TJES - 0000167-03.2012.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:52
Decorrido prazo de JOALHERIA TURMALINA LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/06/2025 09:47
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
09/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
02/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000167-03.2012.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO GOMES DE SOUZA REQUERIDO: JOALHERIA TURMALINA LTDA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: DASIO IZAIAS PANSINI - ES5433 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 Advogado do(a) REQUERIDO: GENES TADEU WANDERMUREM - ES4149 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ALEXSANDRO GOMES DE SOUZA em face de JOALHERIA TURMALINA LTDA e BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, por meio da qual alega que no dia 21.01.2012 recebeu boleto da segunda requerida via e-mail, com data de vencimento para 31.01.2012, ocorre que o requerente desconhecia a cobrança e ao procurar a segunda requerida tomou conhecimento que se tratava de boleto emitido pela primeira requerida, empresa com a qual alega nunca ter contratado, razão pela qual postula a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato 5705000867 e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 2/15), após regular citação as rés apresentaram contestações escritas (fls. 21/37 e 41/69), seguidas de réplica (fls. 70/75 e 77/80).
Foi realizada audiência de instrução, na qual se deferiu a produção de prova pericial (fls. 110) e o laudo pericial foi juntado às fls. 146/165.
Ato contínuo, a primeira requerida postulou a oitiva de testemunhas, o que foi deferido, com registro de que as testemunhas foram ouvidas por carta precatória, conforme link lançado no id. 37530386.
Por fim, foi realizada audiência de continuação, com depoimento pessoal do autor (id. 43813932), as partes apresentaram alegações finais (id. 44172149, 44262359 e 44303697) e os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e quanto ao mérito, o autor nega ter contratado os serviços ou adquirido os produtos da primeira requerida, bem como jamais ter pactuado qualquer contrato de financiamento com a segunda requerida, arguindo que a cobrança é indevida, sendo surpreendido com o envio de boleto e, posteriormente, com a negativação de seu nome.
Nesse sentido, a requerida Joalheria Turmalina sustenta a regularidade da contratação e da cobrança, uma vez que no dia 09.06.2011 o requerente teria realizado a compra de um anel de ouro, no valor de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais) e no dia 10.06.2011 teria adquirido uma pulseira no valor de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais).
Aduz ainda a primeira requerida a regularidade da negativação, em razão do inadimplemento.
Igualmente, a ré Banestes alega a regularidade da cobrança, pois o requerente teria contratado o financiamento, por intermédio da corré, conforme contrato assinado juntado às fls. 64/66.
No mais, sustenta que eventual fraude praticada por terceiro seria de responsabilidade exclusiva da primeira requerida.
Desse modo, em que pese alegações das requeridas de regularidade das cobranças e da negativação, com base nos contratos juntados às fls. 28, 30, 31 e 64/66, fato é que em réplica o requerente indica divergência nos dados constantes no contrato, como erro nome de sua genitora e no estado civil.
Ademais, foi realizada pericia grafotécnica nas assinaturas e conforme laudo juntado às fls. 146/165, o profissional concluiu que as assinaturas lançada na proposta de financiamento, no recibo de entrega de carnê e na nota promissória NÃO pertencem ao autor.
Com efeito, a prova pericial, por sua natureza técnica e imparcialidade do perito, possui alto grau de confiabilidade, especialmente quando não infirmada por outros elementos nos autos, restando evidente que houve fraude na contratação, inexistindo vínculo jurídico entre o autor e as rés.
Aliás, em que pese depoimentos das testemunhas ouvidas no id. 37530386, fato é que se tratava da funcionaria da primeira requerida e da proprietária, pessoas indiretamente interessadas na causa, de modo que seus depoimentos atestando que as contratações foram feitas presencialmente pelo autor não são capazes de invalidar a prova pericial produzida em juízo e sob o crivo do contraditório.
Em suma, a conduta das rés, ao promoverem a cobrança e procederem à negativação com base em contrato falso, configura falha na prestação de serviço, ensejando, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização objetiva.
A propósito, embora a ré Banestes alegue ter sido mera instituição financiadora, a jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade solidária das instituições financeiras quando envolvidas em relação de consumo viciada por fraude ou contratação indevida, aplicando-se ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Portanto, ainda que a fraude tenha ocorrido por ação de terceiro ou da corré, o banco responde objetivamente e solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, notadamente por se tratar de risco inerente à sua atividade (fortuito interno), razão pela qual declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 5705000867, devendo às rés, solidariamente, baixarem as cobranças, a negativação, se absterem de cobrar e/ou negativa, em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de cobrança e/ou negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa.
Em relação aos danos morais, embora as requeridas sustentem a ausência de comprovação do alegado dano moral, não se pode desconsiderar a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ no sentido de reconhecer a existência de lesão moral presumida decorrente de restrição indevida de crédito, por violação à honra objetiva do ofendido, isto é, ligado ao direito ao crédito e, segundo a própria Corte Superior, pessoas físicas e jurídicas sofrem lesão à honra objetiva, pois evidente que a restrição de crédito possui potencial de impedir práticas comerciais em razão da falsa impressão de mau pagador.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7⁄STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Assim considerando a incontroversa existência da negativação, uma vez que a ré Banestes alega em defesa a regularidade da negativação e a ausência de provas de sua regularidade, reconhece-se a existência de lesão moral presumida, fixando-se indenização (condenação solidária) em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia suficiente para reparar o dano sem ensejar locupletamento indevido, ponderando-se acerca da gravidade da conduta, extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 5705000867, devendo às rés, solidariamente, baixarem as cobranças, a negativação, se absterem de cobrar e/ou negativa, em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de cobrança e/ou negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa. b) CONDENAR as rés a pagarem ao autor, solidariamente, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Condenam-se as requeridas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intimem-se as rés, também, pessoalmente (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça (ART. 1.010 §3º CPC).
JAGUARÉ, 29 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ALEXSANDRO GOMES DE SOUZA Endereço: Altemar Cerutti, sn, perto da padaria Kpão, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: JOALHERIA TURMALINA LTDA Endereço: GRACIANO NEVES, 107, CENTRO, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 -
29/05/2025 22:27
Expedição de Intimação Diário.
-
29/05/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 22:27
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXSANDRO GOMES DE SOUZA - CPF: *15.***.*00-50 (AUTOR).
-
02/12/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 08:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/05/2024 16:00 Jaguaré - Vara Única.
-
16/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2024 15:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2024 14:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GOMES DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:53
Juntada de Petição de carta de preposição
-
17/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 02:39
Decorrido prazo de JOALHERIA TURMALINA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 09:25
Juntada de Petição de habilitações
-
15/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:58
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 10:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/05/2024 16:00 Jaguaré - Vara Única.
-
04/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 17:33
Processo Inspecionado
-
02/02/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/02/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 09:19
Juntada de Petição de pedido de providências
-
05/09/2023 13:06
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029417-02.2024.8.08.0024
Zenite Oliveira da Silva Barcelos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2024 17:23
Processo nº 5039259-06.2024.8.08.0024
Supermercados Aracruz LTDA
Subsecretario de Estado da Receita do Es...
Advogado: Mateus Bustamante Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 19:12
Processo nº 0000713-23.2018.8.08.0041
Clarindo Goncalves de Sousa
Edivaldo Terra Brandao
Advogado: Maria Aparecida Baptista de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2018 00:00
Processo nº 5041277-64.2024.8.08.0035
Lucia Helena Santiago de Oliveira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Nathaly Soares Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 12:55
Processo nº 5003298-86.2023.8.08.0008
Ranielle Lorranne Sodre Alves de Oliveir...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Luciano Ferreira Maciel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2023 17:20