TJES - 5001093-04.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Sentença - Carta em 16/06/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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27/06/2025 06:46
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TAVARES MIRANDA em 26/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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22/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001093-04.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIZ TAVARES MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: LUANDERSON MOROZESKY - ES29450 REQUERIDO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer para realização de exame com pedido de antecipação de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais ajuizada por José Luiz Tavares Miranda em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa De Trabalho Medico, na qual alega ser beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial mantido pela Ré, afirma que, apesar da regularidade do vínculo contratual e do pagamento das mensalidades, teve negada, por duas vezes consecutivas, a realização de exame de ressonância magnética da coluna lombar, essencial para o tratamento de lombociatalgia grave e refratária ao tratamento clínico.
Relata que a primeira autorização foi formalizada em 02/01/2025, porém, ao comparecer à clínica credenciada em 03/01/2025, foi informado da ausência de autorização efetiva, o que impediu a realização do exame.
Nova solicitação foi protocolada e autorizada em 13/01/2025, mas, novamente, ao comparecer à clínica, o exame não pôde ser realizado sob o mesmo fundamento.
Afirma que os equívocos da Ré lhe causaram abalo emocional, perda de dias de trabalho e agravamento do quadro clínico, sendo compelido a utilizar medicação contínua para contenção da dor.
Diante da recusa reiterada e da falha na prestação do serviço, requer a condenação da Ré à realização do exame e à reparação por danos morais.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Havendo questões processuais pendentes, passo a apreciá-las.
E os faço, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto os elementos dos autos evidenciam a ausência de autorização para realização do exame por imagem, conforme declaração emitida pela clínica Bio Scan (ID 61684907).
Registro que a comprovação, ou não, das alegações autorais, especialmente no que se refere à negativa indevida do exame, é matéria que se insere no mérito da demanda.
Assim, os fundamentos invocados na preliminar não são suficientes para ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, decido.
O cerne da questão envolve uma alegada falha na prestação do serviço de assistência à saúde, tendo em vista que o autor afirma ter tido negado, por duas vezes, ressonância magnética, mesmo diante da recomendação médica, o que lhe teria causado abalo emocional, perda de dias de trabalho e agravamento do quadro clínico, sendo compelido a utilizar medicação contínua para contenção da dor.
A relação entre as partes é de consumo, estando perfeitamente enquadrada nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além disso, a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde encontra respaldo na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Feitas tais considerações, ao analisar os elementos constantes nos autos, verifica-se que o autor é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, com cobertura ambulatorial e hospitalar, conforme contrato firmado pela empresa Venac Veículos Nacionais LTDA, sua empregadora (ID 61683794).
A regularidade do vínculo contratual é confirmada pela juntada da nota fiscal da última mensalidade quitada (ID 61683797).
Conforme se extrai da requisição médica de ID 61683799, o autor apresenta quadro clínico de lombociatalgia esquerda, com sintomas significativos como fortes dores, parestesia e crises recorrentes, além de diagnóstico de degeneração discal em L5-S1 refratária ao tratamento clínico, sendo indicada, pelo ortopedista responsável, a realização de ressonância magnética da coluna lombar.
Denota-se que a ré, em duas ocasiões distintas (02/01/2025 e 13/01/2025), informou ter autorizado a realização do exame (IDs 61684903, 61683800 e 61684905).
No entanto, o autor não conseguiu efetivar o procedimento, sendo informado pela clínica credenciada BioSCAN, vinculada à Unimed Vitória, que não havia autorização vigente no sistema (ID 61684907).
Ressalta-se que a própria ré, em comunicação dirigida à empregadora do autor, reconheceu a existência de divergência operacional entre as Unimeds Vitória e BH, que teria motivado a primeira negativa, e se comprometeu a solucioná-la (ID 61684906).
Ainda assim, a negativa persistiu, impedindo novamente a realização do exame, mesmo com nova autorização formal emitida.
Destarte, considerando que o pleito autoral se baseia em fato constitutivo negativo (falha na prestação dos serviços de saúde), recai sobre a demandada o ônus probatório do alegado fato positivo e obstativo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC), qual seja, a regularidade da autorização e da efetiva possibilidade de realização do exame.
