TJES - 5001036-14.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/06/2025 01:34
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5001036-14.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA LUCIA SCARDUA, BRENO GALDINO PEREIRA SCARDUA REQUERIDO: ODONTO VILA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS VITOR RODRIGUES SARMENTO - ES38639 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ADRIANA LUCIA SCARDUA e BRENO GALDINO PEREIRA SCARDUA em face de ODONTO VILA LTDA, na qual expõe que contratou o serviço da Ré para confecção de prótese dentária inferior e superior, pela qual pagou a monta de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) no dinheiro e parcelou o valor de R$2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais) no cartão de crédito do Requerente Breno.
O prazo para a entrega era de 30 (trinta) dias, porém, o serviço não foi entregue.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte Requerida suspenda o vínculo contratual, bem como as cobranças do serviço supracitado no cartão de crédito.
No mérito, pugna pela condenação da Requerida: b) Cancelar as cobranças e o vínculo contratual; c) Restituir a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de danos materiais; d) Pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
O pedido liminar foi indeferido (id 61296240).
Em contestação (id 62409832), a requerida, preliminarmente: a) Ilegitimidade ativa do Autor Breno; b) Incompetência do Juízo, por necessidade de prova pericial.
No mérito, que os pedidos formulados sejam improcedentes.
Em audiência de conciliação (id 65143132), foi dada oportunidade da parte Autora se manifestar das preliminares de contestação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em relação ao Autor Breno.
Restou comprovado nos autos, pelo documento de id 61260179, que o pagamento dos valores referentes ao contrato foi realizado por meio de seu cartão de crédito.
Assim, embora não figure como parte contratante direta, sofreu os efeitos do evento danoso e tem legitimidade para pleitear seus direitos na presente demanda.
REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que, em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é incontroversa, conforme demonstrado pela ficha odontológica (id 62409851) e pelo contrato firmado em setembro de 2024 (id 62410709).
Ademais, restou comprovado que os Autores efetuaram o pagamento dos serviços na quantia de R$ 2.250,00, dividido em dez parcelas, conforme comprovante constante no id 61260179.
A controvérsia instaurada no presente feito diz respeito à falha na prestação dos serviços por parte da Requerida, especialmente no que se refere ao descumprimento dos prazos contratualmente estipulados para a entrega das próteses dentárias.
A demora injustificada na conclusão do serviço contratado frustrou a legítima expectativa da Autora quanto ao tratamento, levando-a a manifestar o desejo de rescindir o vínculo contratual e pleitear a restituição integral dos valores pagos.
Corroborando essa alegação, na inicial, colecionou aos autos conversas mantidas com a preposta da Requerida, nas quais manifesta expressamente, ainda em dezembro de 2024, ou seja, mais de três meses após a contratação sem qualquer recebimento da prótese, sua insatisfação com a inércia da empresa e sua intenção de cancelar o contrato.
Os diálogos reforçam que a Requerida foi devidamente cientificada do problema e permaneceu inerte.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação do serviço.
No presente caso, a demora injustificada configura evidente falha na execução do contrato, autorizando o desfazimento do vínculo e a restituição dos valores pagos.
Isso porque, não se pode impor ao consumidor a manutenção de um contrato que não lhe trouxe qualquer benefício, sendo legítima sua pretensão de resolução contratual, com a devolução dos valores pagos.
Ressalte-se, ainda, que incumbia à Requerida o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não o fez.
Dessa forma, reconheço o fim da relação contratual, com a inexigibilidade das parcelas faltantes, condenando a Requerida a restituição das parcelas comprovadamente pagas pelo Autor Breno, que conforme id 61260179, totalizam R$ 900,00 (novecentos reais), bem como das demais que forem comprovadas em sede de execução, a título de danos materiais.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou devidamente caracterizado o abalo extrapatrimonial suportado pela consumidora.
A inércia da Requerida em solucionar a demanda, mesmo após o decurso de mais de três meses da contratação sem a entrega da prótese, gerou frustração, angústia e sentimento de desamparo à Autora.
A situação vivenciada comprometeu não apenas sua expectativa legítima em relação ao serviço contratado, mas também aspectos de ordem pessoal e emocional, considerando-se a natureza do tratamento odontológico, diretamente ligado à saúde, autoestima e bem-estar.
Tal conduta extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, configurando violação aos direitos da personalidade.
No caso, a indenização deve ser fixada em valor adequado para reparar os danos causados e desestimular a repetição de condutas semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, e levando em conta que também houve a prestação de assistência, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, quanto ao Autor Breno, verifica-se que não houve demonstração de que tenha experimentado, pessoalmente, abalo moral decorrente da conduta da Requerida.
Não há nos autos elementos que evidenciem violação aos seus direitos da personalidade ou sofrimento direto e autônomo capaz de justificar reparação por dano moral.
Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais em relação a ele.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Reconhecer o fim da relação contratual, com a inexigibilidade das parcelas faltantes. b) Condenar a ré ao pagamento do valor R$ 3.000,00 (três mil reais), a Autora Adriana, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. c) Condenar a ré ao pagamento do valor R$ 900,00 (novecentos reais), em favor da parte Requerente Breno, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 26 de maio de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: ODONTO VILA LTDA Endereço: SANTA LEOPOLDINA, 155, - de 2/3 a 998/999, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-041 Requerente(s): Nome: ADRIANA LUCIA SCARDUA Endereço: SANTA LEOPOLDINA, 1200, ED COLVILLE 202, COQUEIRAL DE ITAPAR, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-901 Nome: BRENO GALDINO PEREIRA SCARDUA Endereço: Avenida Santa Leopoldina 1200, 1200, ED COLVILLE 202, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-901 -
30/05/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
-
30/05/2025 11:20
Expedição de Comunicação via correios.
-
30/05/2025 11:20
Expedição de Comunicação via correios.
-
30/05/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido de ADRIANA LUCIA SCARDUA - CPF: *19.***.*92-32 (REQUERENTE) e BRENO GALDINO PEREIRA SCARDUA - CPF: *59.***.*47-82 (REQUERENTE).
-
01/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
18/03/2025 14:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/03/2025 12:40
Juntada de Petição de habilitações
-
04/02/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/01/2025 14:03
Expedição de carta postal - citação.
-
15/01/2025 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADRIANA LUCIA SCARDUA - CPF: *19.***.*92-32 (REQUERENTE) e BRENO GALDINO PEREIRA SCARDUA - CPF: *59.***.*47-82 (REQUERENTE)
-
14/01/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
14/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003403-26.2025.8.08.0030
Deiver Robson Saccani Vichelo
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Pothyara Bastos de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2025 09:24
Processo nº 5007652-13.2025.8.08.0000
Dineuzira dos Santos Antunes
Turma de Uniformizacao do Estado do Espi...
Advogado: Glaucia Lima Scaramussa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2025 17:06
Processo nº 0001182-04.2025.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Adilson Ferreira
Advogado: Douglas de Jesus Luz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 00:00
Processo nº 5000812-45.2025.8.08.0013
Marusa Azevedo Ventorim Premoli
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Diogo Alessandro Caldas Gabriel Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 17:34
Processo nº 0000222-93.2022.8.08.0067
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Washington Flavio Bernardino de Andrade
Advogado: Douglas Garcia dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/05/2022 00:00