TJES - 5000817-66.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:47
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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01/06/2025 03:45
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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01/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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28/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000817-66.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON GUEDES DA FONSECA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por WILSON GUEDES DA FONSECA em face de BANCO PAN SA, por meio da qual alega que buscou a requerida para contratar empréstimo consignado, mas com passar dos anos ao notar que os descontos não cessavam e consultar seus extratos tomou ciência de que a ré incluiu em seu benefício contrato de cartão de crédito, modalidade nunca solicitada ou autorizada pela requerente, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato nº 777125643-0, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita (id. 62428708), seguida de réplica (id. 62811272).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição, previsto no art. 5º, Inciso XXV da CRFB/88.
Além disso, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, pois consoante o artigo 319, II, do CPC, é necessária a indicação da residência do autor e não propriamente juntar comprovante de endereço nos autos.
Por outro lado, em relação ao pedido de intimação da parte autora para proceder com a apresentação de procuração atualizada, a fim de que especifique o objeto da demanda que pretende litigar, deixa-se de acolher, pois como se vê na procuração dos autos se encontra com os requisitos devidamente preenchidos de acordo com o art. 103 e seguintes.
No mais, não há se falar em complexidade da causa, até porque se trata de demanda frequentemente julgada no âmbito do Juizado Especial Cível, cujo deslinde sequer necessite de prova pericial ou que demande passar pelo crivo do procedimento comum.
Quanto ao mérito, a instituição financeira sustenta, em síntese, ausência de falha na prestação dos serviços por ter o requerente contratado o serviço sem qualquer vício de consentimento, se obrigando às contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Feitas estas considerações, espera-se do consumidor que buscou contratar o cartão que utilize dele para a finalidade que lhe é própria, ou seja, desbloqueie, realize compras regulares no mercado e até mesmo pagamentos de faturas para abatimento do saldo devedor.
Todavia, nos dias atuais, muitas instituições financeiras, se aproveitam da vulnerabilidade dos consumidores que em regra as procuram para contratar empréstimo e incluem contratos de cartão (RMC/RCC), na tentativa de burlar a margem consignável.
Dessa forma, o cliente não recebe, desbloqueia ou utiliza o cartão, apenas recebe o valor do empréstimo que acreditava contratar e sofre os descontos mensais que acredita ser referente ao empréstimo, de modo que trata do contrato como se empréstimo fosse e, o que será aferido no caso concreto é justamente se o autor tinha interesse em contratar o cartão consignado de benefício ou se teve sua vontade viciada, acreditando contratar empréstimo consignado.
Nesse sentido, não há como imputar a requerente o ônus de fazer prova de fato negativo (de que não contratou cartão consignado), logo, caberia a ré comprovar nos autos o contrato e sua regularidade, ou seja, que foram prestadas informações a consumidora suficientes a atestarem que ele desejava contratar cartão.
No ensejo, embora a ré sustente que o contrato é exatamente aquele impugnado e que o autor teria sido explicado sobre os serviços contratados, tendo assinado contrato, caberia a ela também comprovar a regularidade do contrato, o que poderia ter vindo aos autos por meio de faturas que demonstrassem o uso do cartão, prova de desbloqueio do cartão, gravação de atendimento do correspondente bancário para aferir se ela agiu com as regras da boa-fé que se espera e informou sobre o produto vendido, confirmação posterior por SMS ou ligação diretamente com o autor, dentre outras formas, mas nenhuma delas veio aos autos.
Desse modo, não há como acolher a tese defensiva de que o requerente conhecia das bases contratuais, apenas com base nas declarações unilaterais, sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica do autor, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, ainda tenha colacionado aos autos cópia de instrumento contratual com biometria facial, denominado termo de autorização para acesso a dados, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação, já que a intenção era de contratar empréstimo consignado e não cartão consignado.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas ao autor, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a parte autora a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculado a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
Registra-se que os correspondentes bancários são contratados pelas instituições financeiras e conforme art. 2º da Resolução nº 3.954 do BACEN, as instituições assumem a responsabilidade pelo atendimento do correspondente prestado aos clientes e devem garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações, o que não ocorreu na situação narrada na inicial.
Em verdade, as ações discutindo fraudes e vício de consentimento relacionados a contratos bancários abarrotam o Judiciário em razão da atuação inescrupulosa de correspondentes bancários e com a maior e absoluta leniência dos bancos e por estas razões não se pode acolher a tese da regularidade da contratação.