Contudo, a ré não se desincumbiu de tal encargo, uma vez que não apresentou justificativa plausível para a demora excessiva ou para as falhas de comunicação entre as operadoras envolvidas, tampouco comprovou ter garantido, de fato, a realização do exame prescrito.
Ademais, embora as guias de autorização colacionadas na defesa indiquem, em tese, a liberação do procedimento, tal alegação resta infirmada pela declaração emitida pela clínica credenciada Bio Scan (ID 61684907), a qual atestou a inexistência de autorização, o que efetivamente impossibilitou a realização do exame pelo autor.
Não fosse o bastante, observa-se que, embora a demandada tenha alegado que o exame havia sido autorizado anteriormente, ela própria informou, nos autos, que a autorização efetiva somente ocorreu no curso do processo (07/02/2025), mediante emissão de nova guia nº 1098727610 (ID 65346666), o que reforça a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, constatada a conduta ilícita da ré, é prescindível a apuração de dolo ou culpa, pois respondem objetivamente pela reparação do dano moral causado ao autor, passível de indenização, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso vertente, é evidente a caracterização do dano moral, já que o ato ilícito, consistente na recusa injustificada da cobertura pleiteada, aumenta a angústia, revolta e a aflição dos autores para entender a gravidade do quadro clínico da paciente e da doença que lhe acomete, atingindo diretamente o seu direito constitucional à saúde (art.6º, CF), corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Saliento que não se exige a prova do efetivo abalo psicológico do autor, de modo que o dano se opera in re ipsa, decorrente das próprias circunstâncias fáticas.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado com base nas particularidades do caso, considerando a extensão do dano (art. 944, CC), o grau de culpa e o poder econômico da ré e a ausência de contribuição causal do autor (art. 945, CC), além do caráter pedagógico, preventivo e punitivo da medida.
Diante disso, arbitro a indenização em R$7.000,00 (sete mil reais) por ser justo, razoável e proporcional à reparação do dano, sem que caracterize enriquecimento sem causa, sobretudo porque é a segunda recusa abusiva da ré.
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos autorais, para: a) confirmar decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada (ID 61714006) e determinou que a requerida disponibilize/autorize/custeie o exame prescrito ao autor José Luiz Tavares Miranda, qual seja exame de ressonância magnética da coluna lombar, devendo, ainda, providenciar a liberação do procedimento conveniado de outra cooperativa integrante do mesmo sistema (no caso, Unimed Vitória), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices adotados pelo INPC/IBGE, a contar da data da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (por se tratar de responsabilidade civil contratual).
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado, se necessário.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC.
Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
JOSÉ DE JESUS SILVA Juiz Leigo SENTENÇA/CARTA/MANDADO O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente sentença servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente sentença, para os devidos efeitos legais.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Contra a Sentença, excetuada a homologatória de acordo, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95, sendo indispensável a representação por advogado ou Defensor Público (caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada nos autos). 2.
O preparo deverá ser realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso, sob pena de deserção.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012214293084900000054780644 ANEXO 01 - CARTEIRINHA PLANO UNIMED Documento de comprovação 25012214293154500000054780649 ANEXO 02 - NF UNIMED x VENAC Documento de comprovação 25012214293208800000054780652 ANEXO 03 - REQUISIÇÃO MÉDICA PARA EXAME Documento de comprovação 25012214293265500000054780653 ANEXO 04 - SOLICITAÇÃO EM ANÁLISE Documento de comprovação 25012214293306600000054780654 ANEXO 05 - E-MAIL DO RH DA EMPRESA PEDINDO SUPORTE E 1ª AUTORIZAÇÃO UNIMED Documento de comprovação 25012214293348900000054780655 ANEXO 06 - 1ª DECLARAÇÃO BIOSCAN Documento de comprovação 25012214293387600000054781806 ANEXO 07 - E-MAIL PEDINDO DESCULPAS E INFORMANDO PASSO A PASSO Documento de comprovação 25012214293426000000054781808 ANEXO 08 - 2ª AUTORIZAÇÃO Documento de comprovação 25012214293485400000054781809 ANEXO 09 - DECLARAÇÃO BIOSCAN NÃO AUTORIZADO Documento de comprovação 25012214293528400000054781811 ANEXO 10 - RECEITA REMÉDIO Documento de comprovação 25012214293581700000054781815 CNH JOSE LUIZ (2) Documento de Identificação 25012214293617400000054781816 COMPROV RESID JOSE LUIZ Documento de comprovação 25012214293671500000054781818 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25012214293709900000054781820 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Documento de comprovação 25012214293744300000054781821 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012215072854700000054788757 