TJES - 5026879-48.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIEL MANCIO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5026879-48.2024.8.08.0024 SENTENÇA Daniel Mâncio, devidamente qualificado na petição inicial, propôs ação ordinária em face de Caixa Vida e Previdência S.A., igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5026879-48.2024.8.08.0024.
O autor relata, em síntese, que seu falecido genitor, Antônio Bento Mâncio, era titular do plano de previdência denominado “Renda Caixa VGBL” (proposta nº 8058418000034-8), sendo o autor o único beneficiário, de modo que fazia jus à totalidade do plano com uma reserva disponível de R$ 172.264,96 (cento e setenta e dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Conta que após o falecimento de seu pai fez o requerimento de pagamento, mas de forma indevida houve o pagamento de 50% (cinquenta por cento) aos herdeiros (autor e mais dois irmãos), e os outros 50% (cinquenta por cento) para a viúva do falecido, que sequer possuía direito ao recebimento, vez que era casada com o falecido em regime de separação obrigatória de bens.
Ao final, pleiteou a condenação da ré ao pagamento do valor integral do plano de previdência “Renda Caixa VGBL” (proposta nº 8058418000034-8) abatido, apenas, o que até então foi recebido.
Subsidiariamente, pediu que no caso de reconhecimento do pagamento aos herdeiros nos moldes do artigo 792 do Código Civil, que a ré seja condenada ao pagamento aos herdeiros dos 50% (cinquenta por cento) pagos para a viúva do falecido, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
A ação foi originariamente proposta no Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária Viçosa - MG, sob o nº 1003105-08.2022.4.01.3823, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, excluindo-a do polo passivo, e declinou da sua competência (ID 45869919, fls. 72/73), com o que os autos foram redistribuídos a este Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória - Comarca da Capital - ES.
O recolhimento do preparo foi realizado (ID 49418613).
A parte demandada, ofertou contestação (ID 45869922, fls. 36/43), na qual asseverou, em resumo que: a) verificou-se que não foi localizada a proposta de inscrição do certificado nº 13522001 devidamente assinada, ou seja, embora o autor tenha informado sobre a existência de documento emitido pela seguradora, o qual sugere que ele seria o único beneficiário, o referido documento não supre a ausência da proposta assinada, ou seja, aquele documento não possui nenhuma validade; b) o pagamento ocorreu da seguinte forma: (i) 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) da reserva aos três filhos do falecido, incluindo o autor; e (ii) 50% (cinquenta por cento) à companheira do falecido, cujo pagamento ainda está pendente; c) o regime de bens informado na certidão de casamento não possui qualquer relevância no caso, haja vista que o plano de previdência não é considerado herança para todos os fins de direito, ou seja, possui natureza jurídica diversa, o qual é regido pelo artigo 792 e seguintes do Código Civil, de modo que é irrelevante o regime de separação obrigatória; d) não é o caso de inversão do ônus da prova; e e) não há dever de indenizar pelos alegados danos morais.
Sobre a contestação a parte autora se manifestou em réplica (ID 45869920).
Instadas sobre o interesse na produção de outras provas (ID 49515396) as partes requereram o julgamento antecipado (IDs 50705687 e 54073705).
Este é o relatório. À partida, convém salientar que a demanda em voga cuida de relação de consumo, de sorte que se aplicam os princípios e regras insculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Encontra-se provado (CPC, art. 374, II) que Antônio Bento Mâncio, genitor do autor, era titular do plano de previdência denominado “Renda Caixa VGBL” (proposta nº 8058418000034-8) e que a ré possui o dever de pagar os valores constantes em sua conta ao(s) beneficiário(s).
Contudo, cumpre perquirir se há obrigação da parte demandada efetuar, por força do plano de previdência “Renda Caixa VGBL”, contratado pelo genitor da parte autora, o pagamento da indenização no percentual de 100% (cem por cento).
Embora a ré alegue que não foi localizada a proposta devidamente assinada pelo segurado, a qual indicaria que o autor seria o único beneficiário, constata-se, conforme o documento constante no ID 45869924 – fl. 32, que, em consulta ao portal de serviços online da ré, acessado por meio do endereço eletrônico indicado ao final da folha, o autor é identificado como único beneficiário do falecido para o recebimento da totalidade da reserva, no valor de R$ 172.264,96 (cento e setenta e dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
A alegação genérica da ré de que o referido documento não é apto a figurar como prova, apenas pelo fato de não ter encontrado a proposta assinada em seu sistema interno, não é suficiente para afastar sua força probatória.
Cumpre registrar que o documento não foi produzido unilateralmente pelo autor, mas sim obtido diretamente dos próprios sistemas disponibilizados pela ré.
Ademais, a própria ré junta aos autos um print de seu sistema interno, no qual é possível observar a expressa indicação do autor como beneficiário de 100% (cem por cento) dos valores referentes à conta de nº 13522001, pertencente ao falecido (ID 45869921 – fl. 32).
Além disso, a parte demandada sequer apresentou a apólice assinada pelo falecido, Antônio Bento Mâncio, para demonstrar que o campo destinado à indicação de beneficiários estaria em branco.
Pontua-se que a ré, intimada a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas (ID 49515396), requereu o julgamento antecipado do processo (ID 50705687), deixando de apresentar documentos que comprovem a ausência de indicação de beneficiários pelo falecido (CPC, art. 373, II).
Dessa forma, sendo o autor o único beneficiário indicado pelo falecido, faz jus ao recebimento da totalidade do montante da reserva, descontados os valores já recebidos (R$ 26.656,92 – ID 45869922 – fl. 16).
O valor a ser pago pela ré será apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum (CPC, art. 509, inc.
II).
Juros e correção monetária.
Nos contratos regidos pelo Código Civil, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado (STJ. 3ª T., AgRg no REsp 1328730/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.6.2016).
Trata-se de entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, culminou com a edição do verbete sumular nº 632 que diz: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
Assim, a correção monetária dos valores dos danos materiais é pelo pelo IPCA/IBGE (artigo 60 do “Regulamento de Plano Individual” - ID 45869920 – fl. 73) e incide desde a data da contratação até o efetivo pagamento.
Quantos aos juros, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual (STJ, AgInt no AREsp 1167778/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 7.12.2017).
Quando não convencionado o índice de juros, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º).
A correção monetária é pelo IPCA/IBGE e os juros que consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
O valor dos danos materiais deve ser corrigido monetariamente desde a data da contratação pelo índice do IPCA⁄IBGE até a citação, que, no caso, aperfeiçoou-se com comparecimento espontâneo da ré, com apresentação de contestação, em 17 de agosto de 2022 (ID 45869922, fls. 36/43) e, a partir de então, atualizado também pela “taxa legal” (CC, art. 406).
Dispositivo.
Diante do expendido, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento do valor integral do plano de previdência “Renda Caixa VGBL”, acima descrito, do qual é beneficiário único, descontado-se o valor já recebido pelo autor, devendo incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Dou por meritoriamente resolvida a lide, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte ré a: (i) restituir à parte autora o valor das despesas adiantadas, corrigidas monetariamente; (ii) ao pagamento das custas remanescentes; e (iii) ao pagamento de verba honorária de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos, o tempo de duração do processo e o local da prestação do serviço.
P.
R.
I Vitória-ES, 26 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
26/05/2025 18:10
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 15:01
Julgado procedente o pedido de DANIEL MANCIO - CPF: *36.***.*35-61 (REQUERENTE).
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07/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:54
Juntada de Petição de juntada de guia
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21/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 04:40
Decorrido prazo de DANIEL MANCIO em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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