TJES - 0000591-06.2020.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000591-06.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Advogado do(a) REQUERIDO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
A Autarquia Requerida arguiu questões preliminares de mérito, em sede de contestação (fls. 40, autos físicos), cumprindo a este Juízo fazer a sua análise para o correto deslinde da demanda. 2.2.
Preliminar – Ilegitimidade Passiva ad causam.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2.
Preliminar – Falta de Interesse de Agir.
Alega a Ré que o Autor não possui interesse de agir, sob a alegação de que efetuou os pagamentos articulados na Inicial, regularmente.
A citada questão prefacial se confunde com o próprio mérito e, dessa forma, serão analisados conjuntamente. 2.3.
Mérito.
Verifico, pois, presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme determinado no despacho de ID 68817076.
O caso apresentado deverá ser analisado a partir do Tema 163, do STF (contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade), que possui a seguinte tese: não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, e, também, consideradas as redações da Lei Federal 10.887/2004 (art. 4º, § 1º, VIII) e Lei Municipal 1.118/2011 (art. 14, § 2º, I).
Após análise pormenorizada das justificativas e das provas, constato que existe razão ao Autor, visto que: I.
As fichas financeiras carreadas, situadas nas fls. 25 até 33, evidenciam a incidência da alíquota sobre insalubridade e gratificação; II.
A notificação da Unidade Central de Controle Interno (UCCI) nº 007/2017, constante a partir das fls. 15, adverte o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal (IPSMRB), Autarquia Ré, sobre a ilegalidade dos descontos Em contrapartida, a Instituição Ré argumenta compensação com benefício de auxílio-doença, que incluíam insalubridade e gratificação.
Entretanto, observo que os supracitados benefícios foram calculados tendo como base o salário já deduzido, não sendo compensados os descontos.
Concluo, pois, que a Instituição Ré deverá devolver o valor indevidamente descontado do Autor, devendo ser levado em consideração a data do ajuizamento da ação (16/10/2020, conforme certidão de protocolo situada nas fls. 02) e os cinco anos pretéritos, (incidindo na data final de 10/2015, fls.28).
Quanto ao dano moral, este se configura pelo fato de que o desconto indevido em folha de pagamento gera transtornos e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade.
A prática de descontos irregulares compromete a previsibilidade financeira do Autor, cuja renda é geralmente fixa e destinada ao custeio de necessidades essenciais.
A jurisprudência tem reconhecido que a retenção indevida dos citados valores acarreta abalo moral presumido, pois interfere diretamente na subsistência do Requerente, gerando preocupação, desgaste emocional e insegurança.
A privação indevida de recursos essenciais representa afronta à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal.
Firmo este entendimento porque a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, decorrendo da própria situação fática: descontos indevidos em folha – mesmo após comunicação do órgão competente (UCCI) e interpretação da tese firmada no Tema 163, STF –, única fonte de renda do autor.
Tais circunstâncias causam insegurança, transtornos e angústias que ultrapassam meros dissabores do cotidiano.
No que tange ao quantum indenizatório, deve-se observar a garantia do caráter pedagógico-repressivo, evitando enriquecimento sem causa, e considerar a jurisprudência sobre casos análogos.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do eg.
TJES para fixar o valor de danos morais em situações símiles (guardadas as peculiaridades, nuances e matérias endêmicas) à versada nestes autos, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos materiais e morais, ajuizada por Maria Luiza Sant’anna Ferreira.
Na inicial, a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem autorização ou relação contratual.
A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as alegações da apelante podem ser conhecidas à luz da revelia; e (ii) avaliar a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia impede o conhecimento de matérias fáticas que deveriam ter sido apresentadas em contestação, operando-se a preclusão processual (CPC, art. 336).
A apelante, ao não se manifestar em momento processual oportuno, não pode inovar na apelação para apresentar argumentos factuais ou provas não suscitadas na fase inicial. 4. É vedado ao réu revel utilizar o recurso de apelação como substituto de contestação, sendo permitido apenas arguir matérias de ordem pública ou fatos supervenientes (CPC, art. 342).
No caso, as alegações da apelante acerca da validade da relação jurídica e inexistência de ato ilícito não configuram hipóteses excepcionais. 5.
Quanto ao dano moral, está configurado o abalo extrapatrimonial decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário de subsistência.
O valor arbitrado em R$5.000,00 respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Não há elementos que justifiquem a modificação do montante fixado, o qual não enseja enriquecimento sem causa e guarda compatibilidade com a gravidade do ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A revelia impede a apreciação de questões fáticas que deveriam ter sido suscitadas em contestação, salvo matérias de ordem pública ou supervenientes, nos termos do art. 342 do CPC. 2.
Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário de subsistência, sendo razoável a fixação de indenização em R$ 5.000,00 em casos análogos. (Data: 13/Feb/2025; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5006425-29.2024.8.08.0030; Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Indenização por Dano Material.) grifei O dever de indenizar, portanto, decorre da conduta ilícita da parte Ré, na medida em que os descontos perduraram por mais de quatro anos, mesmo após a notificação formal em relação à ilegalidade, configurando abuso de direito e ofensa à dignidade do servidor.
Conclui-se, assim, que os descontos foram indevidos, e que o dano moral restou configurado, sendo fixado na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com orientação do PJES. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a Autarquia Ré a proceder ao pagamento das quantias referentes ao período de 08/2015 a 08/2018, pelo índice IPCA-E a partir de cada vencimento, a ser acrescida de juros de mora (a contar da citação), pelos índices definidos no Tema 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021 e, após 09/12/2021, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente.
CONDENAR a parte Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: os juros de mora e a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública devem ser arbitrados de acordo com a EC nº 113/2021, nos seguintes moldes: Até 08 de dezembro de 2021, índice da caderneta de poupança sobre os juros de mora e índice do IPCA-E sobre a correção monetária e, a partir de 09 de dezembro de 2021, utiliza-se a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. (TJES; EDclCv-ED-AP 0009740-52.2016.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
José Augusto Farias de Souza; Julg. 07/03/2023; DJES 20/03/2023).
Tem-se que os juros de mora fluirão pelo índice da caderneta de poupança desde o evento danoso.
Como o arbitramento do quantum indenizatório foi posterior à vigência da EC 113/2021 – a partir de quando deve incidir correção monetária -, a partir do referido momento deve incidir apenas Taxa SELIC, a qual já acumula os juros moratórios com a correção monetária.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a instituição requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Linhares, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE RIO BANANAL Endereço: 14 DE SETEMBRO, S/N, CENTRO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 -
11/07/2025 18:06
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido de OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*31-00 (REQUERENTE).
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11/07/2025 17:09
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:26
Publicado Despacho - Carta em 02/06/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000591-06.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Advogado do(a) REQUERIDO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 Despacho (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofício) Em contestação de fls. 40/49 e em réplica de ID 47665964, as partes requereram genericamente a produção de provas.
Portanto, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e correlacionando com o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalva-se, desde já, que o silêncio importará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Após, conclusos os autos.
Linhares/ES, 29 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0609/2025 -
29/05/2025 18:45
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 04:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/10/2024 06:59
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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