TJES - 5007727-52.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de AMILTON LIMA DUARTE em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:52
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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09/06/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007727-52.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMILTON LIMA DUARTE AGRAVADO: LARISSA ANDRADE BADKE, JULIANA ANDRADE BADKE Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MAYCON DO NASCIMENTO MOREIRA - GO64692 Advogado do(a) AGRAVADO: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143-A DESPACHO AMILTON LIMA DUARTE agrava por instrumento da decisão de id 48172922 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 0003001-54.2017.8.08.0048), indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, por entender que não restou comprovada a impenhorabilidade das quantias constritas.
Em suas razões de Id 13740252, o agravante sustenta, em síntese, que: I) os valores bloqueados seriam oriundos de proventos de aposentadoria e depósitos em conta poupança inferior a 40 salários mínimos, o que atrairia a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC; II) teria comprovado que os montantes são utilizados exclusivamente para sua subsistência e tratamento de saúde, sendo pessoa idosa (75 anos) e portadora de doença grave (diabetes); III) o bloqueio violaria o mínimo existencial e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, devendo ser desconstituído.
Com base em tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata liberação dos valores bloqueados.
Com relação ao pedido de Gratuidade de Justiça, tem-se que a presunção de veracidade estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada diante da ausência de elementos suficientes que atestem, de plano, a hipossuficiência econômica da parte.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Isso posto, e em consonância com os arts. 9º e 10 do CPC, INTIME-SE o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, colacionando cópia de contracheques, extratos de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda (última disponível) e demais documentos que entender pertinentes.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal.
VITÓRIA-ES, 28 de maio de 2025.
Desembargador(a) -
30/05/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:47
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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27/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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