TJES - 0001182-04.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ADILSON FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:22
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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08/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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02/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0001182-04.2025.8.08.0048 INVESTIGADO: ADILSON FERREIRA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de ADILSON FERREIRA, indiciado nos autos de prisão em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado no caput do artigo 16 da Lei nº 10.826/03, em razão da apreensão de arma de fogo de uso restrito, acompanhada de acessórios, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência (ID 69163151).
Em que pese a gravidade da imputação, observando-se o contexto em que a prisão foi efetuada, constata-se que a medida constritiva não mais se revela indispensável à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante da manifestação favorável do Ministério Público à concessão da liberdade provisória (ID 69576298), a qual vem acompanhada de proposta de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que, conforme exposto pelo Parquet, as circunstâncias que envolvem a posse da arma de fogo com restrição de furto – apreendida na residência de ADILSON – apontam para a possibilidade de sua guarda ter se dado de forma temporária e com o consentimento de seu legítimo proprietário, Luiz Felipe de Sena Bramante, conforme declarado por este em sede policial.
Tais elementos, ao menos neste juízo inicial de cognição sumária, enfraquecem a premissa da manutenção da segregação cautelar, sobretudo diante da potencial aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A do CPP, conforme já adiantado na manifestação ministerial.
Importa consignar, para os devidos fins, que este Juízo, ao deliberar pela concessão da liberdade provisória, tem ciência de que ADILSON FERREIRA ostenta registros em procedimentos pretéritos, a saber: (i) processo nº 0003799-05.2023.8.08.0048, referente ao crime de estelionato, extinto por ausência de pressupostos processuais em 21/06/2023; (ii) processo nº 0004430-90.2016.8.08.0048, referente à medida protetiva de urgência deferida; (iii) processo nº 0011020-30.2009.8.08.0048, também relativo a medida protetiva de urgência; (iv) processo nº 0004979-33.2002.8.08.0035, que apurou tráfico de drogas no ano de 2002 e foi posteriormente arquivado; e (v) processo nº 0000872-09.1999.8.08.0048, referente a crime de estupro ocorrido em 1997, igualmente arquivado (não encontrei nos sistemas judiciais, registros dos fins destes dois últimos processos – de tráfico de drogas e de estupro –, se houve condenação ou não.
Ademais, é fato que a Polícia Civil chegou até o indiciado mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 2ª Vara Criminal de Vitória/ES, nos autos do processo nº 0008441-30.2022.8.08.0024, cuja decisão judicial, com fulcro em elementos financeiros extraídos de Relatório de Inteligência Financeira (COAF), apontou indícios de movimentações típicas de lavagem de dinheiro, possivelmente vinculadas a recursos oriundos do tráfico de drogas.
Consta, ainda, na referida decisão, que ADILSON FERREIRA possui condenação por tráfico de drogas pela 7ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, bem como registros pretéritos de investigação pelos crimes previstos nos artigos 213 (estupro) e 180 (receptação) do Código Penal.
Não obstante tais apontamentos e registros, cumpre ressaltar que o presente feito limita-se, por ora, à apuração de suposta posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, não havendo nos autos atualizados elementos que justifiquem, de forma concreta, a necessidade da manutenção da prisão preventiva de ADILSON FERREIRA, mormente diante da proposta de concessão de liberdade acompanhada de medidas cautelares, formulada pelo Ministério Público.
Dessa forma, acompanhando a manifestação ministerial, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA AO INDICIADO ADILSON FERREIRA, ficando desde já determinado que compareça à Promotoria de Justiça de Vila Velha/ES, no prazo de 15 (quinze) dias após a expedição do Alvará de Soltura, para manifestar eventual interesse na celebração do Acordo de Não Persecução Penal, conforme proposto no ID 69576298.
Deverá também comparecer a todos os atos processuais perante este juízo, assim como manter seu endereço atualizado nos autos e fica ADILSON FERREIRA, impedido de se ausentar, por mais de 15 dias, da Comarca onde reside, sob pena de revogação do benefício aqui concedido.
EXPEÇA-SE, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR AL, O INVESTIGADO NÃO ESTIVER PRESO.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
27/05/2025 18:37
Juntada de Alvará de Soltura
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27/05/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:45
Concedida a Liberdade provisória de ADILSON FERREIRA - CPF: *32.***.*25-30 (INVESTIGADO).
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27/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:51
Juntada de Ofício
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22/05/2025 17:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:21
Juntada de Petição de relatório final depol
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20/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 22:44
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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