TJES - 5027678-91.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5027678-91.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALAN MARTINS NETO, ARTHUR FERREIRA CALIMAN, DANIELE SOUZA HENRIQUE DA SILVA, JULIO CESAR FERREIRA, KAIQUE ALVES MONTEIRO, LARISSA RUAS SGULMARO CAMUZZI, LUCAS MARDEGAN ALVES, LUIZ CARLOS SOARES JUNIOR, MIKE COSTA DOS SANTOS, OLGA KAROLINY GOUVEA AGUIAR, PEDRO HENRIQUE RAMOS DA SILVA BRAVIM, RAMON GUIMARAES RIBEIRO, RAYAN PALMEIRA DE VASCONCELLOS E OLIVEIRA, RENATO FRANCISCO DE OLIVEIRA, RICARDO LUCAS HAUTEQUESTT FILHO, ROGERIO LUIZ PERESTELO SILVA FILHO, SHERRI DE MELLO BRAGA NETO, STEPHANO ZIBETTI, TAYSMARA SIQUEIRA DIAS VIEIRA, THIAGO VILELA DE ARRUDA, WALACE DACAEVE JUFFO, WEMERSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA, WESLEY LEAL DOS SANTOS, WESLEY DE SOUZA RAMOS, THIAGO LAURO GOBBI IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DIRETOR PRESIDENTE DO IDECAN Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 Advogados do(a) IMPETRADO: BRUNO SENA E SILVA - CE30649, LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES - CE13199 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões à Apelação.
VITÓRIA-ES, 24 de junho de 2025.
JULIANA FARIA MONJARDIM HERINGER Diretor de Secretaria -
24/06/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:21
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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05/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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03/06/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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02/06/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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02/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5027678-91.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALAN MARTINS NETO, ARTHUR FERREIRA CALIMAN, DANIELE SOUZA HENRIQUE DA SILVA, JULIO CESAR FERREIRA, KAIQUE ALVES MONTEIRO, LARISSA RUAS SGULMARO CAMUZZI, LUCAS MARDEGAN ALVES, LUIZ CARLOS SOARES JUNIOR, MIKE COSTA DOS SANTOS, OLGA KAROLINY GOUVEA AGUIAR, PEDRO HENRIQUE RAMOS DA SILVA BRAVIM, RAMON GUIMARAES RIBEIRO, RAYAN PALMEIRA DE VASCONCELLOS E OLIVEIRA, RENATO FRANCISCO DE OLIVEIRA, RICARDO LUCAS HAUTEQUESTT FILHO, ROGERIO LUIZ PERESTELO SILVA FILHO, SHERRI DE MELLO BRAGA NETO, STEPHANO ZIBETTI, TAYSMARA SIQUEIRA DIAS VIEIRA, THIAGO VILELA DE ARRUDA, WALACE DACAEVE JUFFO, WEMERSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA, WESLEY LEAL DOS SANTOS, WESLEY DE SOUZA RAMOS, THIAGO LAURO GOBBI IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DIRETOR PRESIDENTE DO IDECAN Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 Advogados do(a) IMPETRADO: BRUNO SENA E SILVA - CE30649, LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES - CE13199 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ALAN MARTINS NETO e outros em face de ato dito coator, atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao DIRETOR PRESIDENTE DO IDECAN, consistente na vedação da inscrição dos impetrantes no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 – CFO PMES, sob o fundamento de que excederam o limite etário de 28 anos previsto no edital.
Sustentam os impetrantes que a fixação de limite etário para militares da ativa viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente após a publicação da Lei Federal nº 14.751/2023, que afastaria tal restrição para ingresso no Quadro de Oficiais das Polícias Militares.
Requerem, ao final, a concessão da segurança para que lhes seja assegurada participação no certame, ainda que ultrapassado o limite de idade.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo, mas posteriormente concedido no Agravo de Instrumento nº 5009583-85.2024.8.08.0000, ainda pendente de julgamento definitivo.
As informações do Estado do Espírito Santo foram prestadas no Id 47007912, no sentido de defender a constitucionalidade da limitação etária, sustentando que eventual flexibilização para militares da ativa importaria em violação aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, além de afrontar a competência legislativa estadual para dispor sobre o ingresso nas corporações militares estaduais.
O IDECAN prestou informações no Id 49081056, sustentando a legalidade do edital, a vinculação da banca às regras previamente estabelecidas e a impossibilidade de intervenção do Judiciário no mérito administrativo do certame.
Parecer do Ministério Público no Id 52189503, dispensando sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, passo ao exame do mérito.
O mandado de segurança, remédio constitucional de natureza mandamental, exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, o que pressupõe, na maioria dos casos, prova documental robusta e suficiente.
