TJES - 5014726-13.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014726-13.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA BERTOLO DE AZEREDO, EDSON JOSE STEFENONI FILHO REU: BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MORELATO - ES27798, MARIA EULALIA MORELATO QUEIROZ - ES38706 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
03/07/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de EDSON JOSE STEFENONI FILHO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de RENATA BERTOLO DE AZEREDO em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5014726-13.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA BERTOLO DE AZEREDO, EDSON JOSE STEFENONI FILHO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MORELATO - ES27798, MARIA EULALIA MORELATO QUEIROZ - ES38706 Nome: RENATA BERTOLO DE AZEREDO Endereço: Rua Jacinta Duarte dos Santos, 47, APT 201, Marista, COLATINA - ES - CEP: 29707-076 Nome: EDSON JOSE STEFENONI FILHO Endereço: Rua Filomena Loss, 62, Moacir Brotas, COLATINA - ES - CEP: 29701-650 REU: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REU: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, Pavimento 3, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-525 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em suma, narra a parte autora que contratou seguro junto à Seguradora Ré e que, em 04/05/2024, ocorreu um sinistro, tendo comunicando à Requerida.
Aduz que o carro entrou para conserto no dia 07/05/2024 e somente foi devolvido aos Autores após 03 (três) meses, em 05/08/2024.
Sustenta que durante o período de reparos precisou utilizar motoristas de aplicativos bem como arcar com aluguel de carro.
Desta feita, requer a reparação pelos danos morais e materiais suportados.
Invertido o ônus da prova (Id nº 57043415) que ora mantenho por seus próprios fundamentos.
Em contestação, a requerida sustenta que a Autora comunicou o sinistro em 07/05/2024, sendo realizada a primeira vistoria no veículo em 13/05/2024 e outras complementares em 07/06/2024 e 17/06/2024.
Alega que o veículo foi devolvido para Requerente em 26/06/2024, mas retornou para novo reparo em 12/07/2024, sendo devolvido antes de 30 (trinta) dias.
Aduz que os danos no veículo foram de grande monta, o que justifica o tempo de reparo.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Realizada Audiência Una (Id nº 68674488), as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
Diante disso, a responsabilidade civil da Requerida em relação aos fatos narrados na exordial será objetiva, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo, pois, imprescindível a comprovação da conduta ilícita da Requerida, o dano suportado pela parte Autora e o nexo de causalidade, independente da culpa.
Vale lembrar que fora deferida a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade do Requerente em relação à Requerida, à luz do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desse modo, cabia à parte Requerente fazer prova mínima dos fatos alegados, enquanto à Requerida cabia demonstrar que os fatos narrados pela Autora não encontram amparo na realidade, o que não ocorreu.
O cerne da questão consiste em verificar a) se houve demora excessiva na entrega do veículo e b) se em virtude da demora são devidos o dano material e o dano moral pleiteados.
Pois bem.
O Requerido apresentou documentos (Id nº 68690646 e 68690651) que revelam que o veículo deu entrada para o conserto em 07/05/2024, sendo realizada a primeira vistoria em 09/05/2024, com recebimento do laudo em 13/05/2024.
Verifico, ainda, que houve autorização para feitura de reparos nas datas de 14/05/2024 e 16/06/2024, apesar de se apresentarem como canceladas no sistema.
Contudo, haja vista o documento de Id nº 68690650, que não foi impugnado pela parte Autora, entendo que ao menos alguns reparos foram realizados a partir das referidas autorizações, já que foi realizada a assinatura dando quitação da obrigação.
Encontrei, ainda, uma última autorização para reparos na data de 16/07/2024, essa constando o valor final despendido para o conserto, em consonância com os orçamentos apresentados (Ids nº 68690647, 68690648 e 68691356).
Isso leva a crer que a parte mais custosa do restauro ocorreu a partir da metade do mês de julho/2024.
Ademais, ainda que o veículo tenha, supostamente, sido retirado da oficina em 26/06/2024 (Id nº 68690650), entendo que o fato de o carro ter que retornar ao conserto para realizar novos reparos oriundos do mesmo sinistro demonstra que, em verdade, a Requerida não finalizou o trabalho em tempo razoável, vez que ultrapassados quase 03 (três) meses da entrada do veículo na mecânica.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.
