TJES - 5007081-13.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:46
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/06/2025 23:44
Juntada de Petição de recurso especial
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09/06/2025 09:33
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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09/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007081-13.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA SILVA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
PROPORCIONALIDADE DA PENHORA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO ROBERTO PEREIRA e ANTONIO DE SOUZA SILVA contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo primeiro.
Os embargos apontam, em síntese, supostas omissões, obscuridades e contradições na decisão colegiada anterior, especialmente quanto à validade de atos praticados por procuração, à proporcionalidade da penhora imposta e à aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição em relação aos fundamentos de validade dos atos praticados sob procuração e à proporcionalidade da penhora imposta; (ii) avaliar se é cabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC no contexto do julgamento de Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se destinam ao reexame do mérito, mas sim à integração do julgado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
No tocante aos embargos de CLAUDIO ROBERTO PEREIRA, todos os pontos levantados foram analisados no acórdão embargado, exceto a questão da proporcionalidade da penhora, a qual realmente não foi enfrentada. 5.
Reconhece-se a omissão quanto à análise dos argumentos sobre o estado de saúde e a subsistência do embargante, bem como sobre a possibilidade de existência de meios menos gravosos de execução.
No entanto, por cautela e diante da ausência de prestação de contas, a penhora se mantém provisoriamente, sem prejuízo de futura substituição. 6.
Quanto aos embargos de ANTONIO DE SOUZA SILVA, rejeita-se a alegação de omissão sobre a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois tal dispositivo não se aplica ao julgamento de Agravo de Instrumento.
Ademais, o agravo interno referido foi julgado prejudicado, o que inviabiliza a imposição da penalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO ROBERTO PEREIRA parcialmente providos e Embargados de Declaração opostos por ANTONIO DE SOUZA SILVA rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração servem exclusivamente à integração do julgado, não sendo instrumento para reexame de mérito. 2.
A ausência de enfrentamento da proporcionalidade da penhora caracteriza omissão sanável nos embargos declaratórios. 3.
A manutenção cautelar da penhora é possível enquanto pendente a prestação de contas, sem prejuízo de substituição futura nos termos legais. 4.
A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica ao julgamento de agravo de instrumento, sobretudo quando o agravo interno correspondente foi julgado prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 805, caput e parágrafo único; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados no voto. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO ROBERTO PEREIRA, tão somente para sanar omissão quanto à análise da proporcionalidade da penhora imposta, sem atribuição de efeitos infringentes; e rejeitar os Embargos de Declaração opostos por ANTONIO DE SOUZA SILVA, nos termos do voto da Relatora.
Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO ROBERTO PEREIRA (Id n. 11933990) e por ANTONIO DE SOUZA SILVA (Id n. 12189813) contra acórdão deste Órgão Colegiado que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento de CLAUDIO ROBERTO PEREIRA.
Em suas razões recursais, CLAUDIO ROBERTO PEREIRA aduz, em resumo, que a decisão incorreu em múltiplos vícios, quais sejam: (1) Omissão quanto à análise dos efeitos do erro cartorial na validade do mandato outorgado em 05/09/2003 para uma venda realizada em 04/09/2003; (2) Obscuridade sobre a vinculação jurídica entre o mandato e a transação imobiliária de 2012, após exaurimento dos poderes conferidos; (3) Contradição ao reconhecer o exaurimento do mandato e, ainda assim, determinar a prestação de contas sobre atos posteriores; (4) Omissão sobre a proporcionalidade da penhora imposta, ignorando argumentos sobre estado de saúde e subsistência do embargante; (5) Omissão sobre a análise do caráter autônomo da negociação de 2012 e da ausência de nexo com o mandato originário.
Diante dos apontados vícios, requer o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que o acórdão seja reformado a fim de afastar a obrigação de prestação de contas e de penhora dos bens, entre outras consequências jurídicas.
