TJES - 5014325-57.2023.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014325-57.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALINCA MOULIN VENTORIM REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585, VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 Advogado do(a) REU: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Cuida-se de "ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros ..." proposta por ROBERTO CARLOS LIMA GOMES E KALINCA MOULIN VENTORIM em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Afirmam os autores que o contrato firmado com o requerido possui abusividades quanto à capitalização de juros e contratação de seguro e de taxa de administração, que se trataria de uma venda casada.
Por isso, requerem o reconhecimento da abusividade das referidas cláusulas e a devolução dos valores.
Decisão ID 40589213, deferindo a gratuidade apenas à requerente Kalinca e determinando o pagamento de custas pelo outro demandante.
Intimados, os autores não se manifestaram.
Decisão ID 51869560, extinguindo o processo em relação a Roberto Carlos Lima Gomes.
Contestação ID 55269675.
Impugna a gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, aduz, em suma, a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais em comento.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
Réplica ID 64765077. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Da preliminar Quanto à impugnação à gratuidade de justiça oposta pelo requerido, tenho que tal tese não merece acolhida.
Isso porque caberia ao impugnante, e não à parte beneficiária, comprovar que esta possuiria condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO AGRAVANTE.
Contradição.
Acolhimento.
Decisão proferida em cumprimento de sentença que concedeu o benefício da justiça gratuita.
Interposição de agravo de instrumento.
Cabimento.
Artigo 1.015, parágrafo único, do código de processo civil.
Impugnação à gratuidade da justiça.
Afastamento.
Inexistência de provas capazes de inquinar a tese de hipossuficiência. Ônus que incumbia ao impugnante. [...] (TJSC; AI 5066945-35.2023.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Vitoraldo Bridi; Julg. 19/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA BENESSE.
RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
Na impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. [...] (TJMG; APCV 5000116-43.2021.8.13.0390; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 20/02/2024; DJEMG 26/02/2024) E, no caso dos autos, vê-se que o demandado não demonstrou a suficiência financeira da requerente.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária.
II.2.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código.
No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes, notadamente porque as matérias aqui veiculadas são unicamente de direito.
Por essas razões, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de outras provas e passo a analisar o mérito.
II.3.
Da inexistência de capitalização e juros compostos Aduz a requerente que: [...] o contrato aponta que o sistema de amortização do saldo devedor é o Sistema de Amortização Constante, apelidado de SAC, porém deixa de informar o contrato que a utilização da SAC, enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO.
Tal sonegação informativa lesa profundamente os consumidor Autor, ainda mais quando se detecta por laudo pericial particular que o Banco Réu adotou no contrato ora litigado o REGIME COMPOSTO. [...] O fato agravante e que é sistema aplicado pelo Réu, frente a hipossuficiência informativa dos consumidores, é a adoção de regime composto, com capitalização mensal da taxa de juro, sem que o contrato informe sua ocorrência, elementos, segundo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cruciais a autorizar a capitalização de juros (vide súmula 539 e Resp Repetitivo 1.388.972/SC). (ID 34031325, p. 4) E, a meu ver, razão não lhe assiste.
Explico.
Analisando detidamente o contrato ID 34031346, verifica-se que a ele foi aplicado o Sistema de Amortização Constante - SAC a uma taxa de juros efetiva de 7,99% ao ano.
E, como é cediço, o Sistema de Amortização Constante é uma metodologia de cálculo de parcelas de financiamento que se caracteriza pela amortização do principal constante ao longo do tempo.
Isso significa que, a cada pagamento, uma parcela fixa do valor original do empréstimo é quitada.
Os juros são calculados mensalmente sobre o saldo devedor atualizado.
Como o saldo devedor diminui a cada pagamento devido à amortização constante, os juros incidentes sobre esse saldo também decrescem progressivamente.
Consequentemente, as parcelas no SAC são decrescentes, sendo as primeiras as de maior valor.
No SAC, o que ocorre é a aplicação de juros simples sobre o saldo devedor remanescente.
A cada mês, os juros são calculados apenas sobre a porção do capital que ainda não foi amortizada.
Não há a adição dos juros vencidos ao capital para o cálculo dos juros do período seguinte, prática que caracterizaria a capitalização de juros (juros compostos).
Em outras palavras, a diminuição da parcela dos juros ao longo do tempo no SAC é a prova de que não há juros sobre juros.
Se houvesse capitalização, a base de cálculo dos juros seria sempre crescente ou, no mínimo, constante, a menos que o pagamento superasse significativamente o valor dos juros devidos.
