TJES - 0001873-83.2018.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001873-83.2018.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA RAMOS DA COSTA REPRESENTANTE: REGINA DA COSTA PINTO SANTOS AUTOR: REGINA DA COSTA PINTO SANTOS REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY Advogados do(a) REQUERENTE: ELVANI CARLOS LOURENCINI - ES14020, Advogado do(a) REU: DEVEITE ALVES PORTO NETO - ES13622 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por REGINA DA COSTA PINTO SANTOS, representando sua genitora MARIA HELENA RAMOS DA COSTA, em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES, partes devidamente qualificadas.
Da Petição Inicial A autora sustentou que sua genitora, Sra.
MARIA HELENA RAMOS DA COSTA, idosa de 65 anos e portadora de diabetes, encontra-se internada desde 19/11/2018 no Hospital Evangélico de Itapemirim–ES, acometida por quadro grave de oclusão arterial periférica, com rápida evolução e agravamento clínico.
Destacou que a demora na efetivação do tratamento poderia ocasionar a perda do membro inferior ou mesmo o óbito da paciente, caracterizando iminente risco de dano irreparável.
Alegou, ainda, a condição de hipossuficiência econômica das partes, razão pela qual requereu a concessão da gratuidade da justiça, bem como a nomeação da advogada subscritora como defensora dativa.
Diante do exposto, em razão da ausência de vaga na rede pública para tratamento especializado em angiologia, pleiteou em sede de tutela de urgência, a imediata transferência da paciente, no prazo de 24 horas, para unidade hospitalar com estrutura adequada — pública ou particular —, com a realização de todos os exames e procedimentos necessários, inclusive angioplastia.
No mérito, requereu a procedência da ação.
Acompanham a inicial de fls. 02-07, os documentos de fls. 08-26 Da decisão liminar Às fls. 27-28, foi deferida a tutela antecipada para determinar que o Município de Presidente Kennedy providenciasse, no prazo de 24 horas, a vaga e a imediata transferência da paciente MARIA HELENA RAMOS DA COSTA para unidade hospitalar com estrutura adequada ao tratamento de angiologia, inclusive com a realização dos exames e procedimentos necessários, arcando, em caso de inexistência de vaga na rede pública, com todas as despesas da internação em hospital particular.
Fixou-se multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, para hipótese de descumprimento.
Mandado de citação do município à fl. 62.
Autos físicos convertidos em eletrônicos no Id 25325675.
Na manifestação constante do Id 45966331, o ente municipal informou que o procedimento cirúrgico solicitado foi efetivamente realizado em 2018, no Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim–ES.
Em razão disso, sustentou a perda superveniente do objeto da ação, bem como a consequente ausência de interesse processual, uma vez que a obrigação discutida já teria sido integralmente cumprida.
Diante desse contexto, requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR: Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada por pelo requerido, esta não merece acolhimento, uma vez que a extinção do processo por carência de ação só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a Juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionam qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
Conforme restou assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial.
Segundo ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532).
Com isso, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostrou necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente para embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Diante da referida argumentação, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO De início, saliento que é cediço que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e a saúde é direito social expressamente garantido pelo artigo 6º da Constituição República de 1988.
Sendo assim, o direito da requerente vai ao encontro das disposições constitucionais sobre o acesso à saúde, previstas nos arts. 196 e 197 da Constituição Federal (CF): Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
A Lei 8.080/90 também dispõe, de forma expressa, que um dos objetivos do SUS é a assistência às pessoas por intermédio de ação de promoção e recuperação da saúde, mediante assistência integral, inclusive farmacêutica (artigos 5º, III, e 6º, I, d).
No caso concreto, a documentação médica acostada aos autos (fls. 11/26) comprova de forma inequívoca a gravidade do quadro clínico da paciente, bem como a urgência na realização de intervenção médica especializada.
Diante desse contexto, a concessão da tutela de urgência antecipada mostrou-se medida adequada e necessária, à luz da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Constata-se, assim, que a decisão de fls. 27/28 acolheu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Posteriormente, conforme se verifica do documento de ID 45966333, o Município comunicou que o procedimento cirúrgico foi efetivamente realizado no ano de 2018, atendendo integralmente à medida liminar deferida.
Dessa forma, diante do conjunto probatório constante dos autos, resta evidenciado que a pretensão deduzida na petição inicial foi satisfatoriamente cumprida, razão pela qual se impõe a confirmação da r. decisão que concedeu a tutela provisória.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a medida liminar anteriormente deferida.o Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy–ES, 30 de maio de 2025.
Dr.
Marco Aurelio Soares Pereira Juiz de Direito Ofício DM n.º 0678/2025 -
03/06/2025 06:25
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:27
Julgado procedente o pedido de MARIA HELENA RAMOS DA COSTA (REQUERENTE).
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18/09/2024 19:03
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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