TJES - 5017604-12.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:16
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), ROSEANA DENICOLI - CPF: *24.***.*72-99 (REQUERENTE), UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.578.434/0001-2
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10/04/2025 02:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ZION DENICOLI BORGES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSEANA DENICOLI em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:47
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5017604-12.2023.8.08.0024 REQUERENTE: ROSEANA DENICOLI, Z.
D.
B.
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO SOB RITO COMUM ajuizada por Z.D.B representado por sua genitora Roseana Denicoli em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra em petição inicial de Id 26258568, em suma, que: i) o autor é beneficiário de plano de saúde da requerida e que está em dia com a mensalidade; ii) o autor é menor impúbere e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Austista e Síndrome de Down, necessitando realizar tratamento de Acompanhamento Terapêutico com método ABA; iii) relatou que a requerida, em julho de 2022, parou de autorizar os tratamentos sob o argumento de não estarem previstos no Rol de procedimentos de cobertura mínima estabelecidos pela ANS; iv) em decorrência da suspensão dos tratamentos, o autor regrediu no seu desenvolvimento.
Diante dos fatos narrados, pleiteia: a) prioridade na tramitação; b) justiça gratuita; c) tutela de urgência para disponibilizar os tratamentos necessários; d) indenização por danos morais de R$5.000 (cinco mil reais).
Decisão de Id 26531980, onde sucedeu o deferimento da benesse de assistência judiciária gratuita, da tramitação prioritária e do pedido de tutela provisória de urgência em sede de liminar, com multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, ficou designada audiência para o dia 13 de setembro de 2023.
Citação positiva no Id 27032917.
Contestação de Id 27857547, relatou a requerida, em resumo, que: i) não negou a liberação do tratamento ABA, mas não concordou com o atendimento domiciliar; ii) a médica solicitante do procedimento não justificou as razões para a realização domiciliar; iii) a clínica indicada para procedimento não é credenciada, contratada ou referenciada à requerida; iv) a demandada não é obrigada a custear/ reembolsar tratamentos em desconformidade com as determinações previstas pela ANS.
Por fim, pleiteou pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Agravo de Instrumento de Id 28240621 em razão da decisão liminar de deferimento da tutela antecipada.
Termo de Audiência Conciliatória de Id 30764171, o qual informou que não logrou êxito nas tratativas.
Réplica de Id 31877546.
Despacho de Id 35487918, intimando as partes para a manifestação quanto à produção de outras provas.
Ao Id 37538975, a parte autora apresentou as demais provas documentais que pretendia produzir.
Malote Digital juntado ao id 43037424, em que consta que o recurso de Agravo de Instrumento (processo nº 5007750-66.2023.8.08.0000) interposto pela requerida foi provido.
Ao Id 46599086, a parte ré informou que não possui mais provas a produzir além da documental, já constante dos autos.
Manifestação do Ministério Público de Id 52170210, a qual expressa o entendimento que a requerida agiu de forma legal, não sendo a recusa abusiva.
Opinou, dessa forma, pela improcedência da demanda.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Esclareço que, em se tratando de pretensão indenizatória fundada em nítida relação de consumo, na qual ocupa a posição de consumidor, a requerente, e posição de fornecedor, a empresa requerida, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC.
Portanto, uma vez evidente a relação de consumo, aplico à solução do presente litígio as diretrizes do CDC. 2.2 Do mérito Trata-se de demanda por meio da qual a demandante pretende que a requerida forneça tratamento com a Terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada) em favor do autor, conforme prescrição médica de 20 (vinte) horas semanais, com oito dessas horas atuando em ambiente natural (escola/casa).
Além disso, pleiteia a requerente a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida,
por outro lado, sustenta, em síntese, que nunca negou atendimento à requerente, pelo contrário, sempre foi ofertado agendamento prévio junto à rede credenciada.
Quanto ao pedido indenizatório, afirma não estar caracterizado o ato ilícito e os danos morais.
Desse modo, cinge-se a controvérsia da presente demanda exclusivamente no fato de ter ou não a requerida que cumprir com a realização do tratamento do autor em domicílio.
O laudo médico mais recente apresentado no Id n° 26258582 informa os tratamentos necessários pelo requerente, baseado na análise clínica profissional da Dra.
Luziene D.
B.
