TJES - 5018168-45.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5018168-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO LOYOLA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: FLORENTINA DELUCCA BOECKE FILHA - ES19880 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão Liminar de ID n° 71245370, mediante a qual este Juízo determinou que o Banco Réu suspendesse os descontos mensais concernentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado de n° 15042590, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
Aduz o Réu que não há fundamento para a concessão da liminar.
Alega ainda, a impossibilidade de aplicação de multa arbitrada para o caso de descumprimento, arguindo ser esta excessiva e incompatível com a obrigação.
Assim, requer a reconsideração da Decisão Liminar, com a consequente revogação da tutela antecipada concedida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, reitero que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida reanálise dos autos, verifico que ao contrário do que aduz o Banco Réu, o presente feito preenche devidamente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme explanado na decisão atacada.
As alegações ora apresentadas pelo Réu em petição de ID n° 72069729 não são capazes de modificar o conteúdo da Decisão mencionada.
A parte Autora afirma não ter celebrado o contrato de Cartão de Crédito Consignado com o Banco Requerido, assim resta claro que se faz necessária maior dilação probatória para esclarecimento acerca dos fatos sobre os quais versam esta lide, estando presentes os requisitos para a concessão liminar.
Ademais, ressalto que não há qualquer evidência acerca da possibilidade de prejuízo à Ré, sendo este meramente hipotético.
Quanto à multa fixada, considero que observou os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, sendo arbitrada em caráter punitivo para impedir o descumprimento da Decisão e somente será aplicada, POR DESCONTO, no caso em tela se houver descumprimento.
A multa está também limitada ao teto de alçada deste juizado especial.
Por fim, reitero, que as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao Réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão liminar.
Mantenho a liminar deferida em todos os seus termos.
INTIMEM-SE as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 2 de julho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 02/09/2025 Hora: 16:45 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: PEDRO LOYOLA GOMES Endereço: Rua Bicas, 62, Nova Carapina II, SERRA - ES - CEP: 29170-204 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, TORRE 1 13ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
09/07/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
-
03/07/2025 01:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
02/07/2025 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 14:18
Juntada de Petição de habilitações
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5018168-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO LOYOLA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: FLORENTINA DELUCCA BOECKE FILHA - ES19880 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO LOYOLA GOMES em face de BANCO BMG S.A.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 69843407) e prioridade legal na tramitação com base no Estatuto do Idoso (ID nº 69843409).
Alega a parte Autora que percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um Cartão de Crédito Consignado de n° 15042590, sem o seu consentimento.
Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Banco Réu se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida análise dos autos, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC.
Verifico que o histórico de empréstimo consignado juntado pela parte autora (ID nº 69843413) demonstra que o contrato n° 15042590 fora incluído e está ativo, sendo que a mesma afirma não tê-lo contratado.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar os descontos na modalidade em questão efetivadas pelo Réu, incumbindo ao Réu o ônus de provar que a cobrança da dívida em questão sob esta modalidade é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido liminar, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida medida, terá a parte autora, que suportar, até a decisão final, os efeitos dos descontos em seu benefício previdenciário, mesmo sem ter solicitado Cartão de Crédito junto à Requerida, conforme alegado.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao Réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o Réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado de n° 15042590, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 18 de junho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 02/09/2025 Hora: 16:45 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: PEDRO LOYOLA GOMES Endereço: Rua Bicas, 62, Nova Carapina II, SERRA - ES - CEP: 29170-204 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, TORRE 1 13ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
18/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 16:25
Expedição de Comunicação via correios.
-
18/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 05:13
Decorrido prazo de PEDRO LOYOLA GOMES em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
-
05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5018168-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO LOYOLA GOMES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: FLORENTINA DELUCCA BOECKE FILHA - ES19880 DECISÃO O Plantão Judiciário é disciplinado pela Resolução n.º 29/2010 do TJES que, no art. 4º, assim dispõe: Art. 4º.
O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; Ou seja, a atuação do juiz plantonista, de acordo com tal dispositivo, só está autorizada quando não há possibilidade de apreciação no horário normal de expediente ou, ainda, que a demora na espera pelo expediente regular possa resultar risco de grave prejuízo.
Essa é uma regra importante porque se relaciona ao princípio do juiz natural.
Ocorre que a parte autora não comprova que a urgência do seu caso se amolda à regra acima mencionada, sobretudo, pois a situação noticiada na exordial é desde o ano de 2019.
Evidencia-se, portanto, que a demanda pode ser ajuizada no horário regular de expediente, como, aliás, já poderia ter sido.
O fato é que, diante dessas circunstâncias, a atuação do juízo plantonista não está autorizada, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural da causa, o que resultaria na nulidade do ato.
Ante o exposto, não recebo o requerimento em sede de plantão.
Remeta-se ao juiz natural da causa.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 29 de maio de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
29/05/2025 21:52
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
-
29/05/2025 21:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
-
29/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:48
Audiência Una designada para 02/09/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002992-67.2017.8.08.0024
Ibituruna Tv por Assinatura LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Eduardo Menezes dos Santos Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2017 00:00
Processo nº 5015265-12.2025.8.08.0024
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Guilherme Milton Lima Moura de Andrade
Advogado: Antonia Valquiria de Andrade Meireles Do...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 14:10
Processo nº 5004507-41.2021.8.08.0047
Fundo de Desenvolvimento do Espirito San...
Nivaldo de Jesus
Advogado: Walas Fernandes Vital
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2021 14:15
Processo nº 5016707-47.2024.8.08.0024
Maria Jose Cardoso Rodrigues
Americo Monjardim
Advogado: Helio Alves Ananias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2024 22:46
Processo nº 5010441-83.2024.8.08.0011
Lucimary Medeiros Coelho
Transportadora Turistica Suzano LTDA
Advogado: Wesley Coelho Faitanin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 10:19