TJES - 5035701-26.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:21
Decorrido prazo de SUELI ALVES DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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01/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5035701-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELI ALVES DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Trata-se de “Ação Condenatória” ajuizada por Sueli Alves do Espírito Santo, ora requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora requerido.
Alega o requerente, em sua peça de ingresso, que foi nomeado em contratações sucessivas em regime temporário para atender excepcional interesse público, no período compreendido entre 31/01/2022 – 28/08/2023, mas que estas contratações denotam a ocorrência de fraude ao princípio do concurso público.
Pretende a nulidade dos contratos temporários e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período acima descrito.
Devidamente citado, o requerido contestou.
Postula pelo reconhecimento da prescrição parcial da pretensão que ultrapassa o marco temporal de cinco anos da propositura da demanda e, no mérito, argumenta a licitude das contratações e pede a improcedência dos pedidos.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito material aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O requerido invoca que seja declarada a prescrição do direito da requerente quanto às verbas perseguidas anteriores a 28/08/2019, por serem fatos anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, pretendendo a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Pois bem.
Por meio do ARE nº 709.212/DF, o Excelso Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 608 com a seguinte tese: “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no fundo de garantia por tempo de serviço (fgts) é quinquenal, nos termos do art. 7º, xxix, da constituição federal” (destaquei).
Definiu-se na ocasião a inconstitucionalidade das normas que estabeleciam o prazo prescricional trintenário para ações relacionadas à ausência de depósitos no FGTS.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) procedeu à modulação dos efeitos dessa decisão, a fim de preservar a segurança jurídica.
Nesse sentido, o STF fixou que o prazo prescricional de cinco anos aplica-se às situações em que o termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorreu após a data do julgamento, em 13 de novembro de 2014.
Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data da decisão, deve prevalecer o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir da decisão, ou seja, até 13 de novembro de 2019.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já teve a oportunidade de corroborar esse entendimento e definir pela sua aplicabilidade em desfavor da fazenda pública.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 608 (RE Nº 709.212/DF).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No julgamento do RE nº 709.212/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF (Tema nº 608), fixou-se a tese jurídica de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” 2.
Ao modular seus efeitos, o STF determinou que: 1) para as hipóteses em que o termo inicial da prescrição quinquenal ocorra após o julgamento (13/11/2014), aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos; 2) para os casos em que o prazo prescricional esteja em curso aplica-se o que ocorrer primeiro ou 2.1) 30 (trinta) anos do termo inicial ou 2.2) 05 (cinco) anos a contar daquela decisão (13/11/2014). 3.
Quanto à incidência da tese jurídica fixada no RE nº 709.212/DF, em recentes julgados o STF tem se manifestado no sentido de serem aplicáveis nas relações que envolvam a Fazenda Pública. 4.
Sobre o tema, o STJ também adotou referido posicionamento, ao decidir que “a tese firmada na repercussão geral não se aplica apenas às demandas que envolvam pessoa jurídica de direito privado, devendo incidir também nos litígios em que conste a Fazenda Pública como parte adversa, ou seja, deve ser aplicada a modulação dos efeitos do 'decisum' proferido no ARE 709.212/DF, independentemente da natureza jurídica da parte r” 5.
Esta 1ª Câmara Cível, na esteira da jurisprudência dos tribunais superiores, também tem adotado referida conclusão ao decidir que “a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709.212/DF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça”. 6.
Dessa forma, entendo ser aplicável à tese jurídica fixada no julgamento do RE nº 709.212/DF para aquelas hipóteses em que, em razão da nulidade da contratação temporária, se pretende o recebimento dos depósitos de FGTS em face da Fazenda Pública, especialmente porque não houve exclusão expressa de tal relação jurídica. 8.
No caso concreto, o autor, ora apelado, alegou que foi contratado por designação temporária para exercer a função de professor, no período de 2006 a 2014.
Nesse passo, os prazos prescricionais do respectivo período já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 709.212/DF (13/11/2014) e devem observar o prazo de 30 (trinta) anos. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa Necessária prejudicada.
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Número: 0019033-53.2014.8.08.0012, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 24/Sep/2024.
No caso dos autos, constata-se que o termo inicial da prescrição, caracterizado pela ausência de depósito no FGTS, ocorreu em janeiro/2022, portanto, em data posterior ao julgamento do RE n.º 709.212/DF, realizado em 13/11/2014.
Tal circunstância enseja a aplicação do prazo prescricional quinquenal às respectivas parcelas vencidas.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/08/2024, dentro do prazo limite, não há que se falar em prescrição, sendo assegurado o direito ao pleito formulado.
Deste modo, REJEITO a prejudicial de mérito Inexistindo outras defesas processuais e prejudiciais pendentes de análise e estando presentes os pressupostos processuais, apontados pela doutrina, como requisitos imprescindíveis para o julgamento do mérito, passo a apreciá-lo (o mérito).
