TJES - 5038224-79.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:49
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5038224-79.2022.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JW NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA REU: RODOLPHO GERALDO RODRIGUES SARANDY, WATSON RODRIGUES SARANDY Advogado do(a) AUTOR: IGOR ROBERTS PEREIRA - ES33065 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os presentes autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c com cobrança e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JW NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA. em face de RODOLPHO G.
R.
SARANDY ME, RODOLPHO GERALDO RODRIGUES SARANDY e WATSON RODRIGUES SARANDY, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que firmou com os réus contrato de locação de imóvel comercial, tendo como objeto o imóvel descrito nos autos, com início da locação em 10/01/2022 e término em 10/01/2025, estando os réus inadimplente com o pagamento do valor dos aluguéis e demais encargos, desde 10/08/2022, somando o montante de R$ 155.583,63 em 30/07/2024.
Baseados em tais fatos, a parte autora busca a tutela jurisdicional pleiteando a desocupação do imóvel e o pagamento dos valores inadimplidos, incluindo alugueres mensais e demais encargos contratuais e locatícios (Id 47692768) Decisão determinando o despejo, proferida sob Id 49006600.
Mandado cumprido, tendo sido a parte autora imitida na posse do imóvel.
Citados, os réus não apresentaram defesa, conforme certidão de Id 63459564. É o que havia de relevante a relatar.
DECIDO.
Primeiramente, decreto a revelia dos réus, na forma do artigo 344 do CPC.
Neste sentido, o pedido deve ser julgado procedente, face à revelia que faz com que sejam presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo a revelia há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos alegados, presumir-se-ão verdadeiros.
A revelia aliada à pena de confesso obriga ao juiz a reconhecer como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, salvo se tal aceitação implicar no reconhecimento de fato material ou juridicamente impossível, o que não é o caso destes autos.
Analisando os documentos acostados a inicial, restaram incontroversas as alegações autorais, quanto ao pedido de despejo e pagamento de aluguéis e demais encargos locatícios.
Entretanto, não verifico qualquer comprovação ou indício de que o autor tenha sofrido o dano moral alegado na inicial e, pelo fato de se tratar de pessoa jurídica, esse dano deve ser efetivamente demonstrado, o que não verifico nestes autos.
Ausentes, portanto, os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, imperiosa a rejeição da pretensão autoral neste sentido. É como entendo, sendo desnecessárias outras tantas considerações.
Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, na data da desocupação do imóvel (novembro de 2024 – Id 54448293), bem como condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores correspondentes aos aluguéis em atraso, conforme descrito na inicial e demais encargos locatícios e contratuais, até a data da imissão do autor na posse do bem, devendo os valores serem apurados por simples cálculo aritmético.
Por fim, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC vigente.
Considerando-se que o vigente CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1.º do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda o Cartório da seguinte forma: a) nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Não havendo pagamento, inscreva-se em dívida ativa, após arquivem-se com as cautelas de estilo. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC.
Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 3 de junho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
04/06/2025 10:39
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido de JW NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-05 (AUTOR).
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18/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:15
Decorrido prazo de WATSON RODRIGUES SARANDY em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:06
Juntada de Certidão
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19/10/2024 01:15
Decorrido prazo de RODOLPHO GERALDO RODRIGUES SARANDY em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:51
Decorrido prazo de JW NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 01:37
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:47
Juntada de
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13/09/2024 16:45
Juntada de
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13/09/2024 16:25
Expedição de Mandado - citação.
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06/09/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
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30/07/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JW NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
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29/03/2023 19:12
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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12/01/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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