TJES - 5002447-81.2022.8.08.0008
1ª instância - 3ª Vara - Familia, Orfaos e Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002447-81.2022.8.08.0008 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLIRIS ALVIM SOUZA, ERICK NAWA SANTOS DA SILVA INVENTARIANTE: CLIRIS ALVIM SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: AGLEICIANE ULICH FRAGA FREGONA RICARDO - ES18340, SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de ação de inventário sob o rito de arrolamento ajuizada por CLIRIS ALVIM SOUZA e ERICK NAWÃ SANTOS SILVA, este último menor representado pelo seu tio ISSAC ALVES DE OLIVEIRA.
Inicialmente as partes ajuizaram ação pelo rito de alvará judicial, mas, em razão de o feito ultrapassar a quantia de 500 OTNs, o Juízo determinou a conversão do feito para inventário, que assim foi feito.
No despacho de ID 61402745, o Juízo nomeou CLIRIS ALVIM SOUZA como inventariante e determinou a apresentação do plano de partilha.
O Ministério Público deixou de intervir no feito, em razão de a requerente ter completado maioridade. É o relatório.
Decido.
Percebe-se que o feito seguiu o procedimento previsto em lei e os trâmites normais.
No que concerne à comprovação ou não de pagamento total do imposto causa mortis, mediante comprovação de documento único atestando a quitação total, e considerando-se que a análise cabe ao órgão fazendário, é de se trazer a lume os artigos 659, § 2º, e 662 e § 2º do CPC, conforme abaixo se faz: 659... § 2º.
Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. ... § 2º.
O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Como se vê, a inovação trazida pelo atual Código de Processo Civil, objetivando a celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Assim, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, caso ainda devido.
Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a PARTILHA incluída no id 64501698, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública, acaso existentes.
Condeno os requerentes nas custas processuais, mas suspendo a cobrança, pois confirmo a gratuidade concedida no ID 20277219.
Sem honorários advocatícios tendo em vista a consensualidade do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e quitadas as custas, se for o caso, expeça-se formal de partilha/carta de adjudicação.
A seguir, intime-se a Fazenda Pública Estadual, na forma do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
26/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 21:03
Processo Inspecionado
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25/06/2025 21:03
Julgado procedente o pedido de CLIRIS ALVIM SOUZA - CPF: *56.***.*82-09 (INVENTARIANTE) e ERICK NAWA SANTOS DA SILVA - CPF: *74.***.*94-33 (REQUERENTE).
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25/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:25
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002447-81.2022.8.08.0008 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLIRIS ALVIM SOUZA, ERICK NAWA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: AGLEICIANE ULICH FRAGA FREGONA RICARDO - ES18340 DESPACHO Visto em inspeção.
Trata-se de ação de inventário sob o rito de arrolamento ajuizada por CLIRIS ALVIM SOUZA e ERICK NAWÃ SANTOS SILVA, este último menor representado pelo seu tio ISSAC ALVES DE OLIVEIRA.
Inicialmente as partes ajuizaram ação pelo rito de alvará judicial, mas, em razão de o feito ultrapassar a quantia de 500 OTNs, o Juízo determinou a conversão do feito para inventário, que assim foi feito.
O Juízo já deferiu gratuidade de justiça.
Assim, ressalte-se que a norma contida no artigo 664 do Código de Processo Civil vigente estabelece que o procedimento de arrolamento comum será observado quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários-mínimos, ainda que haja herdeiro incapaz, bastando, para tanto, que as partes e o Ministério Público estejam de acordo e não haja prejuízo, consoante se vê no art. 665 do mesmo diploma legal.
No caso em análise, o valor que se busca alcançar é R$ 14.500,88 (quatorze mil, quinhentos reais e oitenta e oito centavos) na conta n° 000874713917-8, e R$ 3,56 (três reais e cinquenta e seis centavos) na conta n° 0095004778 1-0, o que o inclui na hipótese mencionada.
Considerando-se, pois, que o referido rito possibilita tramitação mais célere, RECEBO a inicial para que se processe pelo rito de arrolamento, nos termos dos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil e NOMEIO inventariante, independentemente de assinatura de termo (art. 664 do CPC), o Sr.
CLIRIS ALVIM SOUZA.
Intime-se o inventariante, a fim de que, no prazo de 15 dias, apresente plano de partilha, de acordo com as normas vigentes.
Feito isso, tendo em vista o interesse de herdeiro incapaz, ao Ministério Público para que se manifeste nos termos da exigência contida no art. 664, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, concluso.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
07/02/2025 10:49
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:22
Processo Inspecionado
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06/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 12:52
Processo Inspecionado
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08/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2023 17:31
Juntada de
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01/10/2023 16:08
Juntada de
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27/08/2023 16:02
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 21:17
Processo Inspecionado
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01/04/2023 14:12
Juntada de
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03/03/2023 14:47
Juntada de
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28/02/2023 15:17
Juntada de
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24/02/2023 15:14
Expedição de Ofício.
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23/02/2023 16:31
Expedição de Ofício.
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30/01/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2022 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 08:44
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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