Por sua vez, ANTONIO DE SOUZA SILVA sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso, ao deixar de se pronunciar sobre pedido expresso formulado em contrarrazões ao agravo interno (Id n. 7730026), no qual pleiteava a condenação do agravante nas sanções previstas pelo § 4º do art. 1.021 do CPC, no valor máximo (5%).
Alega que tal omissão compromete a integridade do julgamento e impede o adequado exercício da jurisdição.
Diante disso, requer o provimento dos embargos para que, em decisão integrativa, seja determinada a condenação de CLAUDIO ROBERTO PEREIRA ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, no patamar máximo, e a aplicação do § 5º do mesmo dispositivo legal.
Contrarrazões não foram apresentadas por CLAUDIO ROBERTO PEREIRA no prazo legal. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO ROBERTO PEREIRA e por ANTONIO DE SOUZA SILVA contra acórdão deste Órgão Colegiado que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da parte Embargante CLAUDIO ROBERTO PEREIRA, interposto nos autos do Agravo de Instrumento.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal (art. 1.022, I e II, do CPC).
Admite-se, ainda, a correção de eventuais erros materiais, conforme expressa dicção do artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.
De acordo com lição de José Carlos Barbosa Moreira, a falta de clareza, ou obscuridade, é defeito capital em qualquer decisão, visto que a função precípua do pronunciamento judicial é, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
V, 11. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 547).
Já para se aferir a existência ou não de contradição, deve-se proceder a uma análise interna do que foi decidido, examinando a lógica das premissas do ato judicial, não havendo, portanto, que se falar em contradição entre julgados distintos ou entendimentos divergentes, entre as provas produzidas nos autos, etc.
No que concerne à omissão, esta restará caracterizada toda vez que o juiz ou o tribunal deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examinadas de ofício.
Deste modo, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida, ou mesmo para responder questionamentos das partes, servindo tão-somente como instrumento integrativo do julgado, cujo único propósito é sanar possíveis vícios do comando judicial que prejudicam a sua efetivação.
Feitas tais considerações, e por considerar presentes os requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, CONHEÇO dos recursos e passo à apreciação do mérito.
I – Dos embargos de declaração opostos por CLAUDIO ROBERTO PEREIRA Alega o embargante, em síntese, a existência de diversas omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado.
No entanto, a análise de cada uma das alegações conduz à conclusão de que, à exceção da questão relativa à proporcionalidade da penhora, todos os demais pontos foram devidamente enfrentados e fundamentados, não havendo vícios a sanar.
Quanto à alegada omissão no que tange ao erro cartorial sobre a data de outorga da procuração (05/09/2003) em relação à data da venda (04/09/2003), constata-se que a questão já foi apreciada tanto na decisão do Id n. 6893029, de relatoria do Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, quanto no próprio acórdão embargado.
Ambas as decisões foram claras ao consignar que houve apenas erro material por parte do escriturário, pois o próprio ato de escritura pública reconhece a existência de mandato outorgado ao agravante em 05/09/2003, o que afasta qualquer dúvida quanto à validade da representação.
No que se refere à alegação de obscuridade sobre a vinculação da transação de 2012 ao mandato original, verifica-se que o acórdão embargado reafirmou o entendimento de que, mesmo com o decurso temporal, os atos estão conectados, pois tratam do mesmo imóvel, e que CLAUDIO ROBERTO PEREIRA recebeu em pagamento, pela transação imobiliária de 26/06/2012, seis apartamentos e respectivas vagas de garagem, além de quatro vagas de garagem autônomas, oriundas da alienação inicialmente autorizada por procuração.
Tais fundamentos já haviam sido exaustivamente enfrentados no voto condutor e na decisão anteriormente proferida, de modo que não subsiste a apontada obscuridade.
Da mesma forma, a alegada contradição entre o exaurimento do mandato e a determinação de prestação de contas dos atos posteriores também já foi enfrentada e solucionada com base na análise dos documentos, os quais indicam a continuidade da atuação do mandatário, inclusive em nome do agravado.
Logo, não há incompatibilidade lógica a ser sanada.
Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à omissão sobre a análise da proporcionalidade da penhora imposta.
