TJES - 0001244-10.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:13
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0001244-10.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA EXECUTADO: ORGANIZACAO COMERCIAL PERUGIA LTDA ME., FABRICIO NASCIMENTO ANDRADE, FLAVIO PEREIRA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MUTIZ DE SA - ES11042 D E C I S Ã O Indefiro o pedido de reiteração de pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud, pois não há qualquer indicativo de movimentação/ativos em relação à parte executada.
Inviável a busca de informações em registro de imóveis (SREI), de forma ampla e irrestrita, notadamente porque: i) a base de dados é pública e cabe a parte, não amparada pela AJG, a consulta a ser realizada, inclusive podendo ser realizada de forma online mediante cadastramento da parte e (eventual) utilização de certificado digital; ii) a pesquisa a ser realizada tem custos de emolumentos impostos por lei e a disponibilização da certidão online depende do pagamento prévio destes custos, o que é inviável de ser realizado, de forma antecipada, por intermédio do Poder Judiciário; iii) o pedido não se encontra dentre as hipóteses previstas no artigo 25 do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça (Em situação semelhante, foi decidido pelo e.
TJES no Agravo de Instrumento de n.º 0011900-21.2018.8.08.0011, Primeira Câmara Cível, Relator Des.
Substituto Júlio César Costa de Oliveira, Data de Julgamento: 13/11/2018).
Tanto é assim, que o artigo 3º do Provimento de n.º 47/2015 do CNJ afirma que o sistema viabiliza o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, não impondo qualquer obrigação ao magistrado para, de forma irrestrita, realizar buscas de bens imóveis, ainda mais quando a própria parte tem condições (econômicas e jurídicas) para fazê-lo.
O indeferimento também se justifica à luz do artigo 25 do Provimento n.º 59/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
De mais a mais, a parte exequente poderá obter as informações e certidões diretamente no sítio de acesso público da Central Registradores de Imóveis (https://registradores.onr.org.br) – no item Pesquisa Qualificada), mediante satisfação das despesas e emolumentos, acrescido das taxas, devidos.
Assim, indefiro o pedido de consulta via SREI (busca de bens imóveis perante o Cartório de Registro Público), inclusive com relação a SAEC-ONR.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Ainda, considerando a ausência de bens penhoráveis, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/06/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2025 23:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:31
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:43
Conclusos para despacho
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21/02/2024 02:42
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:34
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:34
Decorrido prazo de FABRICIO NASCIMENTO ANDRADE em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 08:32
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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