TJES - 0001045-15.2013.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0001045-15.2013.8.08.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAFAEL SYLLER PEISINO, ALDYONES CONCEICAO PARADELA SENTENÇA Verifica-se pela sentença de fls. 167/176 que o réu Rafael Syller Peisino foi condenado a pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, e o réu Aldyones Conceição Paradela foi condenado a pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, cuja sentença foi prolatada em 17/09/2019, porém desde então não se expediu guia e não se praticou qualquer ato que interrompesse o curso da prescrição da pretensão executória, pois apenas se promoveu diligências para intimação dos réus da sentença.
Assim, sem mais delongas, reconhece-se a prescrição da pretensão executória, pois com base na pena aplicada, a prescrição se daria, respectivamente, em 3 e 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, VI, do Código Penal.
Desse modo, declara-se extinta a prescrição da pretensão executória dos réus Rafael Syller Peisino e Aldyones Conceição Paradela, nos termos do art. 109, V, e 107, IV, ambos do Código Penal.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dr.
JOSÉ FRANCISCO ROCHA, OAB/ES 4.807 – CPF *17.***.*94-68, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0001045-15.2013.8.08.0057 em trâmite perante este juízo.
Diferentemente do que consta na sentença (fls. 167/176) em relação aos valores dos honorários dativos e considerando os atos processuais praticados (Resposta à Acusação, acompanhamento em audiência e Alegações Finais), arbitra-se, neste ato, os honorários em seu favor no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) por ter representado os interesses do requerente.
Certifico ainda que a parte ALDYONES CONCEIÇÃO PARADELA é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação da advogada dativo em referência.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dr.
SIRENIO AZEREDO, OAB/ES 4.672 – CPF *03.***.*88-15, celular: (27) 9.9966-5149, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0001045-15.2013.8.08.0057 em trâmite perante este juízo.
Considerando os atos processuais praticados (Alegações Finais e acompanhamento em audiência), foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) por ter representado os interesses do requerente.
Certifico ainda que a parte RAFAEL SYLLER PEISINO é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação da advogada dativo em referência.
Ciência ao MP, aos advogados dativos e arquivem-se, sem necessidade de intimação dos réus. Águia Branca/ES, 30 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
02/06/2025 10:19
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 09:04
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/06/2025 09:04
Processo Inspecionado
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26/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 27/09/2019 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2013
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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