Contudo, considerando que o requerente pretendia a contratação de empréstimo consignado em vez de cartão consignado não há como se reconhecer a nulidade do contrato, mas, vale esclarecer que pela experiência comum se constata que os juros de empréstimos consignados são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em folha de pagamento, não sendo plausível que o consumidor suporte o ônus de contrato mais oneroso e levado a efeito sem a sua livre manifestação de vontade.
A par destas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração dos negócios jurídicos, resta necessária a conversão do contrato de cartão consignado em contrato de empréstimo consignado (contrato que o autor almejava firmar com a requerida).
Dessa forma, temos que ao dia da contratação (22/08/2023) a taxa de juros aplicada aos empréstimos consignados era de 1,81% ao mês, ao valor emprestado de R$ 1.512,97 (valor efetivamente recebido pelo autor) conforme informações extraídas no site do Banco do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/).
Com base nesses dados, utilizou-se a ‘calculadora do cidadão’ (disponível no site do Banco Central do Brasil – https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas) com seguintes dados: empréstimo consignado – R$ R$ 1.512,97 (valor disponibilizado pela requerida – limite do cartão), com taxa de juros de 1,81% ao mês, em 17 meses (quantidade de meses do contrato até a sentença), resultando em aproximadamente R$ 104,19, o valor de cada parcela, totalizando o valor devido pelo autor, a título de empréstimo pessoal consignado em R$ 1.771,23 (um mil setecentos e setenta e um reais e vinte e três centavos) Ou seja, se a requerida tivesse realizado o contrato de empréstimo consignado, teria liberado empréstimo no valor de R$ 1.512,97, devendo o requerente pagar R$ 1.771,23.
Além disso, extrai-se do histórico de créditos que até o momento os descontos realizados a título de RMC, se totalizam a quantia de R$ 705,76, de forma que o autor não adimpliu o empréstimo que queria contratar, restando ainda pagar o valor de R$ 1.065,47.
Cumpre registrar que resta quantia a ser adimplida pela autora, mas desde já se esclarece que será autorizado em sentença a compensação dos valores nos limites da condenação, pelo que, converte-se contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado (aquele que o autor desejava contratar), declarando-se quitado o empréstimo de número 777125643-0.
Feita a conversão do contrato para aqueles que da fato o requerente desejava contratar, resta evidente que não existem valores a serem restituídos em dobro pela ré, visto que ainda existe saldo remanescente a ser quitado pela compensação, todavia, os descontos realizados após outubro/2024 deverão ser restituídos em dobro, pois tais quantias não estão incluídas nos cálculos feitos em sentença.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento ao autor, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se esta diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade do autor enquanto consumidora, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito, tendo a ré induzido a parte autora a contratar mesmo sem prévia informação do serviço ofertado levando a efeito contrato mais oneroso com descontos em verba alimentar do consumidor.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por fim, considerando a quantia devida pela parte autora e a declaração de quitação do contrato, autoriza-se, que a ré promova a compensação da quantia de R$ 1.065,47 (um mil e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), nos limites da condenação, ou seja, não se trata de acolher pedido contraposto ou condenar ao autor a pagar, apenas se autoriza a compensação.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado ( 777125643-0), convertendo-o em contrato de empréstimo consignado na forma da fundamentação e declarar quitado o empréstimo consignado, bem como diligenciar para que não ocorram novos descontos, obrigando-se a parte ré a promover a liberação da margem consignável do benefício previdenciário do autor, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos. b) CONDENAR a ré a pagar a parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, permitida a compensação do valor de R$ 1.065,47 (um mil e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Registra-se que caso tenham ocorrido descontos realizados após os meses já contabilizados pela sentença (outubro/2024), deverão ser restituídos em dobro pela requerida, mediante comprovação dos descontos nos autos pela parte autora e estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto (art. 323, CPC); Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente por carta por AR (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Águia Branca/ES, 3 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
16/05/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:02
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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10/04/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido de WILSON GUEDES DA FONSECA - CPF: *26.***.*41-72 (AUTOR).
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10/04/2025 12:15
Processo Inspecionado
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de WILSON GUEDES DA FONSECA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 02:47
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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23/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 07:45
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000817-66.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON GUEDES DA FONSECA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica, em até cinco dias. ÁGUIA BRANCA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
KARLA GARCIA DE SOUZA Assistente Avançado -
06/02/2025 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 16:20
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2025 13:20 Águia Branca - Vara Única.
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30/10/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a WILSON GUEDES DA FONSECA - CPF: *26.***.*41-72 (AUTOR)
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30/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:46
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 13:20 Águia Branca - Vara Única.
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23/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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