Decisão Decisão 25012314063284800000054807572 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012315090030600000054869727 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012315090059100000054869729 Petição (outras) Petição (outras) 25013013550640100000055246844 DOCUMENTOS PROCURATORIOS Documento de Identificação 25013013550659100000055246851 guia_unica+(62) Documento de Identificação 25013013550681100000055246854 Petição (outras) Petição (outras) 25013017120164300000055276528 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021116441221500000055945869 AR UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Aviso de Recebimento (AR) 25021116440945800000055945873 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021315182510500000056097188 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021315505407000000056108257 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25021315563992200000056108736 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022815122777300000056984021 AR UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Aviso de Recebimento (AR) 25022815122493500000056984023 Contestação Contestação 25031309380913200000057621186 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de comprovação 25031309380929400000057621189 CONTRATO Documento de comprovação 25031309380953800000057621190 SUBSTABELECIMENTO Documento de comprovação 25031309380994100000057621191 DOCUMENTOS PROCURATORIOS Documento de comprovação 25031309381021300000057621204 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031413062220300000057709595 Petição (outras) Petição (outras) 25031915464650600000058013018 CUMPRIMENTO LIMINAR CIV.064110 JOSE LUIZ TAVARES MIRANDA Petição (outras) em PDF 25031915464661200000058013019 DESTINATÁRIOS: Nome: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Rua dos Inconfidentes, 44, - até 149/150, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-120 Nome: JOSE LUIZ TAVARES MIRANDA Endereço: Avenida Jerusalém, 62, Casa, Vila Palestina, CARIACICA - ES - CEP: 29145-620 -
12/06/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:21
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2025 09:01
Julgado procedente o pedido de JOSE LUIZ TAVARES MIRANDA - CPF: *01.***.*75-60 (AUTOR).
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04/05/2025 09:01
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:09
Audiência Una realizada para 13/03/2025 14:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 13:06
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:19
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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28/02/2025 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5001093-04.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIZ TAVARES MIRANDA REQUERIDO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: LUANDERSON MOROZESKY - ES29450 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 63138390.
Teor: DECISÃO 1.
A requerida informou, na manifestação de ID 62203969, que cumpriu integralmente a decisão de ID 61714006, acrescentando que o exame solicitado pelo autor já estava autorizado no sistema desde 03/01/2025.
Trouxe aos autos a guia de autorização de ID 62203980 e disse ainda que “o plano do autor e sua dependente estão com data de fim para 31/01, por motivo de término de contrato”. 2.
Em seguida, o demandante manifestou-se no ID 62235193, aduzindo que a tutela provisória de urgência não foi cumprida pela ré, e que a autorização apresentada é a mesma que foi fornecida ao consumidor anteriormente e não foi aceita na clínica na qual realizaria o exame. 3.
Ao analisar o documento de ID 62203980, observo que foi emitido em 03/01/2025, com senha de autorização nº. 1096959903.
Trata-se da mesma senha fornecida anteriormente pela operadora, e que consta no documento juntado aos autos pelo requerente quando da propositura da ação no ID 61684905, e que não foi recusada quando da realização do exame na clínica BioScan (ID 61684907). 4.
Ademais, verifico que a mencionada guia de autorização, juntada aos autos em 30/01/2025, possuía data de validade apenas até 31/01/2025, o que de toda forma inviabilizaria a realização do exame ante a ausência de tempo hábil. 5.
Neste contexto, resta evidente o descumprimento da tutela provisória pela requerida, razão pela qual, sem prejuízo das astreintes já vencidas, defiro o requerimento de ID 62235193 e determino a intimação da ré, diretamente e por seu advogado, para que cumpra integralmente a decisão de ID nº. 36312641, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa que majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais), independente de eventual encerramento do contrato. 6.
Intimem-se. 7.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito CARIACICA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
FABRICIO HARCKBART SUBTIL Diretor de Secretaria -
13/02/2025 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:51
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:30
Audiência Una designada para 13/03/2025 14:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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