TJES - 5001870-41.2024.8.08.0006
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5001870-41.2024.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PLACAS DO BRASIL S.A.
COATOR: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PLACAS DO BRASIL S.A. contra ato atribuído ao Subsecretário de Estado da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, com o objetivo de afastar a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre operações de circulação de mercadorias relacionadas à fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada, alegando violação à legalidade tributária e a inexistência de previsão normativa para tal inclusão.
A liminar foi indeferida, com fundamento na legislação aplicável (Lei Complementar nº 87/96 – Lei Kandir) e na jurisprudência consolidada, que autoriza a inclusão de tributos na base de cálculo do ICMS por representarem custos que integram o preço da operação, conforme ID 42765002.
A autoridade coatora prestou informações (ID 43516658), defendendo a ausência de direito líquido e certo e reafirmando que a legislação vigente e a jurisprudência sustentam a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS como mero repasse econômico.
Reiterou que não há ilegalidade na prática questionada. É o relatório.
DECIDO.
Após a análise dos autos, verifica-se que a questão levantada pela requerente foi submetida ao crivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1223, sendo os processos paradigmas afetados em 4 de dezembro de 2023.
O julgamento ocorreu em 11 de dezembro de 2024, ocasião em que se analisou a “Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS”, restando decidido, in verbis: Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema 1223: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico. À vista disso, a aplicação imediata da tese supramencionada é medida que se impõe, nos termos da Corte Superior, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015).
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).
Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) (grifos nossos) Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, DENEGO A SEGURANÇA e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas remanescentes, caso haja.
Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25, da Lei nº 12.016/09.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
05/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/06/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:32
Processo Inspecionado
-
30/05/2025 16:32
Denegada a Segurança a PLACAS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-18 (IMPETRANTE)
-
12/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:19
Decorrido prazo de PLACAS DO BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/05/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:45
Não Concedida a Medida Liminar a PLACAS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-18 (IMPETRANTE).
-
29/04/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2024 08:42
Declarada incompetência
-
14/04/2024 08:42
Processo Inspecionado
-
01/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000546-61.2021.8.08.0025
Adinilso Dionizio Gomes da Silva
Jose Antonio Barloesius
Advogado: Leandro Jose Donato Sarnaglia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2021 15:06
Processo nº 5000087-76.2023.8.08.0029
Vilma Fossi
Municipio de Jeronimo Monteiro
Advogado: Lubiana do Nascimento Bucker
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 04:10
Processo nº 5019940-18.2025.8.08.0024
Guilherme Brasil Massariol
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Antonio Cesar Zanon Gregorio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 16:22
Processo nº 5000526-52.2022.8.08.0052
Antonio dos Santos
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Jefferson Juliano da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 01:50
Processo nº 5020122-34.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marlucia Benvindo Franca
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2022 11:14