TJES - 5000423-28.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5000423-28.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICK LUCAS MARTINS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA RAMOS POMPERMAYER - ES33455 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por PATRICK LUCAS MARTINS em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual alega que, em virtude de contrato e locação residência era titular da instalação de energia elétrica vinculada a matrícula nº 0000732066.
Afirma que, em 31.08.2023, após desocupar o imóvel, comunicou a ré não ser mais o responsável pelo débito, solicitando a troca de titularidade, porém, a requerida não teria atendido o pedido, ocasionando a geração de débitos.
Assim, requer, a condenação da ré a proceder com a troca/exclusão de titularidade da instalação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, sustenta inexistência de falha nos serviços prestados e de danos indenizáveis, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 52184231).
Pedido de tutela de urgência deferido (id nº 36279603).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 52556094). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto o não atendimento da solicitação de troca de titularidade por parte do consumidor, e em caso positivo, se tal situação enseja em obrigação de fazer, restituição em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso a relação contratual entre as partes vinculada a instalação de nº 0000732066.
De igual modo, conforme confirmado pela ré em sua peça defensiva (id nº 52184231 – pág. 2), em 31.08.2023, o autor solicitou o desligamento da instalação, todavia, em virtude de pedido de terceiro quanto a manutenção da instalação e troca de titularidade, ar é, em vez de proceder com a exclusão da unidade da titularidade consumidor e atribui-la ao terceiro, não atendeu o pedido do autor, gerando débitos em seu nome e promovendo a inclusão deste em cadastro de inadimplentes (id nº 43742433).
Nessa toada, dúvidas não pairam quanto a falha nos serviços prestados pela ré, e embora sustente ausência de impulso do consumidor, tal alegação é contraditória, posto que, a fornecedora é expressa ao afirmar em sua peça defensiva a solicitação realizada pelo autor em 31.08.2023, corroborando com os protocolos de atendimento colacionado aos autos (id nº 36133954 – pág. 08, 09 e 10), impondo a conversão em definitiva da tutela de urgência deferida em id nº 36279603, para, determinar a exclusão definitiva da instalação de nº 0000732066 da titularidade do autor, bem como, a baixa definitiva nos débitos pendentes.
Ademais, comprovado o pagamento dos débitos vencidos nos meses de outubro/2023 - R$ 58,83 e novembro/2023 - R$ 59,09 (id nº 36133954), constitui direito do autor a restituição montante de R$ 117,92, em dobro, ou seja, R$ 235,84, vez que tais cobranças eram indevidas, havendo conduta contraria a boa-fé objetiva por parte da ré ao não atender a solicitação do autor e ao imputa-lhe débitos.
Além disso, comprovada a situação de fato, qual seja, solicitação de alteração de titularidade em 31.08.2023, ausência de atendimento da solicitação por parte da ré e inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes em virtude de débito indevido (id nº 40011649 – pág. 2 e 3; 43742433), duvidas não pairam quanto as ofensas por parte da ré a atributos da personalidade do autor, vez que tais condutas atacaram a sua boa fama creditícia, suficiente a abalar sua saúde psíquica, impondo o acolhimento do pleito indenizatório.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 6.000,00, com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal.
Por fim, verifico que a ré foi intimada da medida liminar deferida em id nº 36279603 em 22.01.2024 determinando a troca de titularidade e abstenção de cobrança de débitos posteriores a setembro/2023 (id nº 45420378).
Todavia, em 28.02.2024 (mais de um mês após devidamente intimada), promoveu o envio dos débitos para abertura de cadastro restritivo (id nº 43742433 – pág. 2).
Assim, ante o descumprimento parcial de medida imposta no bojo destes autos (abstenção de cobrança de débitos posteriores a setembro/2023), deverá a parte efetuar o pagamento da multa, no importe de R$ 2.500,00.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por PATRICK LUCAS MARTINS, para, convertendo em definitiva a tutela de urgência deferida em id nº 36279603, CONDENAR a ré EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA: I) a proceder com a baixa definitiva nos débitos pendentes posteriores a setembro/2023, no prazo de 10 (dez) dias uteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração pelo descumprimento; II) a restituir o valor de R$ 117,92, em dobro, ou seja, R$ 235,84, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do evento danoso (cada pagamento) e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; III) ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice IPCA-E, ambos a partir da publicação desta sentença consoante o disposto na sumula n.º 362 do STJ; IV) ao pagamento de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo descumprimento da tutela de urgência deferida em id nº 36279603.
DECLARO resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
28/05/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido de PATRICK LUCAS MARTINS - CPF: *46.***.*31-13 (REQUERENTE).
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29/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 17:38
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2024 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 17:37
Expedição de Termo de Audiência.
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07/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 14:16
Expedição de Mandado - intimação.
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15/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 09:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 14:08
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 18:08
Conclusos para decisão
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09/01/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:38
Audiência Conciliação designada para 11/10/2024 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/01/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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