TJES - 5014661-18.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014661-18.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS GOMES DA SILVA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE VIEIRA DE ALMEIDA - ES23756, MIRELLY VALERIO TEIXEIRA - MG204351 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: [para ciência da EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, sacado diretamente nas agências do Banestes, mediante apresentação de documento de identificação, dispensado a apresentação física de Alvará, conforme Ato Normativo nº 036/2018 publicado no Diário da Justiça no dia 03/09/2018].
COLATINA-ES, 29 de julho de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
29/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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16/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5014661-18.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS GOMES DA SILVA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE VIEIRA DE ALMEIDA - ES23756, MIRELLY VALERIO TEIXEIRA - MG204351 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição que informa o pagamento da obrigação, bem como para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Diretor de Secretaria -
11/07/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 17:11
Processo Reativado
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09/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO) e MANOEL MESSIAS GOMES DA SILVA - CPF: *62.***.*80-74 (REQUERENTE).
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS GOMES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Publicado Sentença - Carta em 30/05/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014661-18.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS GOMES DA SILVA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE VIEIRA DE ALMEIDA - ES23756, MIRELLY VALERIO TEIXEIRA - MG204351 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de impugnação ao valor da causa Em relação à impugnação ao valor da causa vejo que a irresignação da parte requerida está relacionada ao valor pedido de indenização e não a indicação equivocada do valor causa.
Assim, se procedente ou não, e, em caso de procedência, o valor que será arbitrado a título de danos morais, é matéria afeta ao mérito e, como tal, será a seguir analisada. 2.2 Preliminar de irregularidade no comprovante de residência Afirma a parte requerida que é necessário para o deslinde da demanda a apresentação, pela parte autora, de comprovante de residência atualizado em nome próprio.
Conforme cediço, a juntada de comprovante de residência não é um pressuposto à propositura da ação, mas, tão somente, a indicação do local de residência.
Logo, o fato do documento juntado pela parte demandante estar desatualizado, a meu ver, não impede o prosseguimento da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE. - A ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não implica o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 10000191013234001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/09/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019) Assim, rejeito a preliminar em tela. 2.3 Mérito Por primeiro, indefiro o requerimento de audiência instrução e julgamento formulado pela requerida, pois pelo que se infere de simples leitura da peça inaugural, a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia.
Indefiro também o requerimento de prazo para réplica, visto que esta deveria ter sido apresentada em audiência.
Assim, o julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas.
A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC).
Compulsando os autos, observo que a parte requerente, em id 56856408, comprovou o pagamento da fatura com vencimento em 17/11/2023, bem como comprovou a negativação de seu nome em razão de fatura vencida na referida data (id 56856409).
A requerida, por sua vez, em contestação, alegou que a dívida negativada é relativa a outro contrato referente ao cartão com o final 5351, enquanto o cartão discutido na inicial possui a numeração final 0482.
Entretanto, a requerida não comprova tal alegação, apenas junta capturas de tela de seu sistema com um suposto contrato, onde o cartão possui o final 5351.
No corpo de sua contestação, a requerida juntou também um registro de tela da fatura que alega estar vencida.
Contudo, em id 68309721 a requerida anexou diversas faturas em nome do requerente, sendo que todas elas possuem como numeração final do cartão os números 0482, além disso, todas têm o endereço Av.
Getúlio Vargas, 243, Centro, Colatina–ES, como sendo o do requerente, enquanto a fatura “printada” é a única nos autos que o cartão possui o final 5351 e que tem como endereço do requerente a Rua Antônio Folhagem Leitão, 26, Bela Vista, Colatina–ES.
Também não restou demonstrado que a requerida teria avisado ao autor sobre o atraso em sua fatura e que isso acarretaria negativação de seu nome.
Para além disso, à fl. 43 do id 68309721 a requerida anexou consulta ao SPC em nome do requerente onde aparece que o valor do débito é de R$ 77,23 (setenta e sete reais e vinte e três centavos), enquanto o valor da fatura que a requerida alega estar vencida é de R$ 37,08 (trinta e sete reais e oito centavos).
Cumpre ainda destacar que na consulta ao SPC anexada pelo requerente em id 56856409 não há detalhamentos do valor da dívida nem de quando foi realizada a negativação.
Assim, entendo que, ante a ausência de comprovação da existência de outro contrato, a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), na medida em que não produziram nenhuma prova capaz de afastar as alegações de negativação indevida, sendo responsáveis objetivamente pelo serviço defeituoso (art. 14, caput, CDC).
Não havendo demonstração de causa excludente de responsabilidade (§ 3º do art. 14), deve prevalecer a versão apresentada pela parte autora na exordial.
Desse modo, é de rigor a declaração de inexistência de débito oriundo da falta de registro da fatura com vencimento em 17/11/2023, devendo proceder à baixa definitiva da negativação lançada em detrimento do requerente.
Por fim, o dano moral reflete-se na inclusão indevida do nome da parte autora no serviço de proteção ao crédito. É que tal negativação do nome de consumidor junto a tais órgãos, por si só, possui o condão de gerar dano moral, haja vista que, a partir do momento da inclusão, o consumidor deixa de ter crédito na praça, o que pode ser constatado por todos os comerciantes e instituições financeiras, mediante simples consulta.
Inegáveis, de outro norte, os dissabores sofridos pela parte autora diante da negativação efetivada, já que de inadimplente não se tratava, sendo, portanto, despicienda a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial.
No que pertine ao valor da indenização, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais), atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, respeita o caráter reparatório e inibitório punitivo da indenização, que deve trazer compensação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes, sem acarretar enriquecimento sem causa da parte autora, nem abalo financeiro a parte ré em face ao potencial econômico do grupo que integra. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência de débito oriundo da falta de registro do pagamento da fatura com vencimento em 17/11/2023, mantido junto à parte ré, e consequentemente determino que proceda a baixa do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data da inclusão), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, 28 de maio de 2025.
Laís Bonatto Campos Juíza Leiga.
SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Rua Expedicionário Abílio dos Santos, 30, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-070 -
28/05/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 17:13
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/05/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido de MANOEL MESSIAS GOMES DA SILVA - CPF: *62.***.*80-74 (REQUERENTE).
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09/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 16:41
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2025 15:12
Juntada de Petição de habilitações
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07/05/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:09
Expedição de intimação - diário.
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07/01/2025 16:13
Proferida Decisão Saneadora
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19/12/2024 22:23
Conclusos para decisão
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19/12/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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