TJES - 5032030-59.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5032030-59.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA MENDES PEREIRA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: LUCAS DE ALMEIDA NASCIMENTO - ES32802, PRISCILA FERNANDA MENDES PEREIRA NASCIMENTO LIMA - ES38583 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (ao) REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente em ID nº70383788, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 10 de julho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
10/07/2025 11:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 04:49
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 21:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/06/2025 20:45
Juntada de Petição de habilitações
-
29/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5032030-59.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA MENDES PEREIRA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA FERNANDA MENDES PEREIRA NASCIMENTO LIMA - ES38583 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por FABIANA MENDES PEREIRA em face de MIDWAY S.A., na qual alega que, utiliza cartão de crédito fornecido pela ré, porém, está sendo cobrado por dívida já quitada.
Assim, requer, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, sustenta que a autora teria permanecido inadimplente com os débitos, bem como, realiza pagamentos parciais dos débitos, não havendo, portanto, falha nos serviços prestados, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 55018166).
Réplica a contestação apresentada (id nº 56534131).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 55377591). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a supostas cobranças indevidas, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisado detidamente o conjunto probatório, é incontroverso a relação creditícia estabelecida entre as partes.
Todavia, apesar das alegações tecidas na peça inaugural, inexiste falha na prestação dos serviços da ré.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, o vencimento da fatura do cartão da autora ocorre no dia 18 de cada mês.
Apesar disso, a fatura vencida em 18.07.2024, no valor de R$ R$ 2.370,07, foi adimplida parcialmente em 17.07.2024 (pagamento de R$ 2.000,00), tendo a autora realizado novo pagamento no valor de R$ 1.500,00 em 07.08.2024 (utilizando o mesmo boleto), ou seja, a complementação do pagamento somente foi efetivada aproximadamente 20 dias após o vencimento e antes do fechamento da fatura subsequente (ocorre no dia 10 de cada mês).
Posteriormente, utilizando o boleto da fatura vencida em 18.08.2024, no valor de R$ 1.678,70, a autora realizou o pagamento somente do valor de R$ 180,00 (id nº 51239401), ocasionando o lançamento do valor remanescente na fatura do mês seguinte, cujo adimplemento também não foi realizado de forma integral (id nº 51240171).
Nessa toada, tendo a ré reconhecido os valores pagos pela autora e abatido o saldo remanescente na fatura vencida em 18.08.2024, para alpém dos pagamentos fracionados imputados a consumidora, conclui-se pela inexistência de falha nos serviços, sendo nítido que os transtornos narrados pela autora decorreram do pagamento com atraso da fatura vencida em julho/2024 e da ausência de pagamento integral das faturas vencidas em agosto/2024 e setembro/2024, impondo a improcedência da demanda.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por FABIANA MENDES PEREIRA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
27/05/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido de FABIANA MENDES PEREIRA - CPF: *31.***.*79-00 (AUTOR).
-
21/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/11/2024 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2024 16:24
Expedição de carta postal - citação.
-
02/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008490-31.2023.8.08.0030
Emir Rodrigues Batista
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2023 15:59
Processo nº 5016479-54.2024.8.08.0030
Filipe Barbosa Amorim
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Walles Almeida Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 21:36
Processo nº 0000591-06.2020.8.08.0052
Osvaldo Pereira dos Santos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Erimar Luiz Giuriato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 04:02
Processo nº 5010988-86.2025.8.08.0012
L G de Moraes Suprimentos e Solucoes de ...
Municipio de Cariacica
Advogado: Raphael Jose Gireli Peres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 22:36
Processo nº 0000620-58.2015.8.08.0011
Paulo Roberto de Paula Machado
Banco J. Safra S.A
Advogado: Paulo Roberto de Paula Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2015 00:00