Dessa forma, diferente do que sustenta a autora, o SAC não se confunde com a capitalização de juros e sua aplicação não resulta em juros compostos.
Com o escopo de corroborar essa conclusão, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
COBRANÇA DE JUROS, SEGURO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária.
Os autores pleitearam a revisão de cláusulas contratuais alegando abusividade na cobrança de juros, seguro e taxa de administração, bem como a inversão do ônus da prova, sendo negada a produção de prova pericial contábil.
O recurso visa à anulação da sentença ou, subsidiariamente, à reforma do mérito, sem prejuízo da concessão dos benefícios da gratuidade.
II.
Questão em discussão há três questões em discussão:(I) determinar se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de prova pericial contábil;(II) analisar a abusividade na cobrança de juros, seguro e taxa de administração no contrato de financiamento imobiliário;(III) verificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova.
III.
Razões de decidir o cerceamento de defesa não se caracteriza, uma vez que o juízo de origem corretamente julgou antecipadamente a lide, considerando desnecessária a prova pericial contábil diante das provas documentais suficientes nos autos, nos termos do art. 464, § 1º, inciso II, do CPC.
A prova pericial pleiteada não seria essencial e configuraria diligência inútil e protelatória.
O contrato questionado, regido pela Lei nº 9.514/97 e pela resolução BACEN nº 4.676/2018, apresenta cláusulas livremente pactuadas, com previsão de utilização do sistema de amortização constante (SAC), método que não configura anatocismo ou juros compostos, sendo amplamente reconhecido como regular pela doutrina e jurisprudência.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ.
Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança de suas alegações, o que não ficou demonstrado nos autos.
A cobrança dos seguros de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel possui previsão legal na Lei nº 9.514/97, art. 5º, inciso IV, e resoluções específicas do cnsp e do BACEN.
Não se comprovou nos autos qualquer imposição para que se contratasse tais seguros com a instituição financeira ou com associadas.
A taxa de administração é legal, sendo regularmente prevista em normas específicas e ajustada contratualmente. lV.
Dispositivo e tese recurso não provido, concedendo-se os benefícios da gratuidade no âmbito do recurso.
Tese de julgamento: a negativa de produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando as demais provas nos autos forem suficientes para o julgamento do mérito.
A utilização do sistema de amortização constante (SAC) em contratos de financiamento imobiliário é regular e não configura anatocismo.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, devendo ser demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
A cobrança de seguros habitacionais e taxa de administração em contratos de financiamento imobiliário são válidas, com respaldo em normas legais e contratuais.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXV; CPC, arts. 464, § 1º, inciso II, e 1026, § 2º; CDC, arts. 6º, inciso VIII, e 51, inciso IV e § 1º; Lei nº 4.380/64, art. 14; Lei nº 9.514/97, arts. 5º, caput, e inciso IV; resolução BACEN nº 4.676/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de tarso sanseverino, j. 12/12/2018; AGRG no RESP nº 1.171.437/RS, Rel.
Min.
Sidnei beneti, j. 27/09/2011; RESP nº 1.568.368/SP, Rel.
Min.
Nancy andrighi, j. 11/12/2018. (TJSP; apelação cível 1025141-45.2022.8.26.0224; relator (a): Domingos de siqueira frascino; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau.
Turma IV (direito privado 2); foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; data do julgamento: 27/01/2025; data de registro: 27/01/2025) (TJSP; AC 1025141-45.2022.8.26.0224; Guarulhos; Turma IV Direito Privado 2; Rel.
Des.
Domingos de Siqueira Frascino; Julg. 27/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
ART. 86 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
O sistema de amortização constante.
SAC não implica juros compostos, tampouco configura abusividade.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 do CPC). (TJMG; APCV 5025756-87.2018.8.13.0702; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour; Julg. 16/05/2023; DJEMG 17/05/2023) Assim, não há que se falar em abusividade na cláusula em comento.
II.4.
Da taxa de administração Em relação à taxa de administração, afirma a demandante: [...] esta poderá ser cobrada, desde que expressamente pactuada, contudo, essa tarifa é comum nos contratos com a Caixa Econômica Federal, por administrar recursos sobre o FGTS, e a requerida simplesmente copiou tal método e aplicou no presente caso, embora não comprovado tal justificativa da tarifa.
