TJES - 5000755-02.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:47
Decorrido prazo de ADYLLIS MARIA MONTEIRO BROMMONSCHENKEL em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BROMMONSTHENKEL DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:49
Decorrido prazo de ADRIANA CLEMENTE BROMMONSCHENKEL em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BROMMONSCHENKEL em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:49
Decorrido prazo de SERGIO HERMINIO BROMMONSCHENKEL em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:49
Decorrido prazo de AYRTON BROMMONSCHENKEL FILHO em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 Processo nº 5000755-02.2023.8.08.0044 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: AYRTON BROMMONSCHENKEL FILHO, SERGIO HERMINIO BROMMONSCHENKEL, CARLOS AUGUSTO BROMMONSCHENKEL, ADRIANA CLEMENTE BROMMONSCHENKEL, MARIA DAS GRACAS BROMMONSTHENKEL DO NASCIMENTO, ADYLLIS MARIA MONTEIRO BROMMONSCHENKEL REQUERIDO: AYRTON BROMMONSCHENKEL DECISÃO SANEADORA Na petição contida no evento 66489224 o(a) procurador(a) do(s) requerente(s) apresentou documentos que compravam a existência de herdeiros interessados para fins de habilitação em razão do falecimento do herdeiro Carlos Augusto Brommonschenkel, nos moldes previstos no art. 691 do CPC, ex vi: “Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução”.
De acordo com a nossa doutrina e jurisprudência herdeiros por representação, também conhecidos como herdeiros por estirpe, são aqueles que recebem a herança em lugar de um herdeiro pré-morto, ausente ou excluído da sucessão.
Em outras palavras, os descendentes (filhos, netos, etc.) de um herdeiro que não pode herdar (por falecimento, ausência ou exclusão) tomam o lugar dele na herança.
No presente caso, verifico que o herdeiro pré-morto Carlos Augusto Brommonschenkel deixou 03 (três) filhos legítimos como pretensos sucessores: Carlos Augusto Brommonschenkel Junior, Fernanda Brommonschenkel Ribeiro e Brunela Brommonschenkel, os quais apresentaram os documentos para qualificação, e assim assumirem o encargo para representá-lo nesta demanda.
Via de consequência HABILITO-OS na forma do art. 687 e ss do CPC para fins de sucederem o percentual de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) que caberia ao herdeiro (pré morto) Carlos Augusto Brommonschenkel.
Outrossim, quanto ao pedido formulado pelo inventariante, Sérgio Hermínio Brommonschenkel, objetivando autorização judicial para a alienação de bem imóvel integrante do espólio de Ayrton Brommonschenkel, com a finalidade de utilizar o produto da venda para quitação de dívidas deixadas pelo falecido.
O imóvel objeto da pretensão é um terreno de cultura com área de 253,70 m², situado no Rio 5 de Novembro, Distrito Sede deste Município, registrado sob a matrícula nº 487 e inscrição no INCRA nº *04.***.*01-58.
A autorização para alienação de bens do espólio encontra previsão legal no artigo 619 do Código de Processo Civil, o qual exige comprovação da necessidade e a prévia autorização judicial, resguardando-se os interesses do espólio e dos herdeiros.
Todavia, verifica-se nos autos a existência de substancial divergência nos valores das dívidas alegadas pelo inventariante e aqueles apontados pelos herdeiros habilitados Carlos Augusto Brommonschenkel Junior, Fernanda Brommonschenkel Ribeiro e Brunela Brommonschenkel, o que compromete a análise segura da real necessidade de alienação do bem.
Com efeito, a planilha apresentada pelo inventariante aponta dívidas no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) evento nº 44901013, enquanto os herdeiros habilitados apresentaram documentação e planilha que estimam os débitos do espólio em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) evento nº 66489224.
