TJES - 5008002-98.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:42
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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03/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:49
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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02/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de WESLEY CABRAL DE FREITAS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PAOLA FARINA em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 17:01
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008002-98.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal IMPETRANTE: PAOLA FARINA PACIENTE: WESLEY CABRAL DE FREITAS COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado pela advogada Paola Farina – OAB/ES nº 33.106 em benefício de WESLEY CABRAL DE FREITAS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Vila Velha/ES.
Sustenta, em síntese, que ao prolatar a sentença condenatória, o juízo a quo, nos autos da Ação Penal nº 0001596-75.2024.8.08, fixou a pena-base acima do mínimo legal, majorando-a a partir da valoração negativa de diversas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Alega, ainda, a ocorrência de ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente da exasperação da pena-base, aduzindo que: (i) certos fundamentos utilizados seriam elementares do tipo penal ou valorados indevidamente e (ii) teria havido bis in idem e violação à Súmula 444 do STJ.
Diante de tais argumentos, pugna pela concessão da medida liminar a fim de que seja minorada da pena-base para o mínimo legal ou a sua redução.
Pois bem.
Inicialmente, importa esclarecer que o Habeas Corpus é remédio constitucional cabível apenas nas hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder que afetem a liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Contudo, no presente caso, o objeto da impetração diz respeito à individualização da pena, com base em elementos do art. 59 do CP, sem qualquer apontamento de ilegalidade flagrante ou manifesta nulidade absoluta.
Trata-se, portanto, de discussão típica de recurso ordinário, já apreciada em Apelação.
Sobre o tema, trago à colação recente julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DECRETO CONDENATÓRIO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 2017.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 7.
A análise da dosimetria da pena envolve reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. […] IV.
DISPOSITIVO 9.Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 952.702/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) No caso dos autos, o magistrado sentenciante fundamentou expressamente a exasperação da pena-base em seis circunstâncias judiciais, bem como, apontando elementos relacionados à gravidade concreta do delito, ao comportamento do réu e a seus antecedentes.
Não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, qualquer ilegalidade flagrante ou ausência total de motivação que justifique o conhecimento do Habeas Corpus fora das hipóteses excepcionais.
Ademais, a impetração ataca elementos já submetidos à análise da instância revisora em Apelação Criminal.
Não há demonstração de fato novo superveniente ou nulidade insanável.
Trata-se, apenas de rediscussão da dosimetria em via inadequada.
Salienta-se, ainda, que a análise exauriente da individualização da pena demanda dilação probatória ou revisão valorativa de elementos que não podem ser reexaminados pela via estreita de Habeas Corpus.
Com tais considerações, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO e não verifico constrangimento ilegal apto a conceder a ordem ex-officio.
Dê-se ciência ao Impetrante e à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
24/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:21
Não conhecido o Habeas Corpus de WESLEY CABRAL DE FREITAS - CPF: *89.***.*86-46 (PACIENTE).
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18/06/2025 14:28
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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18/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WESLEY CABRAL DE FREITAS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PAOLA FARINA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008002-98.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal IMPETRANTE: PAOLA FARINA PACIENTE: WESLEY CABRAL DE FREITAS COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de WESLEY CABRAL DE FREITAS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Contudo, diante da necessidade de maiores elementos de convicção, requisite-se informações ao juízo acoimado de coator, com urgência.
Após o recebimento daquelas, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
04/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:16
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:01
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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30/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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30/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/05/2025 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2025 19:22
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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27/05/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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