TJES - 5000398-08.2024.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:15
Decorrido prazo de AMILTON DA SILVA FARIAS em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000398-08.2024.8.08.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMILTON DA SILVA FARIAS REQUERIDO: INSS CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: WERLEM CRUZ DAS DORES - RJ221829 DECISÃO Da organização do processo para fins de saneamento: Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento.
Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Intimem-se e diligencie-se.
APIACÁ-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 16:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/03/2025 02:59
Decorrido prazo de AMILTON DA SILVA FARIAS em 20/03/2025 23:59.
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05/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 20:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
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