TJES - 5000421-52.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000421-52.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANO FILGUEIRAS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL RAMOS SOARES DE FREITAS - ES37441 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação proposta por Fabiano Filgueiras da Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, visando à anulação da pontuação em seu prontuário da CNH, decorrente de infrações de trânsito supostamente cometidas após a alienação do veículo de sua propriedade.
Comprovada, nos autos, a venda do veículo de placas MRI8B50 para Fabiana Siqueira de Oliveira em 19/03/2020, conforme anotação constante no prontuário do veículo e nos documentos de transferência acostados aos autos.
As infrações impugnadas ocorreram posteriormente, nos dias 05/04/2020 e 16/04/2020, ou seja, após a referida venda.
Nesse contexto, tem-se por suficientemente demonstrado que o autor não mais detinha a posse ou a condução do veículo no momento em que foram praticadas as infrações, de modo que não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela pontuação delas decorrente.
Embora a comunicação formal ao DETRAN tenha ocorrido em data posterior à venda, é certo que a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB, quando se trata de imposição de penalidade administrativa, admite mitigação quando comprovado judicialmente que o antigo proprietário não era mais o possuidor do veículo à época das infrações – conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp 1.774.306/RS e REsp 765.970/RS).
Ademais, não se vislumbra necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a adquirente, Fabiana Siqueira de Oliveira, tendo em vista que a eventual reimputação da penalidade poderá ser promovida pelo próprio DETRAN, na via administrativa, após exclusão da pontuação do prontuário do autor.
A decisão judicial ora proferida limita-se a declarar a inexistência de responsabilidade do requerente pelas infrações em questão, sem impedir o exercício de poder-dever sancionatório do órgão de trânsito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a ilegitimidade do autor quanto às infrações de trânsito registradas sob os autos n.º PM40196118 e PM40334030, determinando, por conseguinte, a exclusão da pontuação respectiva do prontuário da CNH de Fabiano Filgueiras da Silva.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:35
Julgado procedente o pedido de FABIANO FILGUEIRAS DA SILVA - CPF: *74.***.*74-65 (REQUERENTE).
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06/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 02:19
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido de FABIANO FILGUEIRAS DA SILVA - CPF: *74.***.*74-65 (REQUERENTE).
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18/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 06:48
Decorrido prazo de GABRIEL RAMOS SOARES DE FREITAS em 17/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 18:04
Conclusos para decisão
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12/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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