TJES - 5001000-24.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:26
Decorrido prazo de IGM-INTERNACIONAL GRANITOS E MARMORES LTDA em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001000-24.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGM-INTERNACIONAL GRANITOS E MARMORES LTDA, ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA INTERESSADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: WEDSTONE MANZOLI MACHADO - ES10412 Advogado do(a) REQUERENTE: MANOELA BARBIERI - ES13056 Advogados do(a) REQUERIDO: PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR - SP200270, SILMARA MARY VIOTTO HALLA - SP221484 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por IGM-INTERNACIONAL GRANITOS E MARMORES LTDA e ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DO ESPÍRITO SANTO em face de TRANSPORTADORA PRINT LTDA e LIBERTY SEGUROS S/A.
A parte autora alega que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 30/05/2022, envolvendo o veículo de propriedade da requerida, houve danos materiais e lucros cessantes suportados pela primeira autora, tendo a segunda autora (ATRES) assumido o prejuízo com fundamento em sub-rogação, conforme previsto em seu estatuto interno.
Sustenta que a responsabilidade pelo acidente decorreu de conduta culposa do condutor do veículo da ré, o qual faleceu no local do sinistro, após invadir a contramão de direção.
Requer a condenação da parte ré ao ressarcimento de despesas com reparo do veículo, reembolso de lucros cessantes e demais danos financeiros arcados pelas requerentes.
A parte requerida apresentou contestação, impugnando os pedidos iniciais, e formulou pedido de denunciação da lide à sua seguradora.
Houve apresentação de réplica (Id 32874283).
A denunciação foi deferida por este juízo, sendo a seguradora regularmente citada, entretanto, não foi apresentada contestação.
Ato contínuo, as autoras pediram a decretação da revelia da denunciada. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que não há questões preliminares pendentes de análise que impeçam o prosseguimento do feito.
As alegações das partes envolvem controvérsia acerca da dinâmica do acidente, da responsabilidade civil pelo evento, do nexo causal e da comprovação dos danos alegados.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo ao autor o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No que tange à ausência de contestação por parte da denunciada, LIBERTY SEGUROS S/A, embora regularmente citada, não incide a presunção de veracidade decorrente da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC, uma vez que a parte requerida principal apresentou defesa tempestiva, o que afasta os efeitos da inércia da litisdenunciada.
No que se refere à suspensão dos autos, INDEFIRO o pedido, eis que o art. 315 do CPC aplica-se quando o conhecimento da causa depender de fato delituoso.
Entretanto, nos autos consta apenas a instauração de inquérito, sem o oferecimento de denúncia, inexistindo, até o momento, elementos que indiquem a tipificação penal do fato pelo Ministério Público local.
Saliento, ainda, que a apuração da responsabilidade civil prescinde da apuração da responsabilidade criminal, especialmente porque o litígio não versa sobre eventual responsabilidade pelo falecimento do condutor.
Ademais, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) Nexo causal entre o acidente de trânsito descrito e os danos alegados pelas autoras, ii) A existência de culpa do condutor do veículo da requerida, iii) A existência e extensão dos danos materiais e lucros cessantes e iv) A responsabilidade da denunciada nos limites da apólice contratual.
Não havendo outras questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
INTIMEM-SE as partes para tomar ciência dessa decisão, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua imprescindibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e consequentemente o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 450 do CPC.
Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
28/05/2025 17:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 17:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:00
Processo Inspecionado
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27/05/2025 17:00
Proferida Decisão Saneadora
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11/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
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10/12/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DO ESPIRITO SANTO em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 08:58
Juntada de Petição de habilitações
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07/11/2024 17:38
Decorrido prazo de WEDSTONE MANZOLI MACHADO em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:01
Processo Inspecionado
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16/01/2024 15:29
Conclusos para despacho
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16/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 08:05
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 02:35
Decorrido prazo de IGM-INTERNACIONAL GRANITOS E MARMORES LTDA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DO ESPIRITO SANTO em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 07:59
Decorrido prazo de WEDSTONE MANZOLI MACHADO em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 03:40
Decorrido prazo de MANOELA BARBIERI em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 17:49
Juntada de Informações
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24/05/2023 15:13
Juntada de Carta precatória
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28/04/2023 16:44
Processo Inspecionado
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12/04/2023 15:40
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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