TJES - 0000020-57.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 0000020-57.2024.8.08.0064 Parte no polo ativo: AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado(a) da parte requerente: Dr(a).
Parte no polo passivo: FLAGRANTEADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS Advogado(a) da parte requerida: Dr(a).
Advogado do(a) FLAGRANTEADO: NATAN ALVES DE MORAIS - ES36089 No dia 14 de Maio de 2025, às 11:40 horas, na Sala de Audiências da Comarca de Ibatiba/ES, sendo o ato gravado em mídia audiovisual que segue, com auxílio de câmeras e microfones instalados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com Resolução 105/2010 do CNJ.
ABERTA A AUDIÊNCIA.
Presente o Juiz de Direito que responde por essa comarca, Dr.
Akel de Andrade Lima, por videoconferência.
Presente o IRMP, por videoconferência.
Presente o denunciado Carlos Henrique dos Santos, desacompanhado(a) de advogado.
Dada a palavra ao IRMP: foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal, nas seguintes condições: a) pena pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, podendo ser parcelado em 02 (duas) parcelas, a ser paga a primeira parcela em 25/06/2025 e as seguintes todo o dia 25 (vinte e cinco) do mês, tudo o que será revertido em prol de entidade beneficente a ser designada por este Juízo, com posterior juntada de comprovação de quitação nestes autos; b) comparecer mensalmente ao Fórum do local de residência, durante o período de parcelamento, a fim de justificar suas atividades profissionais, (art. 28-A, inciso V do CPP); c) O ACORDANTE aceita ser comunicado por aplicativo de mensagens e/ou por e-mail indicado em sua qualificação em referência ao conteúdo do presente termo e seus desdobramentos, considerando-se perfeito e acabado qualquer ato de comunicação pessoal mediante envio de mensagem ou e-mail ; d) Não se ausentar da comarca por mais de 15 (quinze) dias sem comunicar previamente em Juízo; e) Não mudar de endereço ou telefone sem informar ao Juízo; f) Não praticar qualquer delito durante o período de cumprimento das condições; g) As condições estipuladas neste acordo não afastam outras ações ou medidas que venham a ser ajuizadas ou adotadas por familiares da vítima, considerando a independência das esferas cível e criminal.
Dada a palavra a Defesa: Aceitou as condições do ANPP.
Realizado o interrogatório com confissão do denunciado Carlos Henrique dos Santos.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA : “Vistos em inspeção.
Assim sendo, verificando que o denunciado preenche os requisitos legais para o acordo de não persecução penal, ressaltando-se que a pena pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, será parcelado em 02 (duas) parcelas, a ser paga a primeira parcela em 25/06/2025 e as seguintes todo o dia 25 (vinte e cinco) do mês, e que tão logo fizer os pagamentos deverá juntar cópia aos autos para que possa se ver.
Homologo portanto o acordo de não persecução penal com base no artigo 28-A e seguintes do CPP, ficando os autos suspensos até o efetivo pagamento desses valores, já ressaltado na hipótese de haver cessação dos pagamentos, os valores já pagos serão perdidos e o processo dará sua continuidade.
Diligencie-se” E nada mais havendo a constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Luisa Bermudes Rodrigues, nomeado(a) para o ato, o digitei.
Segue link para gravação de audiência em sua integralidade: https://drive.google.com/file/d/1rHFTxmNbE_njP5PB8jLOAH9nBkewAK2L/view?usp=sharing AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito -
30/05/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:40, Ibatiba - Vara Única.
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14/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/05/2025 15:07
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *35.***.*50-62 (FLAGRANTEADO)
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13/05/2025 07:25
Juntada de Petição de habilitações
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13/05/2025 02:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 02:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 13:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/05/2025 14:40 Ibatiba - Vara Única.
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29/07/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:20
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:28
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 14:16
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/06/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:43
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/06/2024 23:59.
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04/05/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 18:11
Processo Inspecionado
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03/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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25/02/2024 20:44
Conclusos para despacho
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25/02/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:38
Desentranhado o documento
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16/02/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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