TJES - 0017826-47.2015.8.08.0347
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0017826-47.2015.8.08.0347 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: E B COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS NUTRICIONAIS S/A, MARIA DAS GRACAS MOREIRA BOECHAT Advogado do(a) INTERESSADO: OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR - RJ126321 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO. 1.
Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, no prazo de 5 cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 2.
Ademais, consoante art. 435 e parágrafo único do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior não se fez possível por motivo de força maior, devidamente comprovado.
Ausentes tais circunstâncias, é impossível a análise do conteúdo dos documentos apresentados a destempo. 3.
Reportando-me ao presente caso, verifico que a parte executada requereu, no ID nº 56211135, a liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD em sua conta bancária, alegando a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do CPC. 4.
Por decisão de ID nº 56684706, foi deferido tão somente o desbloqueio da quantia de R$ 5.467,45 (cinco mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) constrita à conta bancária do Banco do Brasil de titularidade da executada MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA BOECHAT, por se tratar de verba de natureza alimentar. 5.
Nessa mesma decisão, não foi deferido o desbloqueio da quantia de R$ 4.307,41 (quatro mil e trezentos e sete reais e quarenta e um centavos) constrita à conta bancária da executada, diante da ausência de prova da impenhorabilidade arguida. 6.
Ato contínuo, a parte executada peticionou no ID 56879571, pleiteando a reconsideração da decisão de ID nº 56684706, juntando, na oportunidade, o extrato bancário do mês de novembro para fins de comprovação da impenhorabilidade alegada do valor de R$ 4.307,41 (quatro mil e trezentos e sete reais e quarenta e um centavos). 7.
Contudo, o documento de ID 56879601 foi juntado de forma extemporânea, de modo que tenho por desconsiderá-lo, mormente porque não restou caracterizada uma das hipóteses previstas no artigo 435 do CPC. 8.
Assim, declaro a preclusão da juntada da prova documental de ID 56879601, vez que não foi anexada no momento oportuno (quando da impugnação apresentada no ID nº 56211135), de modo que mantenho a decisão de ID 56684706, que indeferiu o desbloqueio do valor de R$ 4.307,41 (quatro mil e trezentos e sete reais e quarenta e um centavos) por ausência da juntada do extrato bancário a fim de comprovar a impenhorabilidade arguida pela devedora. 9.
Intimem-se as partes desta decisão. 10.
Decorrido o prazo de intimação deste pronunciamento judicial, venham-me os autos conclusos para análise do pedido de conversão em renda realizado pelo exequente na petição de ID 66095812. 11.
Diligencie-se no necessário.
Vitória/ES, 28 de maio de 2025 MOACYR C.
DE F.
CORTES JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 15:46
Processo Inspecionado
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27/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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30/03/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/12/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2015
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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