido pela exequente, pelo contrato nº 051880033968, o valor de R$ 1.198,63.
Considerando o entendimento do STJ acerca da fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando acolhida total ou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (TJES; AI 0000564-63.2018.8.08.0029; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 13/03/2019), condeno a impugnada, ora exequente, ao pagamento das custas atinentes a este incidente processual e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, com fulcro nos arts. 82, § 2º, 85, §§ 1º e 2º, ambos do CPC.
Ficam, no entanto, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Friso, nesse particular, que a gratuidade de justiça deferida em fase de conhecimento que se estende à fase de cumprimento de sentença (TJSP; AC 0012892-11.2017.8.26.0562; Ac. 16761904; Santos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Pastorelo Kfouri; Julg. 19/05/2023; DJESP 24/05/2023; Pág. 2147), sendo desnecessário novo deferimento à parte.
Intimem-se as partes para ciência e para, em 10 dias, requererem o que entender de direito.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
27/05/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (EXECUTADO)
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08/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:52
Juntada de Petição de laudo técnico
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19/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:26
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 22:51
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 10:43
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 23:15
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:30
Conclusos para despacho
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29/08/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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