TJES - 5000970-68.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000970-68.2025.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE SOUZA FILHO Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO LOPES LUCKNER - MT32748/O, MELQUI ELIAQUIM OLIVEIRA SILVA - MT26107/O REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Impugnação/Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 12 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
12/07/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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12/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA FILHO em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:12
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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14/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000970-68.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE SOUZA FILHO REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO LOPES LUCKNER - MT32748/O, MELQUI ELIAQUIM OLIVEIRA SILVA - MT26107/O DECISÃO/MANDADO RAFAEL DE SOUZA FILHO propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a concessão de benefício previdenciário, consistente em auxílio-acidente, face a perda de sua capacidade laborativa.
Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do citado benefício.
A inicial de ID 69690153 foi instruída com os documentos de ID 69690154/69690168. É o que importa relatar.
DECIDO.
Concedo o benefício da gratuidade de Justiça ao autor.
I – Da tutela de evidência Em se tratando de pedido de tutela de evidência, dispõe o artigo 311 do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Sabe-se, contudo, que neste momento não cabe a este Magistrado uma análise aprofundada do pedido e tampouco mergulhar no mérito do pedido principal.
O que se busca é a antecipação de uma medida satisfativa, transferindo para a parte ré o ônus da demora.
Portanto, deve-se fazer um juízo de cognição sumária e não exauriente.
A concessão da tutela de evidência requer a presença dos requisitos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil, sendo que o deferimento de medida liminar somente é cabível nas hipóteses listadas nos incisos II e III da referida norma, conforme disposto em seu parágrafo único.
O pedido liminar frisa-se na concessão de auxílio-acidente, sob o argumento de que o requerente se encontra incapacitado para laborar.
Todavia, além de ausentes os requisitos previstos no artigo 311, inciso II e III, do Código de Processo Civil, analisando os documentos que instruem a exordial, o autor não comprovou, ainda que minimamente, que, atualmente, se encontre impossibilitado de exercer as suas atividades laborais.
Isso porque, de acordo com a documentação de ID 69690167, em perícia realizada pela parte ré, concluiu-se que o requerente se encontrava apto para o retorno ao trabalho, inexistindo nos autos laudo recente que demonstre o contrário.
Logo, entendo, neste momento, que inexiste a urgência pleiteada.
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de evidência.
II – Da citação Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, caso queira, observando-se, contudo, o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
Havendo apresentação de defesa, intime-se a parte requerente, através de seu procurador, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052720170050200000061870674 anexo 1 - Procuração Previdenciária . substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052720170070500000061870675 anexo 2 - doumento pessoal (CNH) Documento de Identificação 25052720170090700000061870676 anexo 4 - Declaração Documento de comprovação 25052720170112400000061870677 anexo 5 - Carteira de trabalho Documento de comprovação 25052720170131600000061870678 anexo 5.1 - carteira de trabalho digital Documento de comprovação 25052720170166300000061870679 anexo 6 - cadastro Nacional de Infromações Sociais (CNIS) Documento de comprovação 25052720170184500000061870680 anexo 7 - Boletim de Ocorrência Policial - acidnete de trânsito Documento de comprovação 25052720170208200000061870681 anexo 8 - Concessão de beneficio por incapacidade 2018 Documento de comprovação 25052720170234900000061870682 anexo 8.1 - Declaracao-de-beneficio (96) Documento de comprovação 25052720170250900000061870683 anexo 8.2 - historico-creditos (65) Documento de comprovação 25052720170270100000061870684 anexo 9 - Porva emprestada - proc. judicial - concessão - ax. acidnete Documento de comprovação 25052720170287400000061870685 anexo 9.1 - 10155643720194013600_563393860_Decisão (concessão da tutela ) Documento de comprovação 25052720170307800000061870686 anexo 9.2 - sentença - julgou improcednete em face da ausencia de req. adm Documento de comprovação 25052720170324700000061870687 anexo 10 - Processo administrativo req. 2024 Documento de comprovação 25052720170336900000061870688 anexo 11 - prova empretada laudo juidcial - proc. dpvat Documento de comprovação 25052720170368500000061870689 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052720433208900000061871173 Nome: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AVENIDA VEREADOR BRAS LOFÊGO, S/N, CENTRO, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 -
02/06/2025 12:22
Expedição de Citação eletrônica.
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02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 12:54
Não Concedida a Medida Liminar a RAFAEL DE SOUZA FILHO - CPF: *53.***.*42-66 (AUTOR).
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28/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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27/05/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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