TJES - 0003274-71.2018.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:10
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0003274-71.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEDEKA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: ILHA MAGICA COMERC VAREGISTA DE MOVEIS E DEC LTDA ME, MAGIA BABY COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA ZINI BOZARDI - RS101077, KARINE DE BACCO GEREMIA - RS92961 Advogado do(a) EXECUTADO: HUASCAR ROBERTE CARDOSO PASSOS - ES10645 DECISÃO Trata-se, originariamente, de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Dedeka Indústria e Comércio de Confecções Ltda. em face de Ilha Mágica Comércio Varegista de Móveis e Decorações Ltda.-ME.
Em petição de fls. 97/101 a exequente pugna pela inclusão, ao polo passivo da presente lide, Magia Baby Comércio Varejista de Moveis e Decoração EIRELI, sob o argumento de se tratar de sucessão empresarial, o que foi deferido por este juízo, a fl. 108, com instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Citada, a pessoa jurídica Magia Baby Comércio Varejista De Moveis e Decoração EIRELI apresenta defesa, as fls. 111/119, rechaçando a alegação de sucessão empresarial e negando vínculo com a executada originária.
As partes foram intimadas para especificação de provas (fl. 168), tendo apenas a Magia Baby Comércio Varejista De Moveis e Decoração EIRELI se manifestado pela produção de provas documentais já colacionadas aos autos.
Pois bem, chamo feito à ordem e passo a proferir a seguinte decisão: Analisando os autos, verifico que a exequente pretende a inclusão da pessoa jurídica Magia Baby Comércio Varejista de Moveis e Decoração EIRELI, sob o argumento de se tratar de sucessão empresarial fraudulenta, eis que a executada originária Ilha Mágica Comércio Varegista de Móveis e Decorações Ltda.-ME. se encontra com sua situação cadastral junto a Receita federal baixada desde 30/06/2017.
Nesse sentido, entendo não haver necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 e seguintes do CPC, uma vez que a empresa supostamente sucedida já se encontra baixada, pretendendo a parte exequente o redirecionamento da execução sob o argumento de uma suposta sucessão fraudulenta.
No que tange à caracterização da sucessão empresarial, é sabido que não decorre necessariamente de sua formalização, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, atingindo, inclusive, a mesma clientela já consolidada pela empresa sucedida.
Caracteriza-se ainda, a sucessão empresarial fraudulenta quando, sem qualquer formalização de atos, uma sociedade empresária deixa de exercer suas atividades, que passam a ser exercidas por outra, no mesmo local e utilizando-se de elementos comuns.
Desta forma, tem-se entendido que são requisitos necessários para permitir a presunção da sucessão, elementos como identidade de endereços, identidade de exploração de atividade econômica, alguma medida de identidade e/ou vínculo familiar entre sócios, dentre outras situações fáticas que se mostrarem relevantes no caso concreto.
Assim, determino a intimação das partes para que produzam as provas que entenderem pertinentes, quanto a tese de sucessão empresarial fraudulenta, a fim de que seja apreciado o pedido de redirecionamento da execução à pessoa jurídica Magia Baby Comércio Varejista de Moveis e Decoração EIRELI, ante a possível responsabilidade solidária com suposta sucedida.
Intimem-se todos, para se manifestarem, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação da alegada sucessão empresarial fraudulenta.
Diligencie-se, como de costume.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
05/06/2025 07:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MAGIA BABY COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:27
Decorrido prazo de DEDEKA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:27
Decorrido prazo de DEDEKA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 04:41
Decorrido prazo de DEDEKA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020021-64.2025.8.08.0024
Ronaldo Padilha
Banco do Brasil SA
Advogado: Karla Cecilia Luciano Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 09:31
Processo nº 0034250-38.2012.8.08.0035
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Emaak Comercial do Brasil LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2012 00:00
Processo nº 5000855-63.2023.8.08.0041
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Deveite Alves Porto Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2023 17:54
Processo nº 5039263-10.2024.8.08.0035
Francisco Martinho Vervloet Sampaio Silv...
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 15:38
Processo nº 5000528-23.2024.8.08.0029
Alex Peixoto Goncalves
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Fernanda Franca de Souza Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:58