C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – Contrato de Prestação de Serviços – Autora que ajuizou a demanda visando compelir a concessionária ré a concluir o reparo a ser realizado em seu veículo, com o ressarcimento dos danos materiais causados pelo atraso – Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Acolhimento – Veículo da autora que sofreu colisão, ensejando o acionamento da Seguradora do causador do acidente, sendo indicada a Concessionária requerida para realização do reparo – Hipótese em que restou incontroverso que o atendimento foi iniciado em 18/07/2024, tendo o reparo sido concluído apenas em 17/10/2024 – Demora na obtenção de peças de reparo, em razão dos efeitos da Pandemia, que além de não ter sido cabalmente comprovada, não justifica o atraso configurado – Caracterizada existência de violação ao disposto no artigo 18, § 1º, do CDC – Danos materiais bem comprovados, ante a necessidade de locação de veículo e utilização de aplicativo de transporte para locomoção – Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a demanda, para condenar a requerida ao ressarcimento dos danos materiais comprovados – Sucumbência invertida – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1154824-51.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FUNDAMENTADO NA DEMORA EXPRESSIVA DE PROCEDER AO REPARO DO VEÍCULO.
AUTORA PRIVADA DO BEM POR MAIS DE DOIS MESES.
DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0003763-93.2020.8.05.0001, Órgão julgador: TERCEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Publicado em: 25/02/2022).
Importa dizer que não encontro, seja pelas fotografias do veículo colacionadas (Id nº 68690644), seja pelo orçamento indicado pelo Requerido (Ids nº 68690647, 68690648 e 68691356), nenhum indício de gravidade dos danos apresentados no carro capaz de justificar o período extenso de conserto.
Pelo exposto, diante da comprovação do dano (Id nº 56922793), do ato ilícito perpetrado pela Requerida, e do nexo de causalidade, deve ser procedente o pedido relativo aos danos materiais suportados pela parte Autora em virtude da privação excessiva do uso do automóvel.
Quanto ao pleito indenizatório pelos danos extrapatrimoniais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta da Requerida, que manteve o veículo da parte Autora por quase 03 (três) meses no conserto, privando-a de utilizar um bem considerado essencial, ultrapassa o mero dissabor.
Nesse sentido, a jurisprudência confirma que "a demora excessiva para que a seguradora ou entidade semelhante providencie o conserto do veículo gera dano moral" (TJSP; Apelação Cível 1016693-23.2024.8.26.0577; Relator: Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025).
Soma-se a isso o fato de que a própria Requerida afirma que o carro precisou retornar para oficina após ter sido devolvido aos Requerentes, haja vista a existência de danos a serem reparados.
Em realidade, à míngua de evidências de que a parte fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento negligente, desdenhoso e infrutífero.
Com pertinência ao quantum indenizatório, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Assim, a condenação serve, além de compensar a parte Autora pelos danos suportados, como medida punitiva para compelir a Requerida a ter maior cuidado e respeito aos usuários de seus serviços.
Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da Requerida; as repercussões do ato ilícito, que trouxeram excessivo desgaste emocional da parte Autora; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva, reputo suficiente estimá-los em R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa das vítimas.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial.
Condeno a requerida a restituir aos Autores o valor de R$698,59 (seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), referente ao aluguel do veículo (Id nº 56922793), corrigido monetariamente segundo os índices oficiais da CGJ/ES a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigo 397, parágrafo único c/c artigo 405, ambos do Código Civil).
Condeno a parte Requerida a pagar aos Autores a quantia total de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a citação, indenização esta que deverá ser corrigida monetariamente segundo os critérios estabelecidos nos artigos 389 e 406, do CC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
29/05/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 17:59
Julgado procedente o pedido de RENATA BERTOLO DE AZEREDO - CPF: *79.***.*40-93 (AUTOR).
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13/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 14:06
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 14:02
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 17:04
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 16:09
Expedição de intimação - diário.
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10/01/2025 14:54
Expedição de carta postal - citação.
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07/01/2025 16:13
Proferida Decisão Saneadora
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20/12/2024 18:50
Conclusos para decisão
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20/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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20/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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