Com efeito, o acórdão embargado manteve a constrição judicial sem enfrentar os argumentos do agravante sobre seu estado de saúde e necessidade de subsistência, tampouco analisou a eventual existência de medidas executivas menos gravosas. É cediço que, havendo vários meios para promoção da execução, esta deve ser feita pelo modo menos oneroso ao executado (art. 805 do CPC).
O parágrafo único do dispositivo exige, contudo, que a parte comprove a existência de meios alternativos e menos onerosos.
No caso em tela, como ainda está pendente a prestação de contas, e considerando a incerteza sobre quais valores ou bens foram efetivamente entregues ao Sr.
ANTÔNIO DE SOUZA SILVA, mostra-se prematuro afastar a penhora imposta sobre os seis apartamentos.
Todavia, impõe-se o reconhecimento da omissão, a fim de registrar que, até ulterior deliberação sobre as contas, a penhora se mantém por cautela, sem prejuízo de eventual substituição futura nos moldes legais.
II – Dos embargos de declaração opostos por ANTONIO DE SOUZA SILVA Os embargos opostos por ANTONIO DE SOUZA SILVA devem ser rejeitados.
Sustenta o embargante que houve omissão quanto ao pedido expresso de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Contudo, referido dispositivo refere-se ao recurso de agravo interno, e não se aplica ao julgamento de agravo de instrumento.
Ressalte-se, ademais, que o agravo interno interposto por CLAUDIO ROBERTO PEREIRA (Id n. 7443422) foi julgado prejudicado, justamente em razão do julgamento do agravo de instrumento.
Assim, mostra-se ilógica a aplicação da multa baseada em recurso que sequer foi analisado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CLAUDIO ROBERTO PEREIRA e ANTONIO DE SOUZA SILVA e, no tocante ao mérito: DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos por CLAUDIO ROBERTO PEREIRA, tão somente para sanar a omissão quanto à análise da proporcionalidade da penhora imposta, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes; NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos por ANTONIO DE SOUZA SILVA, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar -
29/05/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 13:50
Conhecido o recurso de ANTONIO DE SOUZA SILVA - CPF: *59.***.*05-91 (AGRAVADO) e não-provido
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28/05/2025 13:50
Conhecido o recurso de CLAUDIO ROBERTO PEREIRA - CPF: *80.***.*54-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/05/2025 18:33
Juntada de Certidão - julgamento
-
21/05/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2025 15:01
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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07/04/2025 13:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:48
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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12/02/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:11
Conhecido o recurso de CLAUDIO ROBERTO PEREIRA - CPF: *80.***.*54-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/11/2024 18:57
Juntada de Certidão - julgamento
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27/11/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2024 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 19:54
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2024 12:09
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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27/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 19:06
Suscitado Conflito de Competência
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13/05/2024 17:55
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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13/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
13/05/2024 17:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
13/05/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 12:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2024 14:43
Conclusos para despacho a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
22/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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22/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
22/04/2024 14:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2024 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2024 18:02
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
18/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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18/04/2024 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/04/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 13:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/03/2024 14:02
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
27/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
27/03/2024 14:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
27/03/2024 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2024 16:46
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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20/03/2024 13:04
Juntada de Petição de contraminuta
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27/02/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 21:45
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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18/01/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
20/12/2023 13:03
Embargos de declaração não acolhidos de CLAUDIO ROBERTO PEREIRA - CPF: *80.***.*54-91 (AGRAVANTE).
-
20/12/2023 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos de ANTONIO DE SOUZA SILVA - CPF: *59.***.*05-91 (AGRAVADO).
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06/12/2023 17:15
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
06/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:52
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
18/10/2023 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 17:08
Juntada de Petição de contraminuta
-
02/10/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2023 10:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/08/2023 12:52
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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18/08/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:54
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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14/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/07/2023 14:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/07/2023 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2023 17:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2023 09:34
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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07/07/2023 09:34
Recebidos os autos
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07/07/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 23:04
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2023 23:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/07/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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