TJES - 5000677-89.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:31
Publicado Sentença - Carta em 03/06/2025.
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000677-89.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE CEZANA PASSINATO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 43600040).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a parte requerida no de fornecedor, art. 3º do CDC.
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar parcialmente.
O que se percebe dos autos, que a autora reclama que, em setembro de 2023, solicitou a parte requerida transferência da titularidade da linha nº (27) 3750-0377, porém a parte requerida não efetivou a transferência.
Desse modo, requer o cancelamento da linha, o reembolso dos valores pagos a partir do mês de Setembro/2023, a quantia paga para liberação a liberação da transferência e demais parcelas, caso venha descontar futuramente, bem como indenização por dano moral.
Do outro lado, a parte Requerida argui regularidade na sua conduta, sustenta que o autor contratou a linha fixa e internet Fibra vinculada ao terminal n.º (27) 3750-0377, instalada desde 30/09/2022 com assinatura no plano OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA 1.
Registra-se, as empresas de telefonia são prestadoras de serviço e como tal encontram-se submetidas à teoria do risco do empreendimento, uma vez que, pela própria natureza de suas atividades, suporta o risco dos mais diversos tipos e, por isso, tem o dever de atentar para a segurança do serviço oferecido, respondendo objetivamente pelo dano causado, com base no art. 14 do CDC.
Para eximir-se da responsabilidade necessário se faz a comprovação da ausência de falha na prestação do serviço ou que a culpa é exclusivamente da vítima, nos moldes dos parágrafos do artigo citado do diploma consumerista.
Pois bem.
Compulsando os autos, tenho que polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido.
Isso porque, restou comprovado que a parte autora solicitou à parte requerida a troca de titularidade como alega na inicial, 20/09/2023, conforme documentos no ID 38378488, porém a parte requerida não efetivou a troca de titularidade.
Ademais, verifica-se que a parte autora anexou aos autos, registro de reclamação junto ao Procon datado em 25/10/2023 (ID 38378487), bem como apresentou vários números de protocolo de atendimento e gravação de áudios.
Compreendo que tais documentos são aptos, que comprovam a matéria fática articulada na inicial.
Logo, a parte Autora desincumbiu do seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbi ao Autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Analisando a defesa, verifica-se que a parte requerida apresentou uma defesa em contrariedade aos artigos 434 c/c 341 do Código de Processo Civil, apresentada de forma genérica, tendo apenas arguido regularidade da sua conduta, sem, contudo, comprovar tal fato, isso é a licitude de sua conduta.
Destaca-se que a parte requerida não apresenta nenhuma prova que contraponha as alegações autorias e documento juntados com a inicial.
Observa-se que a parte autora apresenta nos autos números de protocolos, todavia a parte Requerida não faz juntar (ainda que por meio magnético) o resultado dos protocolos de atendimento indicados com a exordial, cujos termos deveriam estar materializados como prova de fato impeditivo ao direito da autora, ou seja, poderia impedir o reconhecimento do direito autoral.
Destaca-se, que tal prova era de fácil produção, até porque tem a Requerida tem tecnologia para tanto.
Enfim, no caso em tela, a parte Requerida não efetuou a troca de titularidade da linha, conforme solicitado pelo autor, tampouco comprovou que a impossibilidade da efetivação da troca de titularidade decorreu da ausência de cumprimento de alguma exigência por parte do consumidor ou do novo titular.
Logo, a parte requerida violou os artigos 3º, XVII c/c 8º e 9º da Resolução nº 632/2014 da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).
Dessa forma, dado ausência de provas em favor da Requerida, entendo que a conduta dessa afrontou os direitos do consumidor.
Portanto, resta evidente a falha na prestação de serviço pela Requerida, nos termos dos 373, II, Código de Processo Civil c/c 14 do CDC.
Sendo assim, a sua conduta ilícita, nascendo dessa forma o dever de indenizar a parte requerente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Sem maiores delongas, deve ser cancelada a linha fixa e internet Fibra vinculada ao terminal n.º (27) 3750-0377, com assinatura no plano OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA 1, sem ônus e penalidade em desfavor da parte autora, é medida que se impõe.
No que tange ao dano material, não há de se falar em dano material, uma vez que não há informação nos autos que os serviços não foram prestados nesse período, nem há provas que de o autor teve que arcar com o pagamento das faturas.
Ademais, observa-se que os comprovantes de pagamentos juntados no ID 38378489 estão em nome de terceiro.
Dessa forma, parte autora não apresentou provas que comprova dano moral decorrente da conduta da parte requerida, com fulcro no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sendo assim, julgo improcedente o pedido autoral de indenização por dano material.
Em relação ao pedido de danos morais, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, uma vez que vislumbro que houve má prestação do serviço da parte requerida, principalmente pelo fato de que, a parte autora procurou contato com a requerida diversas vezes (conforme números de protocolos e documentos juntados com a inicial), todavia a parte requerida ficou inerte, ou seja, poderia ter resolvido a questão da parte autora de forma administrativa, e não procedera assim.
Dessa forma, a conduta da parte requerida gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, que ultrapassaram a esfera de mero dissabor da vida cotidiana.
Tal conduta fizera com que o consumidor se sentisse enganado, menosprezado e vilipendiado.
Em outras palavras, causaram-lhe desgaste psíquico acima do que se poderia esperar na relação jurídica de consumo e em consequência disso o dano moral é presumido, decorre do próprio fato da violação.
No caso em tela, a conduta da parte requerida atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Quanto ao dano moral, entendo que existe presunção de sua ocorrência em face da situação descrita pela parte autora.
Nesse rumo, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da parte requerida, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o dano sofrido pela parte autora, e a punir a requerida pela má prestação de serviço, desestimulando-o de igual prática no futuro.
Com relação ao quantum indenizatório, é certo que a quantificação do valor econômico, a ser pago à parte ofendida moralmente, por falta de parâmetros legais, fica a critério do julgador, o qual há de se pautar pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre o assunto, preleciona a ilustre Maria Helena Diniz: [...] A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, tendo função: a) penal, ou punitiva, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa –integridade física, moral e intelectual- não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, Volume 4.
São Paulo: Saraiva, 8ª Edição, 2013).
Nesse contexto, levando-se em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em consideração ainda a necessidade de se resguardar o caráter pedagógico repressivo da indenização sem, no entanto, propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I) DECLARAR cancelada a linha fixa e internet Fibra vinculada ao terminal n.º (27) 3750-0377, com assinatura no plano OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA 1, sem ônus e penalidade em desfavor da parte autora, contrato discutido nessa lide.
II) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora, no período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
E Juros de Mora e Correção Monetária, a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
III) JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por dano material.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Lucynara Viana Fernandes Massari Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM Nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Praça Milton Campos, 16, 8 Andar, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 -
30/05/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 15:18
Expedição de Comunicação via correios.
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26/05/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido de JORGE CEZANA PASSINATO - CPF: *58.***.*94-49 (REQUERENTE).
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05/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:16
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/05/2024 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2024 19:31
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/05/2024 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 11:00
Desentranhado o documento
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27/03/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 10:59
Expedição de carta postal - citação.
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26/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:31
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:15
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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