Isso posto, a requerente assevera que foi contratada pelo requerido e nomeada para atuar como professora, cujo vínculo foi sucessivamente renovado, o que lhe permitiria o recebimento do FGTS.
O ponto nodal da presente demanda cinge-se em saber se os contratos firmados são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990.
Neste particular, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Da leitura do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos.
Noutra análise, é clara a observação de que para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: 1) tempo determinado; 2) objetivo de atender necessidade temporária; e 3) caracterização de excepcional interesse público.
Por meio da análise da exordial, o requerente comprovou ter mantido um vínculo, que dá causa ao presente processo, com o requerido, sendo o período evidenciado entre 31/01/2022 – 28/08/2023.
Restou, portanto, demonstrado nos autos, que os vínculos havidos com o requerido não estão em desacordo com o mandamento constitucional.
A Lei Complementar 809/2015, em seu artigo 2º combinado com o artigo 4°, estabelece o prazo legal de para contratação temporária de professor, podendo ser prorrogado por igual período, vejamos: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; III - contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência: [...] Art. 4º As contratações previstas nesta Lei Complementar serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos I, II, VIII, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nos casos dos incisos V, VII, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nos casos dos incisos V, VII, XI, XII, XIV e XV e do art. 2º desta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 990, de 17 de dezembro de 2021) III - 24 (vinte e quatro) meses, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei Complementar; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos IV, VI, IX e X do art. 2º desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período.
Dessa forma, a referida lei estabelece que a contratação temporária de professor estadual deve ocorrer por meio de contrato de prestação de serviço de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Assim, não foi demonstrado nos autos a existência de contratação desvirtuada, nem a prorrogação sucessiva dos vínculos, uma vez que os contratos não ultrapassaram o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses estabelecidos.
Portanto, entendo que a parte requerente não se desincumbiu de comprovar de forma satisfatória os fatos alegados consistentes na suposta manutenção de vínculos precários com o requerido, que teriam sido sucessivamente renovados entre os anos alegados, aptos a ensejar o reconhecimento de sua nulidade absoluta e, consequentemente, o direito ao recebimento do FGTS.
Não foi produzida nenhuma prova pelo requerente de que tenha ocupado cargo vago, sempre no mesmo local e de forma a deturpar o comando constitucional, muito menos a renovação sucessiva de vínculos precários.
O só fato de haver designação temporária em atividade-fim do Estado não é suficiente para o reconhecimento da nulidade da contratação.
Isto porque podem ocorrer ausências justificadas de servidores, em licença-maternidade, licença para tratamento da saúde, ou diversos outros afastamentos do titular do cargo público que devem ser supridas em regime de urgência pelo ente público, não havendo nenhuma irregularidade desde que não tenha havido a renovação reiterada a descaracterizar a necessidade excepcional.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já teve a oportunidade de corroborar esse entendimento e definir pela sua aplicabilidade em desfavor da fazenda pública, como extraio dos seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRAZO INFERIOR A 02 ANOS.
PREVISÃO LEGAL.
PERCEPÇÃO DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ocupação de cargos públicos deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF), excetuando-se as possibilidades de nomeação para cargo comissionado e contratação temporária de servidores para atender necessidades transitórias de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF).
Nessa hipótese [...] deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional (STF - ADI 3210, Rel.: Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, 11/11/2004, DJ 03-12-2004). 2.
Aliás, o STF proclama que A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira.
Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc.
IX, da Constituição da República (ADI 3247, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014) 3.
No caso, o vínculo do apelante com o ente estadual por meio do contrato temporário para o cargo de agente penitenciário se deu tão somente pelo período de 11/02/2009 a 02/8/2010, ou seja, menos de 18 meses, a teor da LCE nº 461/2008, circunstância que denota que não foram desnaturadas as exigências do art. 37, IX, da CF, tampouco configurou burla ao postulado do concurso público para o acessos aos cargos da Administração Pública, tendo em vista que o próprio apelante foi nomeado para dito cargo de provimento efetivo (Agente Penitenciário) dois dias depois de cessado o vínculo temporário com o ente estatal, isto é, já em 04/8/2010. 4.
Logo, não há que se falar em nulidade do contrato temporário mantido pelas partes, de modo que o vínculo estatutário afasta a percepção de verba de natureza celetista (FGTS), conforme, inclusive, a jurisprudência firmada no âmbito deste TJES para questões semelhantes pertinentes ao mesmo cargo de Agente Penitenciário. 5.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024151385531, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/02/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022) Não demonstrados os supostos vícios na alegada e não comprovada contratação temporária sucessiva pretendida pela parte autora, não prosperam os seus pedidos de nulidade dos contratos e de pagamento do FGTS.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
CPC.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 22:25
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido de SUELI ALVES DO ESPIRITO SANTO - CPF: *74.***.*29-10 (REQUERENTE).
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24/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:01
Juntada de Petição de réplica
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06/01/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SUELI ALVES DO ESPIRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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28/08/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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