TJES - 5007632-22.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007632-22.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSE LOUZADA NETO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DE VARGEM ALTA - VARA ÚNICA Advogado do(a) PACIENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por RENAN OLIOSI CEREZA em favor de JOSÉ LOUZADA NETO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vargem Alta/ES.
A impetração narra que o paciente foi condenado a 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal.
Alega-se que, apesar do trânsito em julgado da condenação, ainda não houve intimação pessoal do paciente para início da execução penal.
Argumenta-se haver risco iminente de expedição de mandado de prisão, sem a observância do disposto na Resolução CNJ nº 474/2022 e da jurisprudência consolidada que assegura a intimação prévia para início do cumprimento de pena em regimes menos gravosos.
Busca-se, liminarmente e ao final, evitar a restrição da liberdade do paciente, garantindo sua prévia intimação para início voluntário do cumprimento da pena. É o breve relatório.
O Habeas Corpus, enquanto remédio constitucional de rito sumaríssimo, exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal.
Sua via estreita não comporta dilação probatória, impondo que a ilegalidade ou o abuso de poder sejam demonstrados de plano, sem necessidade de investigação ou complementação de elementos nos próprios autos do writ.
No presente caso, a impetração baseia-se em mera suposição de que o paciente "poderia ter sua liberdade restringida a qualquer momento" ou que haveria "risco iminente de expedição de mandado de prisão".
Contudo, não há, nos autos, comprovação de qualquer ato concreto por parte do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vargem Alta/ES que configure a alegada ameaça à liberdade de locomoção.
A documentação acostada não inclui mandado de prisão expedido, tampouco decisão judicial que aponte deliberação em sentido contrário à Resolução CNJ nº 474/2022, a qual orienta a intimação prévia para início do cumprimento da pena em regimes menos gravosos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona ao exigir, no Habeas Corpus preventivo, a demonstração de uma ameaça real e iminente à liberdade de locomoção.
O mero receio ou conjecturas futuras não são suficientes para a concessão do writ.
O periculum libertatis não se presume; deve ser evidenciado por atos ou omissões concretas da autoridade coatora.
O Judiciário não atua com base em suposições, mas em fatos devidamente comprovados que demonstrem a efetiva ilegalidade ou abuso de poder.
Dessa forma, a impetração carece de um de seus pressupostos essenciais: a prova do constrangimento ilegal, seja ele atual ou iminente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal e na consolidada jurisprudência que exige prova pré-constituída e ameaça concreta para o conhecimento do Habeas Corpus, NÃO CONHEÇO do presente writ.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, 18 de junho de 2025.
Desembargador WALACE PANDOLPHO KIFFER Relator -
23/06/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:40
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSE LOUZADA NETO - CPF: *10.***.*90-90 (PACIENTE).
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE LOUZADA NETO em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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04/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007632-22.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSE LOUZADA NETO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DE VARGEM ALTA - VARA ÚNICA Advogado do(a) PACIENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662-A DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ LOUZADA NETO, contra suposto ato coator atribuído ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vargem Alta/ES, sob o fundamento de que o paciente poderia ter sua liberdade restringida a qualquer momento, sem que fosse previamente intimado para início voluntário do cumprimento da pena fixada na sentença penal condenatória.
Consta da impetração que o paciente foi condenado a 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal.
Alega-se que, apesar do trânsito em julgado da condenação, ainda não houve intimação pessoal do paciente para início da execução penal, e que haveria risco iminente de expedição de mandado de prisão, sem a observância do disposto na Resolução CNJ nº 474/2022 e da jurisprudência consolidada que assegura a intimação prévia para início do cumprimento de pena em regimes menos gravosos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, condicionada à presença de prova pré-constituída de ilegalidade manifesta ou risco atual e concreto à liberdade de locomoção do paciente.
No caso sob análise, não há comprovação nos autos de que tenha sido expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, tampouco que exista deliberação judicial em sentido contrário à orientação firmada na Resolução CNJ nº 474/2022, notadamente no que concerne à intimação prévia do condenado antes do início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto.
A mera suposição de que poderá haver expedição de mandado de prisão, desacompanhada de qualquer ato concreto por parte do juízo competente, não configura, por si só, ameaça real ou iminente à liberdade de locomoção, apta a justificar a concessão da tutela de urgência requerida.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o habeas corpus preventivo exige demonstração clara e inequívoca da probabilidade de constrição ilegal à liberdade, não bastando alegações genéricas ou fundadas em receios futuros e incertos.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris e o periculum libertatis, não se vislumbra, neste momento processual, constrangimento ilegal que justifique a intervenção excepcional desta Corte.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o impetrante.
Requisite-se, com urgência, as informações da autoridade apontada como coatora.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Vitória/ES, 22 de maio de 2025.
Desembargador WALACE PANDOLPHO KIFFER RELATOR -
26/05/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 17:46
Não Concedida a Medida Liminar JOSE LOUZADA NETO - CPF: *10.***.*90-90 (PACIENTE).
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21/05/2025 14:50
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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21/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2025 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2025 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2025 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2025 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2025 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2025 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2025 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2025 14:47
Juntada de Petição de documento de representação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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