TJES - 0004076-93.2013.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de G P GRANITOS DO BRASIL LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:10
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0004076-93.2013.8.08.0008 REQUERENTE: G P GRANITOS DO BRASIL LTDA - EPP REQUERIDO: ESPÓLIO DE ALMIR JOSÉ DALMAGRO DECISÃO Vistos em inspeção.
Promova-se a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com a devida inversão dos polos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelos advogados MILTRO JOSÉ DALCAMIN, SANDRO COGO e DANILO DE ARAÚJO CARNEIRO, visando à execução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de fl. 377, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
A controvérsia reside na legitimidade dos ex-patronos para promover a execução dos honorários de sucumbência, tendo em vista que, atualmente, o Espólio é representado pela advogada Dra.
Geovane de Oliveira Cerqueira, conforme procuração acostada à fl. 401.
Nesse sentido, o art. 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) dispõe que: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito de executar a sentença nessa parte, nos próprios autos ou em ação autônoma.” Logo, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos patronos que atuaram no processo, os quais possuem legitimidade para executá-los em nome próprio, independentemente de revogação de mandato, desde que tenham efetivamente atuado na fase de conhecimento em que se originou a verba.
Consoante os autos, verifica-se que a Dra.
Geovane de Oliveira Cerqueira atuou entre 04/11/2013, subscrevendo, entre outras peças, pedido de reconsideração da liminar (fls. 77/89), agravo de instrumento (fls. 135/154), contestação (fls. 156/182) e juntando procuração (fl. 182).
Por sua vez, os advogados do escritório Cordeiro, Côgo e Dalcamin, substabelecidos às fls. 334/335, passaram a atuar a partir de 20/06/2014 até a prolação da sentença em 26/01/2017, tendo apresentado: pedido de produção de provas (fl. 345), quesitos (fls. 351/352), comprovante de custas (fl. 355), manifestações (fls. 363/364) e pedido de substituição processual pelo espólio (fls. 370/376).
A jurisprudência colacionada pelo Espólio confirma que os honorários de sucumbência são devidos aos advogados que atuaram na fase processual que resultou na condenação, sendo possível a execução autônoma por tais profissionais.
Assim, restando comprovado o exercício efetivo da advocacia no curso do processo, RECONHEÇO a legitimidade dos patronos subscritores para a propositura do presente cumprimento de sentença.
Por outro lado, quanto ao pedido de fixar a titularidade da patrona que atou no processo na fase de conhecimento, cumpre registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos [...] em ação autônoma proposta contra o ex-cliente. (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2015).
Contudo, a atual patrona do Espólio encontra-se regularmente constituída nos autos, não se afastando sua legitimidade concorrente para discutir os honorários sucumbenciais, sendo admissível eventual fixação proporcional também em seu favor.
Assim, entendo que a divisão dos honorários de sucumbência dever ser realizada de forma proporcional à atuação de cada profissional na fase de conhecimento, conforme os critérios objetivos de contribuição à formação do convencimento do juízo previstos no próprio §2º do artigo 85, quais sejam: “I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Esse é o entendimento do tribunal de justiça do Espirito Santos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DIVISÃO.
FORMA PROPORCIONAL ENTRE ADVOGADOS QUE ATUARAM NA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A divisão dos honorários sucumbenciais deve se dar de forma proporcional entre os advogados que atuaram na causa, sobretudo quando o próprio julgador de piso reconhece que houve atuação do agravante no curso da execução, fator que demonstra o seu direito de receber parcela proporcional da referida verba. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJES, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5004638-26.2022.8.08.0000, Relator Des.
Raphael Americano Câmara, Data: 18/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
ADVOGADO DESTITUÍDO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES.
AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO A VERBA HONORÁRIA.
RATEIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Havendo atuação sucessiva de advogados em prol de uma mesma parte, impõe-se a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre os advogados que atuaram na causa, tomando como base o tempo de prestação do serviço de cada patrono. 2.
Hipótese dos autos na qual após encerrada a fase de conhecimento após 10 (dez anos) de tramitação, houve substabelecimento sem reservas de poderes e sem ressalva quanto aos honorários sucumbenciais, tendo o novo advogado desarquivado o processo e iniciado a liquidação de sentença que perdura há 18 (dezoito) anos, fazendo jus a meação dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, considerando o hercúleo trabalho desempenhado. 3.
Incumbe àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais.
Precedentes STJ e TJES. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, 4ª Câmara Cível, Agravo De Instrumento Nº 5006158-84.2023.8.08.0000, Relator Robson Luiz Albanez, Data: 25/09/2024) Impõe-se, portanto, ponderar dois critérios relevantes: o tempo de atuação no processo e a complexidade das atividades desempenhadas por cada profissional.
Verifica-se que a Dra.
Geovane de Oliveira Cerqueira teve atuação destacada na fase inicial da demanda, tendo subscrito peças essenciais como a contestação e interposto agravo de instrumento, atos que demandam análise substancial do mérito e são fundamentais para a construção da defesa da parte.
Por sua vez, embora o Dr.
Miltro José Dalcamin e sua equipe tenham atuado por período mais prolongado, acompanhando o feito até a prolação da sentença, sua atuação concentrou-se em manifestações de caráter processual, tais como pedido de produção de provas, formulação de quesitos e petições diversas.
Ressalte-se, todavia, que não houve instrução probatória efetiva no feito, o que evidencia a menor complexidade técnica das atividades desempenhadas no período posterior à fase inicial.
Dessa forma, considerando que a fase mais relevante para a formação da defesa da parte — tanto em termos estratégicos quanto técnicos — foi conduzida pela Dra.
Geovane, é razoável reconhecer-lhe maior participação no produto final que ensejou a fixação da verba honorária.
Ante o exposto, fixo a seguinte distribuição da verba honorária sucumbencial: Dra.
Geovane de Oliveira Cerqueira: 60% Dr.
Miltro José Dalcamin, Dr.
Sandro Côgo e Dr; Danilo De Araújo Carneiro: 40% INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, requerendo o que entenderem de direito.
Ressalto que, em caso de eventual requerimento de diligências nos sistemas eletrônicos de busca patrimonial, deverá a parte interessada apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 15:28
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 15:31
Processo Inspecionado
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01/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
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24/07/2024 04:28
Decorrido prazo de SANDRO COGO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:24
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO CARNEIRO em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 22:14
Processo Inspecionado
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10/06/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
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12/12/2023 03:11
Decorrido prazo de G P GRANITOS DO BRASIL LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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