Verificou-se também que não houve utilização do FGTS [...] Sendo assim, NÃO HÁ JUSTIFICATIVA DA INCLUSÃO DE TAL TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, cuja função da taxa é administrar o FGTS utilizado no financiamento do imóvel e no caso em tela, foi aplicado simplesmente por equiparação sem fundamentação alguma de tal tarifa. (ID 34031325, p. 6/7) Pois bem.
Como se sabe, a taxa de administração em contratos de financiamento habitacional visa remunerar os custos operacionais e administrativos da instituição financeira na gestão do contrato de mútuo.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a cobrança de taxas em contratos bancários, incluindo a de administração, é permitida desde que expressamente pactuada e não caracterize vantagem manifestamente excessiva.
A mera alegação de que o banco requerido copiou método da Caixa Econômica Federal sem comprovar a justificativa da tarifa não se sustenta como argumento para sua nulidade.
A afirmação apresentada se baseia em uma premissa equivocada ao vincular a legitimidade da taxa de administração exclusivamente à utilização de recursos do FGTS.
A legislação citada (Lei nº 8.036/1990 e Resolução nº 702/2022 do Conselho Curador do FGTS), de fato, disciplina a taxa de administração devida à Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador dos recursos do Fundo de Garantia.
Contudo, essa regulamentação é específica para as operações que utilizam o FGTS e visa controlar os custos de administração desses recursos públicos.
Não se pode estender, por analogia inversa, as limitações e justificativas atreladas à taxa de administração do FGTS para todas as demais modalidades de contratos de financiamento habitacional que não utilizam tais recursos.
A justificativa para a cobrança da taxa de administração em um contrato de financiamento habitacional que não utiliza FGTS não é a gestão do próprio Fundo, mas sim a remuneração dos custos inerentes à administração do crédito concedido, do acompanhamento do contrato, da manutenção dos sistemas e da estrutura necessária para operacionalizar o financiamento.
In casu, como se verifica no contrato ID 34031346, foi expressamente pactuada taxa de administração no valor mensal de R$ 25,00, que, a meu ver, não se mostra exorbitante.
A propósito: CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. [...] Quanto aos valores relativos à taxa de administração do contrato, não está expresso no contrato ou legislação que esteja vinculada à utilização do saldo do FGTS, não havendo ilegalidade.
Desta forma, não há falar em irregularidades, pois o autor anuiu as cláusulas que respeitam os limites legais. [...] (JEF 3ª R.; RecInoCiv 5000525-70.2021.4.03.6100; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed.
Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 14/02/2022; DEJF 22/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
REVISÃO DO CONTRATO.
JUROS.
NÃO ABUSIVIDADE.
COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LEGALIDADE.
VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. [...] 9.
Não se sustenta a pretensão revisional quanto à alegada incidência da taxa de administração, por expressamente prevista no contrato, estipulada como encargo mensal incidente sobre o financiamento, no valor correspondente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), que não se mostra exorbitante (Processo: 08207344320194058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério de Menezes Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 01/10/2020; Processo: 08075409420154058300, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 11/03/2019. [...] (TRF 5ª R.; AC 08005336120234058109; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 23/11/2023) Dessa forma, rejeito a aventada ilegalidade da cláusula em comento.
II.5.
Da alegada venda casada do seguro Por fim, não merece guarida a alegação de venda casada na contratação do seguro.
Digo isso porque a exigência de seguros como MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel) em financiamentos imobiliários é uma imposição legal e não uma liberalidade do banco.
Esses seguros são essenciais para a saúde do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), protegendo tanto o mutuário quanto a instituição financeira contra riscos que poderiam comprometer a quitação do saldo devedor ou a integridade do bem hipotecado.
E, no caso dos autos, não obstante a legalidade da exigência da contratação do seguro, foi ofertada à autora a livre escolha da seguradora, conforme se vê no ID 34031346, p. 23.
Tal fato, a meu juízo, descaracteriza a prática abusiva. É que a jurisprudência dos nossos Tribunais de Justiça são claras ao diferenciar a obrigatoriedade do seguro (que é lícita) da imposição da seguradora (que seria abusiva).
Se o consumidor teve a liberdade de pesquisar e optar por qualquer seguradora que oferecesse as coberturas e condições exigidas pelo financiamento, não há que se falar em vinculação indevida ou cerceamento de escolha.
A ausência dessa imposição afasta a ilegalidade.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO FINANCIAMENTO IMOBILIARIO.
CLAUSULAS ABUSIVAS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC PELO MÉTODO GAUSS.
