TJES - 5037748-95.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5037748-95.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA DA SILVA CARDOZO EMERICH, ROSILENE RAINHA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA NUNES - ES25239 REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 DECISÃO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JESSICA DA SILVA CARDOZO EMERICH (Id. 70579722) em face da sentença prolatada no Id. 66369857, alegando que o julgado foi contraditório.
Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer contradição na decisão sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação dos pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas autoras.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada.
Intimem-se todos.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: JESSICA DA SILVA CARDOZO EMERICH Endereço: Rua Iguatemi, 889, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-849 Nome: ROSILENE RAINHA DA SILVA Endereço: Rua Iguatemi, 889, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-849 Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: CANÁRIO, 245A, RUA CARLOS CASTRO, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 -
17/07/2025 15:13
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/07/2025 15:12
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:12
Embargos de declaração não acolhidos de JESSICA DA SILVA CARDOZO EMERICH - CPF: *42.***.*83-70 (REQUERENTE).
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5037748-95.2024.8.08.0048 REQUERENTE: JESSICA DA SILVA CARDOZO EMERICH, ROSILENE RAINHA DA SILVA Nome: JESSICA DA SILVA CARDOZO EMERICH Endereço: Rua Iguatemi, 889, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-849 Nome: ROSILENE RAINHA DA SILVA Endereço: Rua Iguatemi, 889, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-849 REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: CANÁRIO, 245A, RUA CARLOS CASTRO, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer de danos morais, proposta por JESSICA DA SILVA CARDOZO EMERICH e ROSILENE RAINHA DA SILVA em face de LOJAS SIMONETTI LTDA.
Em sua exordial (Id. 55276864), narram as requerentes, em síntese, que adquiriram um sofá retrátil em outubro de 2024 no valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) parcelado em 5 (cinco) parcelas de R$508,00 (quinhentos e oito reais) no cartão da segunda requerente.
Foi informado à primeira autora que dois dias após a compra, o item seria entregue em seu domicílio.
Destaca que, após a chegada do item, observou avarias de fábrica.
Assim, entrou em contato com a ré que, prontamente efetuou a troca do objeto, com data de entrega para o dia 21 de Outubro.
Contudo, após a substituição, detectou que o modelo e a cor do novo produto eram diferentes do adquirido, razão pela qual, entrou em contato com a ré que declarou se tratar do mesmo produto.
Assim, não satisfeita, dirigiu-se ao PROCON para resolução da questão, sendo-lhe assegurada de que seria periciado por um técnico para identificar o problema, mas também nunca recebeu a visita.
Outrossim, salienta que já foram debitados de seu cartão duas parcelas que somam R$1.016,64 (um mil e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), apesar do desinteresse em manter o item.
Isto posto, busca a tutela jurisdicional para postular a condenação do requerido à: (i) a cancelar a compra devido a falta de garantias do produto; (ii) a restituir à autora o custo do item que perfaz o montante de R$1.016,64 (um mil e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso; (iii) a indenizar a autora sobre danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) com juros e correção monetária a contar da citação.
Em contestação (Id. 62524404) a requerida apresentou a informação que a requerida Rosilene não adquiriu o produto, logo, não possui legitimidade ativa para tal pleito, que o produto substituído se tratava do exato mesmo produto entregue inicialmente e que a situação em questão não se caracteriza como cabível de dano moral uma vez que não houve, pela parte da ré intenção de lesão à autora. É o breve relatório, apesar de dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA SEGUNDA REQUERENTE No tocante à prefacial aventada pela requerida, verifico que a nota fiscal do produto discutido nesta demanda está em nome de JESSICA DA SILVA CARDOZO EMERICH, de forma que não é verossímil a alegação da autora de que teria sido a outra requerente, ROSILENE RAINHA DA SILVA, a custeadora do item.
Não há qualquer elemento que embase a alegação da ré, razão pela qual os autos dão conta de que o proprietário do bem seria a requerente Jessica. É cedido que em sede de Juizados Especiais é vedado pleitear direito alheio em nome próprio, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico...", que é exatamente o que acontece no caso em comento, posto que a nota fiscal do produto está em nome de JESSICA DA SILVA CARDOZO EMERICH e, a presença da outra requerente não demonstra devida relação jurídica com as partes no processo.
Ora, diante disso, resta claro que a segunda demandante não detém legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que a titularidade do direito pertence somente a outrem.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
No mesmo sentido: STJ, REsp nº 1378633.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial. [...] Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta. (STJ, REsp nº 741393). [...] a inversão do ônus da prova ocorrida no caso em apreço não implica, necessariamente, na procedência da ação, devendo a parte demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. (STJ, REsp nº 1808081).
Haja vista ser obrigação da parte autora a comprovação dos mínimos fatos alegados para análise do caso, seja pela presença dos dados de ambas as requerentes ou, pela comprovação no caderno processual sobre o plástico ter por titular à requerida Rosilene.
Dessa forma, não há como proceder a análise de maneira propícia do caso em tela.
DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade ativa da autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 15:41
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/05/2025 15:40
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/05/2025 15:40
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/05/2025 15:45
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/05/2025 15:45
Processo Inspecionado
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13/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 15:04
Expedição de Termo de Audiência.
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14/01/2025 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 17:03
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2024 17:01
Juntada de
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27/11/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a JESSICA DA SILVA CARDOZO EMERICH - CPF: *42.***.*83-70 (REQUERENTE) e ROSILENE RAINHA DA SILVA - CPF: *76.***.*17-83 (REQUERENTE)
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26/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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