TJES - 5018269-57.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:48
Publicado Decisão - Carta em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5018269-57.2025.8.08.0024 AUTOR: MOACIR MOREIRA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MOACYR MOREIRA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A, conforme petição inicial de ID 69176503 e documentos subsequentes.
O autor alega, em síntese, que: i) percebeu que valores estavam sendo descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, depositado em conta vinculada ao INSS; ii) após análise do Histórico de Créditos Consignados (HISCON), constatou que tais descontos eram referentes a um cartão de crédito consignado na modalidade RCC, vinculado ao BANCO AGIBANK S.A., o qual nunca solicitou ou autorizou; iii) desconhece qualquer vínculo contratual com a instituição ré e não recebeu o cartão de crédito físico, tampouco assinou contrato ou autorizou formalmente a consignação; iv) o desconto de valores em sua aposentadoria é unilateral e indevido, praticado sem a devida transparência e sem o envio de faturas ou informações sobre a dívida; v) essa modalidade de contrato impõe dívida contínua, pois o desconto mínimo em folha não quita o valor total da fatura, incidindo juros rotativos abusivos; vi) apesar de já ter pago R$ 1.685,49, os descontos continuam sendo realizados, sem previsão de encerramento; vii) essa prática abusiva compromete sua única fonte de renda, no valor líquido de aproximadamente R$ 940,00 mensais, o que o coloca em situação de vulnerabilidade financeira e emocional; e viii) não houve cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, o que configura vício de consentimento e justifica o pedido de nulidade contratual.
Assim, pede a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão das cobranças referente ao CARTÃO DE CRÉDITO RCC do seu benefício previdenciário. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação apresentada, especialmente no “histórico de empréstimo consignado” (ID 69176505) e nos extratos presentes na petição inicial (ID 69176503), que evidenciam descontos mensais em nome da parte autora sem que haja comprovação de contratação válida.
A ausência de assinatura, de envio de cartão ou faturas e de uso do serviço, conforme alegado, indica possível contratação fraudulenta ou não autorizada.
O perigo de dano também está caracterizado.
Os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, cuja quantia líquida mensal de R$ 940,00 é insuficiente para garantir o mínimo existencial do autor, pessoa idosa.
A continuidade dos débitos compromete sua subsistência digna, o que reforça a urgência da medida.
Por fim, não se verifica risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que eventuais valores poderão ser objeto de ressarcimento à parte ré, caso a demanda seja julgada improcedente.
Diante disso, mostra-se cabível o deferimento da tutela pleiteada, nos termos do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA VINDICADA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento caracterizando-se como fortuito interno (Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ). 2.
Diante da negativa de contratação de crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário por invalidez, afigura-se adequada a decisão agravada, porquanto é inviável exigir do autor a produção de prova quanto a não contratação do empréstimo. 3.
A mera suspensão de eventuais descontos é plenamente reversível, podendo o banco retomar a cobrança a qualquer momento, caso comprovada a regularidade da contratação. 4.
Recurso desprovido. (TJES; Data: 06/Sep/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5003761-18.2024.8.08.0000; Desembargador: LUIZ GUILHERME RISSO; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Contratos Bancários) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC) – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais na qual a autora relata, em síntese, que pela análise de seu extrato de empréstimos, consta a inclusão de cartão com reserva de margem consignável (RMC) na data de 24/05/2022, com limite no valor de R$3.854,00 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), que afirma jamais ter solicitado, recebido ou utilizado. 2 – Não obstante as alegações do agravante sobre a regularidade da contratação, a suspensão dos descontos é medida que se impõe, ao menos até o julgamento do mérito da demanda originária, visto que não trará prejuízos financeiros relevantes à instituição financeira, pois, caso seja comprovada, após dilação probatória, a regularidade da contratação, a cobrança dos valores contestados poderá ser retomada, com incidência direta no benefício previdenciário da autora. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Data: 02/Jul/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5008774-32.2023.8.08.0000; Desembargador: FABIO BRASIL NERY; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Empréstimo consignado) [grifei] Diante disso, DEFIRO o pedido liminar. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o demandado suspenda as cobranças referente ao CARTÃO DE CRÉDITO RCC do benefício previdenciário do autor.
O descumprimento da ordem judicial, ou seja, novas cobranças a esse título, resultará no bloqueio pecuniário coercitivo no valor de R$ 2.000,00, via Sisbajud, como medida atípica para o descumprimento da medida judicial (artigo 139, inciso IV, do CPC).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerente.
Intime-se a parte autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação/intimação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022.
Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente.
Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve a presente decisão de carta de citação e intimação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Serve, ainda, para intimar a parte ré a cumprir a presente decisão liminar, sob pena de adoção de medidas de constrição patrimonial via SISBAJUD.
Se necessário, serve a decisão de mandado/carta precatória de citação.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69176503 Petição Inicial Petição Inicial 25052009332389400000061410456 69176504 02- CALCULOS MOACIR XAGIBANK -RCC Documento de comprovação 25052009332451400000061410457 69176505 03-HISCON - MOACIR Documento de comprovação 25052009332504100000061410458 69176506 05-HIPO Documento de comprovação 25052009332588100000061410459 69176507 06-COMP RESIDENCIA Documento de comprovação 25052009332647900000061410460 69176508 07-DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25052009332717000000061410461 69176509 08-RG FRENTE Documento de comprovação 25052009332778500000061410462 69176510 09-RG VERSO Documento de Identificação 25052009332851600000061410463 69176511 10-PROCURAÇÃO Documento de representação 25052009332913800000061410464 69196030 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052016400269900000061428910 -
27/05/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a MOACIR MOREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*37-87 (AUTOR).
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22/05/2025 10:50
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 18:21
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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