No presente caso, a análise dos autos revela que a limitação etária para ingresso no Curso de Formação de Oficiais está claramente prevista no Estatuto da PMES, Lei nº 3.196/1978, que em seu artigo 10 dispõe: "Art. 10.
Para a participação no concurso público, o candidato deverá ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade na data da matrícula no curso do respectivo concurso e no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade no primeiro dia de inscrição do respectivo concurso, exceto para o concurso de ingresso no Quadro de Oficiais Médicos (QOM), em que deverá ter no máximo 35 (trinta e cinco) anos [...]".
Além disso, o edital Nº 001/2024 – CFO PMES, de 04 de junho de 2024, está em consonância com a mencionada disposição legal, impondo o limite etário de forma objetiva e clara.
A carreira de Oficial Combatente, sendo de investidura originária, exige a estrita observância dos requisitos fixados em lei, notadamente quanto à capacidade física e à aptidão para funções que demandam vigor, disciplina e disponibilidade irrestrita.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à legitimidade da imposição de limite de idade para o ingresso nas carreiras militares, conforme dispõe a Súmula 683 do STF.
Ademais, os artigos 42, §1º e 142, X, da Constituição Federal conferem aos estados competência para regulamentar por legislação própria o ingresso nas Polícias Militares, inclusive quanto à fixação de idade máxima.
A alegação de que a Lei Federal nº 14.751/2023 afastaria a limitação etária não prospera, uma vez que tal norma, por sua natureza de lei geral, não pode revogar norma estadual específica que, até o presente momento, não foi modificada.
Não há, portanto, incompatibilidade constitucional manifesta ou desproporcionalidade flagrante que autorize a atuação do Judiciário em sede de controle de mérito administrativo.
Ainda, admitir a exclusão do limite etário apenas para militares da ativa, sem previsão legal estadual específica, importaria em violação ao princípio da isonomia, conforme já assentado pelo STF na ADI nº 2949.
No mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que enfrentou exatamente a situação dos autos: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITE DE IDADE PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO JÁ INTEGRANTE DA CORPORAÇÃO.
DISTINÇÃO DE CRITÉRIOS ENTRE CIVIS E MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE DE LIMA SANTOS contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Estadual de Vitória que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual os agravantes, já integrantes da carreira de praças da Polícia Militar, pleiteavam o afastamento do limite de idade de 28 anos para inscrição no Concurso de Formação de Oficiais da PMES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição de limite etário de 28 anos para candidatos já pertencentes à carreira de praças da PMES; (ii) determinar se a diferenciação de critérios de idade entre candidatos civis e militares viola o princípio da isonomia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O limite etário em concursos públicos é permitido quando justificado pela natureza das atribuições do cargo, conforme Súmula 683 e Tema 646 do STF. 4.
O artigo 10 da Lei Estadual nº 3.198/1978, que regulamenta a carreira militar no Espírito Santo, estabelece o limite de 28 anos de idade para ingresso no Quadro de Oficiais, sem exceção para militares já integrantes da corporação, salvo para o Quadro de Oficiais Médicos, com limite de 35 anos. 5.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a diferenciação de critérios de idade entre civis e militares, para ingresso no mesmo cargo, viola o princípio da isonomia, como decidido no ARE 1335806 AgR. 6.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reafirmam a constitucionalidade do limite de idade de 28 anos, aplicável inclusive aos militares já pertencentes à carreira de praças, sem violação de direito líquido e certo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9.
O limite de idade para inscrição em concurso público na carreira militar, previsto em lei, é legítimo e se aplica igualmente a civis e militares, sem violação ao princípio da isonomia.
Vitória, 03 de dezembro de 2024.
RELATORA: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012880-03.2024.8.08.0000. 1ª CÂMARA CÍVEL." Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pelos impetrantes.
Os honorários advocatícios são indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
Comunique-se ao Egrégio TJES o resultado deste julgamento.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Vitória/ES, 27 de maio de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:41
Denegada a Segurança a ALAN MARTINS NETO - CPF: *09.***.*21-02 (IMPETRANTE), ARTHUR FERREIRA CALIMAN - CPF: *42.***.*24-92 (IMPETRANTE), DANIELE SOUZA HENRIQUE DA SILVA - CPF: *52.***.*69-21 (IMPETRANTE), JULIO CESAR FERREIRA - CPF: *27.***.*55-12 (IMPETR
-
21/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 14/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:42
Juntada de
-
10/07/2024 14:25
Juntada de
-
10/07/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:33
Não Concedida a Medida Liminar a ALAN MARTINS NETO - CPF: *09.***.*21-02 (IMPETRANTE), ARTHUR FERREIRA CALIMAN - CPF: *42.***.*24-92 (IMPETRANTE), DANIELE SOUZA HENRIQUE DA SILVA - CPF: *52.***.*69-21 (IMPETRANTE), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.080.
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10/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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