A ausência de uniformidade nas informações, aliada à falta de demonstração clara e precisa da constituição e exigibilidade das dívidas adicionais apontadas pelo inventariante, inviabiliza o deferimento da medida neste momento processual, pois a alienação de bem imóvel do espólio configura providência excepcional e irreversível, devendo ser autorizada apenas diante de necessidade incontestável e consenso sobre os valores envolvidos.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a venda de bem do espólio depende de análise criteriosa sobre a indispensabilidade da medida, como se observa: "A autorização judicial para alienação de bem do espólio pressupõe demonstração inequívoca da necessidade da venda e da inexistência de alternativas menos gravosas ao acervo hereditário.
Divergências relevantes entre as partes acerca da natureza e valor das dívidas inviabilizam o deferimento." (TJMG, AI nº 1.0000.20.478964-2/001, Rel.
Des.
Pedro Bernardes, j. 12/05/2020) "A alienação de bem do espólio deve observar os princípios da preservação do patrimônio hereditário e da transparência na gestão do acervo.
Divergências substanciais entre herdeiros quanto aos valores das dívidas impedem a concessão da autorização pleiteada." (TJSP, AI nº 2254376-92.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
César Peixoto, j. 24/08/2021) Assim, não estando suficientemente demonstrada a real necessidade da venda e havendo questionamentos fundados quanto ao valor das dívidas alegadas, entendo que o pedido de autorização para alienação do bem deve ser indeferido, ao menos neste momento, até que as inconsistências sejam devidamente esclarecidas.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de autorização para alienação do imóvel matriculado sob o nº 487, localizado no Rio 5 de Novembro, Distrito Sede deste Município, integrante do espólio de Ayrton Brommonschenkel.
INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência e, caso queira, se manifestar acerca da habilitação dos herdeiros por representação (evento nº 66489224), bem como apresentar planilha revisada e documentação comprobatória das dívidas alegadas, a fim de permitir análise futura, se for o caso.
Com a resposta, venham os autos CONCLUSOS novamente.
DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, datado e assinado eletronicamente.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
28/05/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 16:49
Proferida Decisão Saneadora
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03/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 04:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/10/2024 07:07
Conclusos para despacho
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25/09/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
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16/06/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 01:23
Decorrido prazo de SERGIO HERMINIO BROMMONSCHENKEL em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ADYLLIS MARIA MONTEIRO BROMMONSCHENKEL em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BROMMONSCHENKEL em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ADRIANA CLEMENTE BROMMONSCHENKEL em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:28
Decorrido prazo de AYRTON BROMMONSCHENKEL FILHO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BROMMONSTHENKEL DO NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:49
Processo Inspecionado
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19/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
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27/02/2024 07:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BROMMONSCHENKEL em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BROMMONSTHENKEL DO NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:41
Decorrido prazo de SERGIO HERMINIO BROMMONSCHENKEL em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:40
Decorrido prazo de AYRTON BROMMONSCHENKEL FILHO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:36
Decorrido prazo de ADYLLIS MARIA MONTEIRO BROMMONSCHENKEL em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:33
Decorrido prazo de ADRIANA CLEMENTE BROMMONSCHENKEL em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 06:22
Processo Inspecionado
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08/02/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:11
Conclusos para despacho
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10/01/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito de AYRTON BROMMONSCHENKEL FILHO - CPF: *75.***.*81-68 (REQUERENTE).
-
08/12/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Teresa - Vara Única.
-
26/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/10/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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25/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2023 11:03
Indeferida a petição inicial
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11/10/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 01:40
Decorrido prazo de ADRIANA CLEMENTE BROMMONSCHENKEL em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:26
Decorrido prazo de ADYLLIS MARIA MONTEIRO BROMMONSCHENKEL em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BROMMONSCHENKEL em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:26
Decorrido prazo de AYRTON BROMMONSCHENKEL FILHO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BROMMONSTHENKEL DO NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:26
Decorrido prazo de SERGIO HERMINIO BROMMONSCHENKEL em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:15
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Teresa - Vara Única.
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02/10/2023 16:15
Realizado cálculo de custas
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02/10/2023 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/10/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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06/09/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 20:36
Gratuidade da justiça não concedida a AYRTON BROMMONSCHENKEL FILHO - CPF: *75.***.*81-68 (REQUERENTE).
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17/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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