TJES - 5003318-43.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003318-43.2024.8.08.0008 REQUERENTE: MATEUS DA COSTA GALVAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção.
PROMOVA-SE a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando a manifestação da parte exequente, informando que o executado não promoveu a implantação do benefício acordado, DETERMINO a intimação da autarquia ré para que, no prazo de 20 (vinte) dias, implante o benefício objeto do acordo homologado e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo de liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, observando os parâmetros fixados no acordo.
FIXO, em caso de descumprimento, MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/07/2025 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 20:44
Processo Inspecionado
-
16/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:43
Processo Reativado
-
16/05/2025 13:42
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
06/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
-
06/05/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
-
06/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MATEUS DA COSTA GALVAO em 03/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
15/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003318-43.2024.8.08.0008 REQUERENTE: MATEUS DA COSTA GALVAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE proposta por MATEUS DA COSTA GALVÃO em face do INSS.
Citado para contestar, o INSS propôs acordo judicial, nos termos da minuta juntada ao ID 62608305.
A parte autora peticionou concordando com o acordo pugnou pela homologação da proposta nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC (ID 63903750). É o breve relatório.
Decido.
A concordância do pedido postulado preenche os requisitos legais, sendo as partes devidamente assistidas por advogado, não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do art. 487, III, “b”, CPC.
INTIME-SE o INSS para implantar o benefício na forma acordada, bem como para apresentar do cálculo de liquidação (art. 509, § 2º, do CPC), em 30 (trinta) dias, em conformidade com os parâmetros do acordo.
Sem custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários, conforme consta no acordo.
Ausente interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Intimem-se as partes, para ciência, bem como o INSS, para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 11:26
Processo Inspecionado
-
05/03/2025 11:26
Homologada a Transação
-
26/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 03:08
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
23/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003318-43.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS DA COSTA GALVAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE MARCOS DA SILVA - ES8014, JOYCE BARBOSA DE CARVALHO NUNES - ES36312 INTIMAÇÃO Intimo para apresentar réplica à contestação.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 6 de fevereiro de 2025.
JACQUELINE TORRES REIS Diretor de Secretaria -
06/02/2025 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a MATEUS DA COSTA GALVAO - CPF: *22.***.*09-62 (REQUERENTE)
-
01/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025900-14.2024.8.08.0048
Igor de Souza Roseno
Avap - Associacao de Protecao aos Propri...
Advogado: Wemerson Santos de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 14:46
Processo nº 5004430-97.2022.8.08.0014
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Aguilar Pinto da Vitoria
Advogado: Agata Borges Perini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2022 17:20
Processo nº 0000217-76.2019.8.08.0067
Thaina Costa Clementino
Floriana Ferreira da Costa
Advogado: Aline Rudio Soares Fracalossi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2019 00:00
Processo nº 5025828-37.2022.8.08.0035
Yandria Gaudio Carneiro Magalhaes
Zelia Vermeules de Oliveira
Advogado: Yandria Gaudio Carneiro Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2023 10:23
Processo nº 5000179-97.2024.8.08.0068
Didimo Curty de Almeida
Luciane Martins Alves Pontes
Advogado: Antonio Neto Reinoso Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2024 09:56