TJES - 5019652-37.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:13
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO em 11/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5019652-37.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - ES18526 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a bloquear perfil falso na rede social WhatsApp vinculados aos números de telefones (27) 9-9610-1378, (27) 3190-1185 e (27) 3190-1207, nos termos da inicial.
Para tanto, alega o autor que, no início de março de 2025, identificou que um terceiro desconhecido habilitou no aplicativo WhatsApp os números de telefones (27) 9-9610-1378, (27) 3190-1185 e (27) 3190-1207, como sendo seu, com o objetivo de aplicação de golpes financeiros.
Sustenta que, a partir daquele mês, vem recebendo contatos de pessoas lhe imputando as condutas criminosas, as quais não são de sua responsabilidade.
Ocorre que, mesmo com o registro perante a autoridade policial e denúncias dos usuários junto a ré, nada foi feito, permanecendo os perfis ativos até a presente data, o qual vem lhe gerando o constrangimento e transtornos narrados na inicial.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida ao cancelamento dos perfis falsos na rede social, bem como o recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que a requerida, mesmo sendo informada sobre a existência de perfis fraudulentos em nome da parte autora no aplicativo WhatsApp, os quais vem sendo utilizados para prática criminosa, manteve-se inerte, causando os supostos constrangimentos informados na inicial.
Assim, entendo que os perfis no aplicativo WhatsApp vinculados aos números (27) 9-9610-1378, (27) 3190-1185 e (27) 3190-1207 devem ser suspensos pela requerida, até ulterior deliberação deste Juízo.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida adote as medidas necessárias para a suspensão/bloqueio do aplicativo de WhatsApp habilitado nas linhas telefônicas números (27) 9-9610-1378, (27) 3190-1185 e (27) 3190-1207, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 02 (dois) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053102133157900000062130848 DOCUMENTO DE IDENTIDADE - OAB-ES - RAFAEL SAMPAIO Documento de Identificação 25053102133182400000062130849 COMPROVANTE RESIDENCIA - RAFAEL Documento de comprovação 25053102133203400000062130850 PERFIS FALSOS DO AUTOR WATSAPP - Documento de comprovação 25053102133226000000062130851 DENUNCIA SUPORT WATSAPP SEM RESPOSTA - MARÇO 2025 - Gmail - Denuncia de golpes, falsidade ideológica Documento de comprovação 25053102133246200000062130852 BOLETIM DE OCORRENCIA - VITIMA DE GOLPE DO FALSO PERFIL WATSAP - ELECI Documento de comprovação 25053102133269600000062130853 Boletim_Unificado - denuncia de golpe - perfil falso - Selemias Documento de comprovação 25053102133285400000062130854 Boletim Unificado de Ocorrencia - crime - golpe do falso advogado - watsap - MARÇO-2025 Documento de comprovação 25053102133306700000062130855 Boletim_Unificado_58152600 - GOLPE PEFIL FALSO WATSAPP - MAIO-2025 Documento de comprovação 25053102133321400000062135556 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060212192339400000062170149 Nome: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO Endereço: Rua Maria de Oliveira Mares Guia, 44, apto 906, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-245 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 -
03/06/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:51
Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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