DESCABIMENTO.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Na origem, os autores propuseram ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros, em face da CEF, pretendendo revisão das cláusulas contratuais, com devolução das diferenças já pagas a maior, bem como declaração de nulidade da cláusula referente à contratação do seguro, por suposta prática de venda casada. 2.
A discussão nos autos a ser dirimida, portanto, versa sobre suposta imposição ilegal de contratação de seguro e sobre a legalidade da cobrança dos encargos contratuais decorrente de contrato de financiamento imobiliário nos moldes preceituados pelo Sistema Financeiro Habitacional.
Os apelantes interpõem o presente recurso objetivando a revisão dos reajustes das prestações e do saldo devedor, bem como requerendo a devolução dos valores pagos supostamente de forma ilegal. 3.
Quanto à alegação de prática de venda casada, a jurisprudência do STJ reconhece como legitima a obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional nos contratos vinculados ao SFH, todavia ressalta sobre a garantia a livre escolha do mutuário quanto a seguradora a ser contratada.
Não foi apresentado o contrato de financiamento pela parte autora e, nem tampouco, houve a demonstração de imposição de contratação do seguro junto à CEF ou que a instituição financeira tenha obstado a indicação de outra seguradora. 4.
Há pedido de revisão das taxas de juros aplicadas, sustentando que as atualizações realizadas com os parâmetros contratuais ocasionam onerosidade excessiva.
Requerem a utilização do sistema de juros pelo método SAC GAUSS como índice de atualização.
No caso dos autos, foi convencionada entre as partes a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) como critério de amortização, ou seja, esta expressamente prevista na avença.
Devendo, assim, ser observado o princípio da autonomia da vontade pacta sunt servanda e da boa-fé contratual.
Precedentes. 5.
Os elementos presentes nos autos confirmam ausência de ilegalidade, bem como demonstram que não houve a comprovação de onerosidade excessiva.
Carece de fundamento legal e probante o pedido de revisão das cláusulas contratuais, uma vez que essas não se demonstram abusivas. 6.
Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 1063678-20.2022.4.01.3400; Décima Segunda Turma; Relª Desª Fed.
Ana Carolina Roman; DJe 09/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO FIRMADO EM JULHO DE 2014.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
APELAÇÃO (1) DO RÉU.
Tarifa de avaliação de bem.
Ausência de comprovação de que o serviço foi prestado.
Cobrança afastada.
Tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP.
Seguro de morte e invalidez.
Obrigatoriedade nos termos do artigo 5º, VI, da Lei nº 9.514/97.
Desrespeito, no entanto, ao entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema repetitivo nº 972.
Possibilidade de escolha da seguradora de interesse do tomador do financiamento.
Seguro facultativo de danos.
Ausência de livre opção.
Restituição dos valores pagos indevidamente.
Possibilidade.
Honorários recursais fixados.
Recurso não provido.
Apelação (2) da autora.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Alegada abusividade dos juros pactuados.
Arguição genérica.
Percentuais compatíveis com a média de mercado.
Restituição em dobro das parcelas pagas posteriormente a 30/03/2021.
ERESP nº 1413542/RS.
Redistribuição da sucumbência.
Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0010243-13.2022.8.16.0001; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 10/06/2024; DJPR 14/06/2024) Logo, sendo ofertada a escolha da seguradora, não há que se falar em venda casada.
III.
Dispositivo Ante o exposto e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na forma dos arts. 82, § 2º, e 87, ambos do CPC, condeno a demandante Kalinca Moulin e o excluído autor Roberto Carlos ao pagamento, pro rata, das custas processuais.
Condeno, ainda, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a requerente Kalinca Moulin ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam, no entanto, as obrigações da autora Kalinca Moulin decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas de Roberto Carlos, se as houver, e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
08/07/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido de KALINCA MOULIN VENTORIM - CPF: *36.***.*86-20 (AUTOR).
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28/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 14:44
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014325-57.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALINCA MOULIN VENTORIM REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 Advogado do(a) REU: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte autora supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de lei, apresntar réplica à contestação ID 55269675.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14 de fevereiro de 2025.
ELIZABETH RODRIGUES LEAO Diretor de Secretaria -
14/02/2025 15:10
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:51
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:37
Não Concedida a Medida Liminar a ROBERTO CARLOS LIMA GOMES - CPF: *62.***.*50-91 (AUTOR) e KALINCA MOULIN VENTORIM - CPF: *36.***.*86-20 (AUTOR).
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13/08/2024 17:32
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 15:18
Processo Inspecionado
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01/04/2024 13:19
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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