Oliveira, neurologista, atentando quanto ao atendimento à domicílio fixados em oito horas semanais.
Apesar da apreciação proferida pela médica, não ficou evidente as razões para a necessidade da não realização do tratamento ambulatorial.
Além do mais, o último relatório clínico no id 26258583 não relaciona o desenvolvimento do paciente com o tratamento domiciliar, mas com as intervenções metodológicas realizadas.
Portanto, não ficou comprovada a necessidade do oferecimento do citado tratamento no ambiente solicitado (domicílio).
Assim, a ré não está obrigada a fornecer acompanhamento terapêutico no ambiente domiciliar.
Nesta linha de intelecção: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA COMPORTAMENTAL.
MÉTODO ABA.
FORNECIMENTO E CUSTEIO.
COBERTURA.
EXISTÊNCIA.
ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO EM AMBIENTE DOMICILIAR PELO MÉTODO ABA.
COBERTURA.
INEXISTÊNCIA.
SERVIÇO DIVERSO DO OBJETO DO CONTRATO. 1. “É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.” (AgInt no REsp n. 1.987.794/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) 2.
Entretanto, o plano de saúde não está obrigado a fornecer e custear o acompanhamento terapêutico pelo método ABA no ambiente domiciliar, por tratar-se de serviços que, aparentemente, não são relacionados ao objeto do contrato firmado entre as partes. 3.
Recurso provido. (TJES; Data: 28/Apr/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5001079-27.2023.8.08.0000; Desembargador: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Tratamento médico-hospitalar) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ACOMPANHAMENTO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMÉSTICO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O portador de autismo tem direito a tratamento através de equipe multidisciplinar e terapia adequada, nos moldes da Lei nº 12.764/2012, contudo tal circunstância não implica compelir o plano de saúde a custear o acompanhamento da criança em ambiente escolar ou doméstico, pois tais circunstâncias ultrapassam a finalidade do contrato de assistência à saúde, notadamente na hipótese na qual inexiste laudo médico e circunstanciado explicando a excepcional necessidade à infante.
Ausência de probabilidade do direito. 2.
Recurso desprovido. (TJES; Data: 16/Feb/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5009083-53.2023.8.08.0000; Desembargadora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Planos de saúde) (grifei) Desta forma, entendo pela ausência de falha na prestação de serviço, dado que não houve indeferimento do pleito do autor quanto aos tratamentos, mas sim a limitação do exercício da atividade médica ao ambiente clínico e, portanto, não há que se falar de responsabilidade, como prevê o artigo 14, parágrafo 3°, inciso I: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, quanto aos danos extrapatrimoniais, amparo a análise na Constituição de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, que assegura a reparação por danos morais.
Complementarmente, o Código Civil de 2002, em seus artigos 186, 187 e 927, e o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12 a 20, regulam a responsabilidade civil e as condições para reparação de danos decorrentes da relação de consumo.
O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, destacando a necessidade de uma análise criteriosa para a configuração do dano moral.
Diferente do dano material, o dano moral é subjetivo, demandando uma avaliação específica das circunstâncias do caso concreto e dos impactos emocionais sofridos pela vítima.
Para que se configure o dever de indenizar, é essencial que haja simultaneamente um ato ilícito, um dano, e o nexo causal entre ambos, além da presença de culpa, conforme disposto no art. 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Da mesma forma, o art. 186 do Código Civil estabelece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Nos presentes autos, não entendo pela existência de danos extrapatrimoniais, visto que não houve ato ilícito para constituir dano moral ao autor.
Nesse contexto, não reconheço a falha na prestação do serviço e, por consequência, não verifico dano moral na esfera subjetiva da parte autora. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos insertos na inicial, de modo que RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
REVOGO a liminar outrora deferida (Id n.o 26531980).
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2o, do CPC.
SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face do requerente, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada no sistema PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 17:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido de Z. D. B. - CPF: *04.***.*43-55 (REQUERENTE) e ROSEANA DENICOLI - CPF: *24.***.*72-99 (REQUERENTE).
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21/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 03:01
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 21:26
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 17:26
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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14/09/2023 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:51
Expedição de Mandado - citação.
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16/06/2023 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2023 17:55
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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14/06/2023 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Z. D. B. - CPF: *04.***.*43-55 (REQUERENTE).
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14/06/2023 16:22
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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