TJES - 0022860-61.2018.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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22/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0022860-61.2018.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: BAR E RESTAURANTE ILHA DAS GARCAS LTDA EXECUTADO: DIMAS DO NASCIMENTO, ISABELA DA SILVA TURCZYN Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Requereu o credor a expedição de ofício ao CRI para que informe o endereço dos bens constritos na presente demanda diante da não localização do imóvel para avaliação, ID. 56448552.
Diante do requerimento supra, cumpre-me ressaltar que compete ao exequente promover todas as diligências no sentido de localizar o executado e/ou encontrar seus bens, bem como lhe incumbe instrumentalizar o processo executivo, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Judiciário o ônus de localizar o devedor.
Portanto, a intervenção judicial, por meio de expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas solicitando informações sobre o endereço do executado ou bens, deve ser medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis pelo exequente, o que não se deu no presente caso, motivo pelo qual indefiro tal pleito.
Intime-se o exequente para promover o regular impulsionamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Silente, cumpra-se o disposto no art. 438, XLIII, do Código de Normas.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 23:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 23:49
Processo Inspecionado
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17/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
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28/04/2024 01:23
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/03/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
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23/08/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:45
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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