TJES - 0016052-54.2014.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ERNANDES DA SILVA TREGGIA em 27/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:14
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0016052-54.2014.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM INTERESSADO: ERNANDES DA SILVA TREGGIA Advogados do(a) INTERESSADO: ANGELA NUNES LAGE - ES9448, EWERTON MIRANDA TREGGIA - ES9217, LARISSA GRILLO OLIVEIRA - ES39504 SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face de ERNANDES DA SILVA TREGGIA.
Na primeira tentativa de citação pessoal, foi informado ao oficial de justiça que a parte executada faleceu há cerca de 18 (dezoito) anos, conforme se vê da certidão de fls. 09.
Nos autos dos embargos à execução fiscal associados, o exequente reconheceu que o executado já era falecido quando ajuizada a presente execução fiscal. É o breve relatório.
Decido.
Nesta data, sentenciei os embargos opostos pelo Espólio executado, pelas seguintes razões: "Como consignei no despacho de fls. 42, a execução fiscal foi ajuizada em 16/10/2014 e a primeira tentativa da citação ocorreu em 07/04/2015.
Na certidão, foi informado ao oficial de justiça que a parte executada faleceu há cerca de 18 (dezoito) anos, conforme fls. 09 da execução fiscal e documentos de fls. 23 destes autos.
O fato foi confirmado na manifestação id 63864131, na qual o Município diz "tomar ciência da certidão de óbito acostada aos autos da ação de inventário do Sr.
Ernandes da Silva Tréggia, tombada sob o n. 0006955-26.1997.8.08.0011, acusando o falecimento do contribuinte na data de 1994." Nessa perspectiva, a meu ver, resta ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade do executado originário, Ernandes da Silva Treggia, o que geraria a extinção da execução fiscal em apenso, por ter sido ajuizada após o falecimento do devedor (TJES: Apelação Cível N° 0000157-38.2016.8.08.0058).
Digo isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que não é possível a substituição da CDA, para a modificação do polo passivo, quando se está diante de execução fiscal ajuizada em desfavor de executado já falecido.
Nesse sentido, é a previsão da Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Desse modo, considerando a evidente ilegitimidade passiva, a impossibilidade de modificação do polo passivo da CDA e da nulidade da citação, só resta a procedência dos embargos e a extinção da execução fiscal." Conforme se vê, a meu juízo, a presente ação deve ser extinta porque lhe falta uma das condições da ação, a saber, a legitimidade passiva do executado, já que era falecido quando ajuizada a execução fiscal, não sendo possível a modificação do polo passivo e a substituição da CDA nesta fase processual.
Ante o exposto e sem mais delongas, julgo extinta a presente ação de execução, com fulcro no artigo 485, inciso VI, e no artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo exequente.
Honorários já fixados nos embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se.
Diligencie-se com urgência.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 31 de maio de 2025.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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31/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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04/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
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07/11/2023 05:03
Decorrido prazo de ERNANDES DA SILVA TREGGIA em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 13:41
Apensado ao processo 0005030-23.2019.8.08.0011
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03/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2014
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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